9.641, De 25.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.641, DE 25 DE  MAIO DE 1998.
Conversão da MPv nº
1.652-43, de 1998
Cria a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o É instituída a
Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo,
Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e
controle de produtos de origem animal ou vegetal.(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        Parágrafo único. A GDAF será concedida aos
servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6.9.2001)
       Art.
2o É instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.(Revogado pela Lei nº 10.551, de
13.10.2002)
        Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos
servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
        Art.
3o As gratificações de que tratam os arts.
1o e 2o terão como limite
máximo 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos por
servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936% (novecentos e
trinta e seis décimos de milésimos por cento), de
1o de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e
a 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos
de milésimos por cento), a partir de 1o de
novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936% (novecentos e trinta e seis
décimos de milésimos por cento), a partir de 1o
de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos
níveis superior e intermediário, observados o disposto no art.
2o da Lei no 8.477, de 29 de
outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei
no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art.
2o da Lei
no 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
        §
1o As gratificações serão calculadas obedecidos
critérios de desempenho individual dos servidores e institucional
dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado das respectivas áreas e da Administração
Federal e Reforma do Estado.
        §
2o As gratificações a que se referem os arts.
1o e 2o serão pagas em
conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992.
        Art.
4o Durante os períodos de definição dos critérios
de avaliação de desempenho individual referidos no §
1o do artigo anterior e de sua primeira avaliação
de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho
calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
        Parágrafo único. O
primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá
ser inferior a seis meses.
        Art.
5o A avaliação de desempenho individual dos
cargos de que tratam os arts. 1o e
2o deverá obedecer a seguinte regra de ajuste,
calculada por cargo e órgão ou entidade em que os beneficiários
tenham exercício:
        I - no máximo 80%
(oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima de 90% (noventa por cento) de tal limite;
        II - no mínimo 20%
(vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de
desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
        §
1o Ato do Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo.
        §
2o Na aplicação da regra de ajuste de que trata
este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos
efetivos:
        I - quando investidos
em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou
DAS-5;
        II - no seu primeiro
período de avaliação.
        Art.
6o O titular dos cargos efetivos referidos nos
arts. 1o e 2o, quando investido
em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à
respectiva gratificação calculada com base no limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        Art.
7o O titular dos cargos efetivos referidos nos
arts. 1o e 2o, que não se
encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus
à gratificação correspondente:
        I - quando cedido
para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
gratificação de desempenho calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades
cedentes;
        II - quando cedido
para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados nos respectivos arts. 1o e
2o e no inciso anterior, da seguinte
forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho em valor
calculado com base no disposto no art.
6o;
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75%
(setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para
a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do
órgão ou entidade de origem do servidor.
        Art.
8o Até que sejam definidos os critérios de
desempenho institucional de que trata o § 1o do
art. 3o, a GDAF e a GDACTA serão calculadas
utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho
individual e considerando-se o limite de 2.238 (dois mil, duzentos
e trinta e oito) pontos.
        Art.
9o O servidor aposentado ou o beneficiário de
pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor
que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando
ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, fará jus à respectiva
gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética
simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins
de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses em que a percebeu.
        Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida neste artigo, o número
de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para
a avaliação de desempenho.
       Art. 10. O docente da Carreira de
Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao
Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino,
desde que faça opção nos termos do art. 2o da
Lei no 8.911, de 11 de julho
de 1994. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        § 1o O docente a que se
refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo
de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando
optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento
acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação
Exclusiva.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        § 2o O acréscimo previsto
no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de docente
cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício
de cargo em comissão de nível
DAS-3.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
       Art. 11. Os servidores ocupantes de cargos efetivos em
exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e em suas
unidades, no desempenho de atividades de apoio administrativo,
farão jus à Gratificação Temporária - GT instituída pelo art. 17 da
Lei no 9.028, de 12 de abril
de 1995, observado o seguinte:
        I - a gratificação
será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no
máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos
mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em
exercício na Advocacia-Geral da União;
       II  o pagamento da gratificação será devido até que
seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.522, de
19.7.2002)
        III - não se incluem
entre os beneficiários da gratificação os servidores que integram
carreiras específicas de órgãos ou entidades do Ministério da
Fazenda.
        Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.652-43, de 5 de maio de 1998.
        Brasília, 25 de maio
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro
Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.5.1998