9.637, De 15.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº
1.648-7, de 1998
Dispõe sobre a qualificação
de entidades como organizações sociais, a criação do Programa
Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que
menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
       
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
       
Art. 2o São requisitos específicos para que as
entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social:
        I - comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
        a) natureza social de
seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
        b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
        c) previsão expressa
de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos
termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
        d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
        e) composição e
atribuições da diretoria;
        f) obrigatoriedade de
publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
        g) no caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
        h) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
       i) previsão de incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes
alocados;
        II - haver aprovação,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social
e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado.
Seção II
Do Conselho de Administração
       
Art. 3o O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
        I - ser composto
por:
        a) 20 a 40% (vinte a
quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
        b) 20 a 30% (vinte a
trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
        c) até 10% (dez por
cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
        d) 10 a 30% (dez a
trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
        e) até 10% (dez por
cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
        II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de
quatro anos, admitida uma recondução;
        III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do
Conselho;
        IV - o primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
        V - o dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto;
        VI - o Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
        VII - os conselheiros
não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem;
        VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
       
Art. 4o Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do
Conselho de Administração, dentre outras:
        I - fixar o âmbito de
atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
        II - aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade;
        III - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
        IV - designar e
dispensar os membros da diretoria;
        V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria;
        VI - aprovar e dispor
sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
        VII - aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas
competências;
        VIII - aprovar por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
        IX - aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela diretoria;
        X - fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
       
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como organização social, com vistas à formação
de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no art.
1o.
       
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum
acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização
social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público e da organização social.
        Parágrafo único. O
contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho
de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade
supervisora da área correspondente à atividade
fomentada.
       
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão,
devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
        I - especificação do
programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
        II - a estipulação
dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizações sociais, no exercício de suas funções.
        Parágrafo único. Os
Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação
da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de
gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
       
Art. 8o A execução do contrato de gestão
celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou
entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
       
§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão
ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende
o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
       
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do
contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por
comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
       
§ 3o A comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
       
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da
execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
        Art. 10. Sem prejuízo
da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público,
à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
       
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822
e 825 do Código de Processo
Civil.
       
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
       
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
        Art. 11. As entidades
qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.
        Art. 12. Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
       
§ 1o São assegurados às organizações sociais os
créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
       
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela
de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organização
social.
       
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão
destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
        Art. 13. Os bens
móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio da União.
        Parágrafo único. A
permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
        Art. 14. É facultado
ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
       
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
       
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem
pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com
recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
        §
3o O servidor cedido perceberá as vantagens do
cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo
de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
        Art. 15. São
extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12,
§ 3o, para as entidades qualificadas como
organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação
específica de âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
        Art. 16. O Poder
Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das
disposições contidas no contrato de gestão.
       
§ 1o A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo
os dirigentes da organização social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
omissão.
       
§ 2o A desqualificação importará reversão dos
bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização
social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 17. A
organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias
contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
        Art. 18. A
organização social que absorver atividades de entidade federal
extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de
gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da
Constituição Federal e no art.
7o da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
      Art. 19. As entidades que absorverem
atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos
e veicular publicidade institucional de entidades de direito
público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o
patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação
remunerada de anúncios e outras práticas que configurem
comercialização de seus intervalos. (Regulamento)
        Art. 20. Será criado,
mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de
Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e
critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de
assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou
órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no
art. 1o, por organizações sociais, qualificadas
na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
        I - ênfase no
atendimento do cidadão-cliente;
        II - ênfase nos
resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos
pactuados;
        III - controle social
das ações de forma transparente.
       Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz
Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação
Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da
República.
       
§ 1o Competirá ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário
do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
       
§ 2o No curso do processo de inventário da
Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a
continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
       
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a qualificar
como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas
jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a
permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades
extintas por este artigo.
       
§ 4o Os processos judiciais em que a Fundação
Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo
representada pela Advocacia-Geral da União.
        Art. 22. As extinções
e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de
que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
       I - os servidores integrantes dos quadros permanentes
dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os
direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e
integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados
no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras,
ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para
este, com ônus para a origem, à organização social que vier a
absorver as correspondentes atividades, observados os §§
1o e 2o do art. 14;
        II - a desativação
das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem
como dos contratos e convênios, com a adoção de providências
dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a
cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada
caso;
        III - os recursos e
as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e
para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a
assinatura do contrato de gestão;
        IV - quando
necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser
reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso
Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de
gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a
liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a
organização social;
        V - encerrados os
processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão
serão considerados extintos;
        VI - a organização
social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da
identificação "OS".
       
§ 1o A absorção pelas organizações sociais das
atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a
celebração de contrato de gestão, na forma dos arts.
6o e 7o.
       
§ 2o Poderá ser adicionada às dotações
orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos
decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os
cargos e funções comissionados existentes nas unidades
extintas.
       Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens
e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao
Governo daquele Estado.
       Art. 23-A.  Os servidores oriundos da extinta
Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando
de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, independentemente do
disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados
todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de
gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de
cargo ou de tabela remuneratória.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
        Parágrafo único.  As
disposições do caput aplicam-se aos servidores que se
encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23
desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
Art. 23-A.  Os servidores oriundos da extinta
Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando
de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, independentemente do
disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados
todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de
gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de
cargo ou de tabela remuneratória. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
Parágrafo único. 
As disposições do caput
aplicam-se aos
servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art.
22 e do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
        Art. 24. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.648-7, de 23 de abril de 1998.
        Art. 25. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de
 maio  de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.5.1998
ANEXO I
(Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)
ÓRGÃO E ENTIDADE
EXTINTOS
ENTIDADE AUTORIZADA A SER
QUALIFICADA
REGISTRO
CARTORIAL
Laboratório Nacional de Luz
Síncrotron
Associação Brasileira de Tecnologia
de Luz Síncrotron - ABTLus
Primeiro Ofício de Registro de
Títulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, nº de ordem
169367, averbado na inscrição nº 10.814, Livro A-36, Fls 01.
Fundação Roquette Pinto
Associação de Comunicação Educativa
Roquette Pinto - ACERP
Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro - RJ, apontado
sob o nº de ordem 624205 do protocolo do Livro A nº 54, registrado
sob o nº de ordem 161374 do Livro A nº 39 do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
 
ANEXO II
(Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)
ÓRGÃO E ENTIDADE
EXTINTOS
QUADRO EM
EXTINÇÃO
Laboratório Nacional de Luz
Síncrotron
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq
Fundação Roquette Pinto
Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado