9.640, De 25.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº
1.657-18, de 1998
Dispõe sobre o número de
Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais
de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica,
das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais,
das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Os Cargos de Direção e
as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino
Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas
Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das
Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao
número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV
desta Lei.
        Parágrafo único. Os
cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão
extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art.
2o desta Lei.
        Art.
2o São os Ministros de Estado da Educação e do
Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas
respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a
distribuição dos cargos e funções indicados no caput do
artigo anterior, em relação a cada instituição de
ensino.
        §
1o As nomeações, exonerações e apostilamentos
decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo
serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no
prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição
dos cargos e funções.
        §
2o No prazo de vinte dias, a contar da efetivação
dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão
publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares
dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV,
indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
        Art.
3o Nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor
públicodesignado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor,
pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar
deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da
posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder
Executivo.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado
interventor de qualquer instituição de ensino superior.
        Art.
4o São extintos os Cargos de Direção e asFunções
Gratificadas criados pelo art. 4o da Lei
no 8.670, de 30 de junho de 1993.
        Art.
5o São declarados revogados os atos do Poder
Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções
Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições
Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas
Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das
Escolas Técnicas Federais.
        Art.
6o A remuneração do servidor investido em Cargo
de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de
Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.
       Art. 7o É criado o Adicional de
Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no
artigo anterior, observado o disposto no artigo
seguinte.
        Parágrafo único. Em
função do disposto neste artigo, os valores de remuneração
atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das
Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos
Anexos V e VI desta Lei.
        Art.
8o O servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou
indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de
Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes
estruturas de remuneração:
        I - pela remuneração
total do cargo de direção; ou
        II - pela sua
remuneração acrescida da parcela variável correspondente à
diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal
remuneração; ou
        III - pela sua
remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total do cargo de direção.
        §
1o No caso da opção referida no inciso I, o
servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção
acrescida do adicional por tempo de serviço.
        §
2o Para fins do cálculo da parcela variável
referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela
definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
        Art.
9o O servidor investido em Função Gratificada nas
Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do
seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva
função.
        Art. 10. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.649-17, de 7 de abril de 1998.
        Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V
do Anexo III à Lei no 8.670, de 30 de junho de
1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de
dezembro de1994, o Anexo I à Lei no 8.957, de 15
de dezembro de 1994, e o art.
2o da Lei no 9.192, de 21 de
dezembro de 1995.
        Brasília, 25 de maio de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMauro César
Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Paulo Renato Souza
Lélio Viana Lobo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.5.1998
ANEXO I
CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS
CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃO
X
CD-1
40
CD-2
210
CD-3
625
CD-4
1.486
SUBTOTAL
2.361
FUNÇOES
GRATIFICADAS
X
FG-1
4.094
FG-2
1.122
FG-3
899
FG-4
2.796
FG-5
1.608
FG-6
2.012
FG-7
2.282
FG-8
457
FG-9
209
SUBTOTAL
15.479
TOTAL
17.840
ANEXO II
CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS
AGROTÉCNICAS FEDERAIS
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
CARGOS DE
DIREÇÃO
X
CD-2
46
CD-3
92
CD-4
232
SUBTOTAL
370
FUNÇOES
GRATIFICADAS
X
FG-1
46
FG-2
48
FG-3
192
FG-4
322
FG-5
552
SUBTOTAL
1.160
TOTAL
1.530
ANEXO III
CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS TÉCNICAS
FEDERAIS
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
CARGOS DE
DIREÇÃO
X
CD-2
19
CD-3
99
CD-4
199
SUBTOTAL
317
FUNÇOES
GRATIFICADAS
X
FG-2
103
FG-4
960
SUBTOTAL
1.063
TOTAL
I
1.380
ANEXO IV
CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO MILITAR
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
CARGOS DE DIREÇÃO
X
CD-1
1
CD-2
1
CD-3
1
CD-4
15
SUBTOTAL
18
FUNÇOES
GRATIFICADAS
X
FG-1
56
FG-2
98
FG-3
193
FG-4
364
FG-5
14
SUBTOTAL
725
TOTAL
743
ANEXO V
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO
DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO 
CD
Nível
Vencimento
Representação
Mensal
Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função (art. 14 da Lei Delegada nº 13/92)
Adicional de Gestão Educacional
TOTAL
CD-1
215,34
193,80
1.562.41
3.628,45
5.600,00
CD-2
206,45
175,48
1.447,06
2.971,01
4.800,00
CD-3
193,65
154,92
1.237,34
2.214,09
3.800,00
CD-4
187,02
140,26
618,67
1.854,05
2.800,00
ANEXO VI
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO 
FG
Nível
Vencimento
Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada n-° 13/92)
Adicional de Gestão Educacional
TOTAL
FG-1
74,78
124.13
301,09
500,00
FG-2
63,86
106,00
170,62
340,48
FG-3
52,91
87,83
141,22
281,96
FG-4
38,70
64.24
51,34
154,28
FG-5
29,77
49.41
40,52
119,70
FG-6
22,05
36.60
29,13
87,78
FG-7
16,33
27,11
-
43,44
FG-8
12,09
20.07
-
32,16
FG-9
9,80
16.27
-
26,07