9.643, De 26.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.643, DE 26 DE MAIO DE 1998
Conversão da MPv nº
1.593-7, de 1998
Isenta do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas
industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo
Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.593-7, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
   Art. 1º Ficam isentos do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI as      matérias-primas e os produtos intermediários que se
destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de
que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de
dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21,
8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
        Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que
se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá,
previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
        Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998 177º da
Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.5.1998