9.648, De 27.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Mensagem de veto
Texto compilado
Conversão da
MPv nº 1.531-18, de 1998
Altera dispositivos das Leis
no 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
no 8.666, de 21 de junho de 1993,
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no 9.074, de 7 de julho de 1995,
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o
Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas
Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Os arts.
5o, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o
..........................................................
......................................................................
§ 3o Observado o
disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas
cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do
art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão
ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura."
"Art.
17.
.........................................................
......................................................................
§ 3o Entende-se
por investidura, para os fins desta Lei:
I -
a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23
desta Lei;
II
- a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde
que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e
não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão."
"Art. 23.
..........................................................
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
.......................................................................
§
7o Na compra de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o
edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de
escala. "
"Art. 24.
..........................................................
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente;
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e
para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
......................................................................
XXI -
para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento
ou suprimento de energia elétrica com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;
XXII - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo
as normas da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
XXIII
- na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a
aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
XXIV -
para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de
gestão.
Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste
artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem
assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. "
"Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o e
4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco
dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.
............................................
....................................................................
IV -
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados."
"Art.
32.
.........................................................
......................................................................
§ 2o O
certificado de registro cadastral a que se refere o §
1o do art. 36, substitui os documentos enumerados
nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital,
obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a
superveniência de fato impeditivo da habilitação.
........................................................................
"Art. 40.
.......................................................
........................................................................
X - o critério de aceitabilidade dos
preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de
preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos
1o e 2o do art.
48."
"Art.
45.
........................................................
.........................................................................
§ 6o Na hipótese
prevista no art. 23, § 7o, serão selecionadas
tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade
demandada na licitação."
"Art.
48.
.........................................................
I -
.......................................................................
II -
.......................................................................
§ 1o Para os
efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço
para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores:
a) média aritmética dos
valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do
valor orçado pela Administração, ou
b) valor orçado pela
administração.
§
2o Dos licitantes classificados na forma do
parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §
1o do art. 56, igual a diferença entre o valor
resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta.
§
3o Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada,
no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis."
"Art.
57.........................................................
........................................................................
II - a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração,
limitada a sessenta meses.
........................................................................
§
4o Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo
de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado em até doze meses."
"Art.
65.
.......................................................
........................................................................
§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões
resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
"Art. 120.
Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos
pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário
Oficial da União, observando como limite superior a variação geral
dos preços do mercado, no período."
       Art. 2o Os arts.
7o, 9o, 15, 17 e 18 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7o
..................................................................
..............................................................................
III - obter e utilizar o serviço, com
liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando
for o caso, observadas as normas do poder concedente;"
"Art.
9o
...............................................................
...............................................................................
§ 1o A tarifa não
será subordinada à legislação específica anterior e somente nos
casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser
condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito
para o usuário."
"Art. 15. No
julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
I - o menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a
maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão;
III - a
combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII;
IV -
melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor
proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor
técnica;
VI -
melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
ou
VII -
melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
§
1o A aplicação do critério previsto no inciso
III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de
licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
§
2o Para fins de aplicação do disposto nos
incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e
exigências para formulação de propostas técnicas.
§
3o O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os
objetivos da licitação.
§
4o Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira."
"Art.
17.
............................................................
§
1o.......................................................................
§
2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de
que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do
licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer
entre todos os concorrentes."
"Art. 18.
.............................................................
..............................................................................
XV - nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos
à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam
sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao
valor da obra."
       Art. 3o Os arts.
1o, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece
normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o
....................................................................
................................................................................
VII - os serviços postais.
Parágrafo único. Os atuais contratos de
exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio
Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à
realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão à delegação das
concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não
poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá
exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art. 10. Cabe
à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de
instalações de concessionários, permissionários e autorizados de
energia elétrica."
"Art.
15.
................................................................
§ 1o Decorridos
três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste
artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do
sistema interligado.
..................................................................................
§
5o O exercício da opção pelo consumidor não
poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores
remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica que haja perdido mercado.
..................................................................................
§
7o Os concessionários poderão negociar com os
consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento
de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos
pela ANEEL."
"Art.
17.
..................................................................
...................................................................................
§ 3o As
instalações de transmissão de interesse restrito das centrais de
geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas
concessões, permissões ou autorizações."
"Art. 18.
...................................................................
Parágrafo único. Os consórcios
empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21,
podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do
funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um
dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando
o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art.
28.
...................................................................
§ 1o Em caso de
privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de
geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder
concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte,
para produção independente, inclusive quanto às condições de
extinção da concessão ou autorização e de encampação das
instalações, bem como da indenização porventura devida.
