9.639, De 25.05.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.639, DE 25 DE  MAIO  DE 1998.
Conversão da MPv nº
1.608-14, de 1998
(Vide
RSF nº 3, de 2008)
Texto atualizado
Dispõe sobre amortização e
parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras
importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de
suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de
obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o
emprego de um percentual de 4% (quatro por cento) do Fundo de
Participação dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM.
    § 1º
Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos neste artigo serão
reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a
noventa e seis meses.
    § 2º As
unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por
incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência
março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três
pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e
de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos
Municípios FPM, referidos no caput.
    § 3º Mediante
o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de
Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo
poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas
constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de
suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e
incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta
natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I
e II do art. 7º.
    Art. 2º As
unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir
as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades
de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo
crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma
convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma
excepcional prevista no art. 7º desta Lei, mantendo-se os critérios
de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas
entidades.
    Parágrafo
único. O atraso superior a sessenta dias no pagamento das
prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma
deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
    Art. 3º O
percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido
em:
    I - seis
pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento,
medida pela receita per capita das transferências
constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil
municípios seguintes; ou
    II - seis
pontos, para os municípios com até vinte mil habitantes e onde
estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas
prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos,
para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil
habitantes e identificados por aquele Programa; ou
    III - seis
pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência
- ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo
Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos,
para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco
décimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
    § 1º
Excluem-se do disposto nos incisos I e Il os municípios com Índice
de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até
seis anos, menor do que 0,3 (três décimos).
    § 2º A
aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as
transferências observadas no exercício de 1996.
    § 3º Os
municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados
pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
    § 4º A
população de cada município será a informada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a
estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
    Art. 4º Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as
fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na
forma do art. 1º, terão todas as outras espécies de parcelamento ou
amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
    Art. 5º O
acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que
o Estado, o Distrito Federal ou o município autorize, quando houver
a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a
sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias
correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção
do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da
primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao
Ministério da Fazenda.
    Art. 6º Até
31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais
da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a
competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados
ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem como pelas
entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta,
integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até noventa e
seis meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na
forma do disposto nos arts. 1.065 a 1.077 do Código Civil.
    § 1º As
dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições
descontadas dos empregados e de sub-rogação de que trata o inciso
IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em
até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste
artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
    § 2º O acordo
de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá
cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de
serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo
hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde
que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal,
correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições
assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses
financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
    § 3º Os
prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial,
mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão
formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão
do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
    § 4º
Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação
mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento
complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o
dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será
efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do
parcelamento acordado.
    § 5º Da
aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior
a R$200,00 (duzentos reais).
    § 6º Os
hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de
parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991,
8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de
1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este
artigo.
    § 7º Para os
efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o
disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa
moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes prazos contados
a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
    I - 80%
(oitenta por cento), se o parcelamento for requerido até o terceiro
mês;
    II - 40%
(quarenta por cento), se requerido até o sexto mês;
    III - 20%
(vinte por cento), se até o nono mês;
    IV - 10% (dez
por cento), se até o décimo mês, inclusive.
    § 8º As
multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em
manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem
objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após
o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
    § 9º O
hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado
com base nesta Lei, denunciar o convênio ou rescindir o contrato
com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou for por este descredenciado,
terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo
devedor na modalidade convencional prevista no art. 38 da Lei nº
8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos
legais.
    § 10. O
atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento
com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com
restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos
legais.
    § 11. Do
total de recursos financeiros a serem repassados a municípios
habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde,
serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores
correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos
hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e
ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a
administração municipal.
    Art. 7º Até
31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais
da parte patronal devidas ao INSS até a competência março de 1997,
incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até
noventa e seis meses sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº
8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de
multa moratória nos seguintes percentuais:
    I - 50%
(cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de
dezembro de 1997;
    II - 30%
(trinta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de março
de 1998.
    § 1º O acordo
será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os
acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto
ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa,
ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.
    § 2º As
pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento
com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este
artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº
9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos
desta Lei.
    § 3º As
multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em
manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem
objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após
o restabelecimento, a redução prevista no caput.
    § 4º O atraso
no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a
competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com
base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com
restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos
legais.
    § 5º 0 prazo
de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para
até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas empresas,
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
    § 6º As
dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução
da multa prevista no caput.
    § 7º Da
aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior
a R$200,00 (duzentos reais).
    § 8º Na
hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será
de 80% (oitenta por cento).
    Art. 8º É a
União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o
limite de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
    § 1º Os
recursos a que se refere artigo destinar-se-ão a financiar o
déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras
Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com
características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
    § 2º O INSS é
autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens
integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos
decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
    Art. 9º Os
arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
    "Art. 38.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
    § 9º O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta.
    § 10. O
acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem quando houver o
atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o
repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor
correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que
ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda."
    "Art. 45.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
    § 5º O
direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência
fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no
julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se
com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da
referida decisão."
    "Art. 48.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
    § 2º Em se
tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos
necessários ao pagamento dos credores, independentemente do
pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste,
regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de
preferência legal.
    § 3º O
servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia
extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no
artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida
no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal
cabível."
    "Art. 62.
..........................................................................................................................
    Parágrafo
único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o
financiamento das despesas com pessoal e administração geral da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro."
    "Art. 95.
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
    § 5º O agente
político só pratica o crime previsto na alínea "d" do
caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal
sua."
    Art. 10. O
art. 126 da Lei nº 8.123, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
    "Art. 126.
........................................................................................................................
    § 1º Em se
tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá
seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova
de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência
fiscal definida na decisão.
    § 2º Após a
decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:
    I - devolvido
ao depositante, se aquela lhe for favorável;
    II -
convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
    Art. 11. São
anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados,
sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes
previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991,
e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
    Parágrafo único. São igualmente anistiados os demais
responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d"
do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807,
de 1960. (Execução 
suspensa, com efeito ex func, pela RSF nº 3, de 2008)
    Art. 12. São
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias
nºs 1.571, de 1º de abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997,
1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27 de junho de 1997,
1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto de 1997,
1.571-6, de 15 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de
1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de
dezembro de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5
de fevereiro de 1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de
2 de abril de 1998, e 1.608-14, de 28 de abril de 1998.
    Art. 13.
Revoga-se o caput do art. 93, da Lei nº 8.212, de 1991 e
demais disposições em contrário.
    Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25
de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.5.1998 e republicada no DOU de 27.5.1998