9.638, De 20.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.638, DE 20 DE MAIO DE 1998
Revogada pela
Medida Provisória nº 2.229-43, de
6.9.2001
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Cria a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência
Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de
nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia,
de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691,
de 28 de julho de 1993.
        § 1º A GDCT também
será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível
intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada
pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de
atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a
que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei.
        § 2º A GDCT terá
como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos de nível
superior, aos percentuais estabelecidos no Anexo I, e para os
cargos de nível intermediário, aos percentuais estabelecidos no
Anexo II, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível
correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei
nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no
art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º,
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
        § 3º Os ocupantes de
cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à
GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das
respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º
do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
        § 4º A GDCT será
paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993.
        § 5º Para cálculo da
GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o
art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
        § 6º Farão jus à
gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores
ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior
mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993.
        § 7º O Poder
Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para
a percepção da GDCT, tendo em vista as peculiaridades e o
significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e
ciência e tecnologia.
        Art. 2º A GDCT será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do
servidor e institucional dos órgãos ou entidades, conforme dispuser
ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia.
        Art. 3º A avaliação
de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art.
1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por
carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham
exercício:
        I - no máximo
oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual,
sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar
com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento
de tal limite;
        II - no mínimo vinte
por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho
individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual.
        § 1º Ato do Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá
normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este
artigo.
        § 2º Na aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargos efetivos:
        I - quando
investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou
DAS-5;
        II - no seu primeiro
período de avaliação.
        Art. 4º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5,
ou equivalentes, fará jus à GDCT calculada com base no limite
máximo dos pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
        Art. 5º O titular de
cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º que não
se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o §
1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
excepcionalmente fará jus à GDCT:
        I - quando cedido
para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse
em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
        II - quando cedido
para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados
no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e no
inciso anterior, da seguinte forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no
disposto no art. 4º;
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
        Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I será do
órgão ou entidade de origem do servidor.
        Art. 6º Durante os
períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho
individual referidos no art. 2º e de sua primeira avaliação de
desempenho, o servidor perceberá a GDCT calculada com base em
setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. O
primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser
inferior a seis meses.
        Art. 7º Até que
sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos
nesta Lei, a GDCT será calculada utilizando-se apenas critérios de
avaliação de desempenho individual.
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam
critérios de avaliação de desempenho institucional já
implantados.
        Art. 8º O servidor
aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido
aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o
direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras
ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDCT calculada a partir
da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados
mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
        Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de
pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho.
        Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 8 de abril de 1998.
        Brasília, 20 de maio
de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Lindolfho de Carvalho Dias
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.5.1998
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