§
2o A alteração de regime referida no
parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto
estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela
ANEEL.
§
3o É vedado ao edital referido no parágrafo
anterior estipular, em benefício da produção de energia elétrica,
qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da
bacia hidrográfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto
dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com os
Governos dos Estados onde se localiza cada bacia
hidrográfica.
§
4o O edital referido no §
2o deve estabelecer as obrigações dos sucessores
com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais em
andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação
com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se
localizam os aproveitamentos de potenciais hidraúlicos, facultado
ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar e destacar
os ativos que considere necessários à condução desses
programas."
"Art. 30. O
disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o
titular da concessão ou autorização de competência da União for
empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às
regras estabelecidas."
       Art. 4o Os artigos
3o e 26 da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3o
............................................................................
........................................................................................
VIII - estabelecer, com vistas a
propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a
concentração econômica nos serviços e atividades de energia
elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos
empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e
à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da
legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as
práticas de mercado dos agentes do setor de energia
elétrica;
X - fixar as multas administrativas a
serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados
de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite,
por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor
estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção
independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à
lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze
meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por
um período inferior a doze meses.
Parágrafo único. No exercício da
competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá
articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
"Art. 26. Depende de
autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial
hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a
30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução,
mantidas as características de pequena central
hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia
elétrica, por agente comercializador;
III - a importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas
de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e
temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia
elétrica.
§ 1o Para cada
aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a
ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2o Ao
aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao
sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens
técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também
submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3o A
comercialização da energia elétrica resultante da atividade
referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts.
12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
§ 4o É estendido
às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a
operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o
inciso I do art. 4o da Lei no
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 5o Os
aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia
elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW,
independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da
Lei no 9.074, de 1995."
       Art. 5o O Poder Executivo
promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias
Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais
Elétricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do
São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante
operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou
constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a
criação das seguintes sociedades:  (Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        I - até seis sociedades por ações, a
partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objeto
principal deter participação acionária nas companhias de geração
criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à
usina hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso
IV;(Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
       II - duas sociedades por
ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como
objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de
energia elétrica;(Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        III - até três sociedades por ações, a partir da
reestruturação de Furnas Centrais Elétricas S/A, tendo até duas
como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de
energia elétrica;(Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
       IV - seis sociedades por
ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e Boa
Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma
para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e
Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a
transmissão de energia elétrica;(Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        V - até três sociedades por ações, a partir da
reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a
geração e outra como objeto a transmissão de energia
elétrica. (Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        § 1o As operações de reestruturação
societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho
Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, e submetidas à respectiva assembléia-geral pelo acionista
controlador. (Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        § 2o As sociedades serão formadas
mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens,
direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias
envolvidas na operação.(Revogado pela Lei nº
10.848, de 2004)
        Art.
6o Relativamente às empresas incluídas em
programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa
dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
       Art. 7o Em caso de
alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de
serviço público para produção independente, a nova concessão será
outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso
de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do
respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que
auferir.
        §
1o A ANEEL calculará e divulgará, com relação a
cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual
pelo uso de bem público.
       § 2o Até 31 de dezembro de
2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem
público, de que trata este artigo, serão destinados de forma
idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva
Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4o da Lei
no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a
redação dada pelo art.
9o da Lei no 8.631, de 4 de
março de 1993.
        §
3o Os produtores independentes de que trata este
artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte
ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas
duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta
corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso
de Bem Público - UBP.
        §
4o A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta
UBP conforme previsto no § 2o, devendo, ainda,
proceder a sua correção periódica, de acordo com os índices de
correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta
juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos
recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão,
também, à conta UBP.
        §
5o Decorrido o prazo previsto no §
2o e enquanto não esgotado o prazo estipulado no
caput, os produtores independentes de que trata este artigo
recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido
pelo uso de bem público.
        §
6o Decorrido o prazo previsto no caput,
caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de
transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das
tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais,
não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da
Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados
pela redução do custo do produtor independente de que trata este
artigo.
        §
7o O encargo previsto neste artigo não elide as
obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o
art. 12 da Lei no
9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a
Lei no 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
        Art.
8o A cota anual da Reserva Global de Reversão -
RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL
proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam
beneficiados pela extinção do encargo.
       Art. 8o A quota anual da Reserva
Global de Reversão  RGR ficará extinta ao final do exercício de
2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os
consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
        Art.
9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda
de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser
contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição.
        Parágrafo único. Cabe
à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de
contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário
e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de
1995.
