9.647, De 26.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.647, DE 26 DE MAIO DE 1998
Revogada pela
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001
Conversão da
MPv nº 1.660, de 1998
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Cria a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os
ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e
dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.660, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível
intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 28 de julho
de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições
em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida
Lei.
        § 1º A gratificação
de que trata o caput terá como limite máximo dois mil, duzentos e
trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos
percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior
vencimento básico do nível intermediário, observados o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
        § 2º A gratificação
de que trata o caput será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e
Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de
1993.
        § 3º Para cálculo da
gratificação de que trata o caput não se aplica ao vencimento
básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de
1993.
        § 4º Farão jus à
gratificação de que trata o caput deste artigo, os servidores
ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível intermediário
mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993.
        § 5º O Poder
Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para
a percepção da gratificação de que trata o caput, tendo em vista as
peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas
atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.
        Art. 2º A GDCT para
os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira
de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia
será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do
servidor e institucional dos órgãos ou entidades, conforme dispuser
ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia.
        Art. 3º A avaliação
de desempenho individual dos cargos de que trata o art. 1º deverá
obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e órgão ou
entidade onde os beneficiários tenham exercício:
        I - no máximo
oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual,
sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar
com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento
de tal limite;
        II - no mínimo vinte
por cento dos servidores deverão, ficar com pontuação de desempenho
individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual.
        § 1º Ato do Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá
normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este
artigo.
        § 2º Na aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargos efetivos:
        I - quando
investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou
5;
        II - no seu primeiro
período de avaliação.
        Art. 4º O titular de
cargo efetivo referido no art. 1º, quando investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará
jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível
intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia calculada com base no limite máximo dos
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
        Art. 5º O titular de
cargo efetivo referido no art. 1º, que não se encontre em exercício
nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº
8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDCT para os ocupantes
dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia:
        I - quando cedido
para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse
em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
        II - quando cedido
para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso
anterior, da seguinte forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no
disposto no art. 4º;
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
        Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do
órgão ou entidade de origem do servidor.
        Art. 6º Durante os
períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho
individual referidos no art. 2º e de sua primeira avaliação de
desempenho, o servidor perceberá a GDCT para os ocupantes dos
cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada
com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. O
primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser
inferior a seis meses.
        Art. 7º Até que
sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos
nesta Lei, a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível
intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia será calculada utilizando-se apenas
critérios de avaliação de desempenho individual.
        Parágrafo único. o
disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam
critérios de avaliação de desempenho institucional já
implantados.
        Art. 8º O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o
referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha
adquirido o direito ao benefício quando ocupante do cargo efetivo
referido nesta Lei, fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos
efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento
e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada a partir da
média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados
mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
        Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de
pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de desempenho.
        Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 18 de maio de 1998.
        Congresso Nacional,
em 26 de maio de1998; 177º da Independência e 110º da
República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.5.1998 e retificada no D.O.U. de 28.5.1998
ANEXO
Percentuais para cálculo da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia dos cargos de nível
intermediário da carreira deGestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia
CLASSE
PADRÃO
PORCENTAGEM
A
A
A
III
II
I
0,03600%
0,03506%
0,03413%
B
B
B
B
B
B
VI
V
IV
III
II
I
0,03319%
0,03226%
0,03132%
0,03039%
0,02945%
0,02851%
C
C
C
C
C
C
VI
V
IV
III
II
I
0,02758%
0,02664%
0,02571%
0,02477%
0,02384%
0,02290%