9.644, De 26.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.644, DE 26 DE MAIO DE 1998
Conversão da MPv nº
1.469-30, de 1998
Autoriza a utilização de recursos do
Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.469-30, de
1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do
Fundo da Marinha Mercante - FM, destinado exclusivamente ao custeio
das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas
incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de
embarcações próprias.
        Parágrafo único. A operação
de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de
seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os
impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a
realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as
limitações associadas ao endividamento do setor público.
        Art. 2º O empréstimo será
formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a
constituição de      garantias, ficando os recursos provenientes
provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da
LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante
débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o
fim do disposto neste artigo.
        Art. 3º A Secretaria de
Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá,
mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de
auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo
precedente.
        Art. 4º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-29, de 27
de março de 1998.
        Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 26 de
maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃESPresidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.5.1998