       Art. 10. Passa a ser de livre
negociação a compra e venda de energia elétrica entre
concessionários, permissionários e autorizados, observados os
seguintes prazos e demais condições de transição:
        I - nos anos de 1998
a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e
de demanda de potência:
        a) durante o ano de
1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador
para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes
acordados entre as partes;
        b) durante os anos de
1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos
pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos -
GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e
1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos
respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e
referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste -
CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
        c) durante o ano de
2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo
com o disposto na alínea anterior;
       II - no período contínuo
imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior,
os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua
alínea "c", deverão ser contratados com redução gradual à razão de
25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de
2002.
        §
1o Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia
e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as
tarifas correspondentes.
        §
2o Sem prejuízo do disposto no caput, a
ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses
do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e
autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos
consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da
Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir
sua modicidade.
        §
3o O disposto neste artigo não se aplica à
comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e
pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear. 
        §
4o Durante o período de transição referido neste
artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o
art. 15 da Lei no
9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e
autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de
energia elétrica referidos nos incisos I e II.
       § 5o O disposto no caput
não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e
permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a
300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser
regulamentadas pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       §
5o O disposto no caput não se aplica ao
suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de
serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos)
GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser
regulamentados pela ANEEL. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       Art. 11. As usinas termelétricas,
situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro
de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de
ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis
para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei
no 5.899, de 5 de julho de 1973.
        §
1o É mantida temporariamente a aplicação da
sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo,
para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos
sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de
1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de
transição:
       §
1o É mantida temporariamente a aplicação da
sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo,
para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos
sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de
1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os
seguintes prazos e demais condições de transição: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
        a) no período de 1998
a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens referida neste
artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas
objeto deste parágrafo;
        b) no período
contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na
alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis
utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo, será reduzido
até sua extinção, conforme percentuais fixados pela
ANEEL;
        c) a manutenção
temporária do rateio de ônus e vantagens prevista neste parágrafo,
no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se
exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem
nacional.
       § 2o Excepcionalmente, o
Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo
anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a
vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas
situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações
estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas,
venham a ser objeto de nova outorga.
        § 3o É mantida, pelo prazo
de quinze anos, a aplicação da sistemática de rateio do custo de
consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos
sistemas isolados, estabelecida na Lei
no 8.631, de 4 de março de
1993.
       § 3o É
mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação
desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo
de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas
isolados, estabelecida pela Lei
no 8.631, de 4 de março de 1993, na forma a
ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que
induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio
ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando
atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica
nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002) (Revogado pela Medida
Provisória nº 466, de 2009)  (Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
        § 4o  O aproveitamento
hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de
1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes
alternativas que venha a ser implantado em sistema elétrico
isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize
derivado de petróleo, se sub-rogará no direito de usufruir da
sistemática referida no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a
serem regulamentados pela ANEEL.
       §
4o Respeitado o prazo máximo fixado no §
3o, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da
sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados
pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de
2002)
       I -
aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a
geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar,
biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema
elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize
derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao
incremento do mercado; (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       II -
empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro
da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos
isolados. (Incluído pela
Lei nº 10.438, de 2002)
       III  aproveitamento hidrelétrico com
potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a ser implantado
inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração
termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a sub-rogação
limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do
empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos
sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada.
(Incluído pela Lei nº 10.762, de
2003)
      
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30
(trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente
em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que
utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento
e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total
de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da
energia gerada para concessionários de serviço público de energia
elétrica. (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
       §
5o O direito adquirido à sub-rogação independe
das alterações futuras da configuração do sistema isolado,
inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de
implantação de outras fontes de geração. (Incluído pela Lei nº 10.438, de
2002)
       Art. 12. Observado o disposto
no art. 10, as transações de compra e venda de energia elétrica nos
sistemas elétricos interligados, serão realizadas no âmbito do
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante
Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
(Revogado pela Lei nº 10.433, de
2002)
        § 1o Cabe à ANEEL definir
as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de
proteção aos consumidores.(Revogado pela Lei nº 10.433, de
2002)
        § 2o A compra e venda de energia elétrica
que não for objeto de contrato bilateral, será realizada a preços
determinados conforme as regras do Acordo de
Mercado.(Revogado pela Lei
nº 10.433, de 2002)
        § 3o O Acordo de Mercado,
que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá as regras
comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de
suas atividades, bem assim a forma de solução das eventuais
divergências entre os agentes integrantes, sem prejuízo da
competência da ANEEL para dirimir os impasses. (Revogado pela Lei nº 10.433, de
2002)
        Art. 13. As
atividades de coordenação e controle da operação da geração e
transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados, serão
executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa
jurídica de direito privado, mediante autorização da ANEEL, a ser
integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e
consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995.
        Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que
lhe forem atribuídas em contratos específicos celebrados com os
agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do Operador
Nacional do Sistema Elétrico:
      Art. 13.  As atividades de coordenação e controle da
operação da geração e da transmissão de energia elétrica,
integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão executadas
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do
Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser
integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e
consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)
       Parágrafo único.  Sem prejuízo de outras funções que
lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão
atribuições do ONS: (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
        a) o planejamento e a
programação da operação e o despacho centralizado da geração, com
vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos
interligados;
        b) a supervisão e
coordenação dos centros de operação de sistemas
elétricos;
        c) a supervisão e
controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais
interligados e das interligações internacionais;
        d) a contratação e
administração de serviços de transmissão de energia elétrica e
respectivas condições de acesso, bem como dos serviços
ancilares;
        e) propor à
ANEEL as ampliações das instalações da rede básica de transmissão,
bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem licitados ou
autorizados;
        f) a definição de regras para a operação das
instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos
interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
      e) propor ao Poder Concedente as ampliações das
instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas
existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos
sistemas de transmissão; (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       f) propor regras para a operação das instalações de
transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL.
(Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
         Art.
14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE,
cooordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir
as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema
Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu
funcionamento.        Art. 14 . Cabe ao poder concedente estabelecer
a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial
do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os
procedimentos necessários para o seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 10.433, de
2002)
      Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras
de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao
seu funcionamento. (Redação dada pela
Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)
        §
1o A regulamentação prevista neste artigo
abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
       Parágrafo único. A
regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros, os
seguintes aspectos: (Renumerado do 
§ 1o pela Lei nº 10.433, de 2002)
        a) o processo de definição de preços de curto prazo;
       ) a definição de mecanismo de
realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
        c) as regras para intercâmbios internacionais;
        d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas
de transmissão;
        e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de
transmissão;
        f) os processos de contabilização e liquidação
financeira.
       § 1o O ONS será dirigido por 1 (um)
Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo
3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o
Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro)
anos não coincidentes, permitida uma única recondução. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       § 2o A assinatura do Acordo de
Mercado e a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico,
de que tratam os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de
setembro de 1998. (Revogado pela Lei
nº 10.433, de 2002)
       § 2o A exoneração imotivada de
dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses
iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e
integral exercício. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
       § 3o Constitui motivo para a
exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em
ação penal transitada em julgado. (Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
       §
4o O Conselho de Administração do ONS será
integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais
de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição.
(Incluído pela
Lei nº 10.848, de 2004)
        Art. 15. Constituído
o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão
progressivamente transferidas as atividades e atribuições
atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação
Interligada - GCOI, criado pela Lei
no 5.899, de 1973, e a parte correspondente
desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste
- CCON.
        §
1o A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são
autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico,
nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas
e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação
do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem
como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema
elétrico.
        §
2o A transferência das atribuições previstas
neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar
da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando
ficará extinto o GCOI.
       Art. 16. O art. 15 da Lei
no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará
diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se
associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá,
diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação
minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de
concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como
nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo,
ainda, prestar-lhes fiança."
        Art. 17. A
compensação pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 6%
(seis por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser
paga por titular de concessão ou autorização para exploração de
potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios em cujos territórios se localize o aproveitamento ou que
tenham áreas alagadas por águas do respectivo
reservatório.
       Art. 17. A compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de
1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por
titular de concessão ou autorização para exploração de potencial
hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção
de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos
respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da
União. (Redação dada pela Lei nº 9.984,
de 2000)
       § 1o Da compensação
financeira de que trata o caput:  (Incluído pela Lei nº 9.984, de
2000)
       I  seis por cento do valor da energia
produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos
da administração direta da União, nos termos do art. 1o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, com a
redação dada por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 9.984, de
2000)
       II  setenta e cinco centésimos por cento do
valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio
Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, nos termos do art. 22
da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e
do disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.984, de
2000)
       § 2o A parcela a que se
refere o inciso II do § 1o constitui pagamento
pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do
art. 22 da Lei no
9.433, de 1997. (Incluído
pela Lei nº 9.984, de 2000)
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 20. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto-Lei
no 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei no 5.899, de 5
de julho de 1973, o art.
3o da Lei no 8.631, de 4 de
março de 1993, e o art.
2o da Lei no 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
        Art. 21. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.531, em suas sucessivas edições.
        Art. 22. No prazo de
até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo
providenciará a republicação atualizada das Leis nos 3.890-A, de 1961,
8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074,
de 1995, e 9.427, de 1996, com
todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes
desta Lei.
        Brasília, 27 de
maio de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1998