9.649, De 27.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Vide texto
Atualizado
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
        O 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
       
Art. 1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos e pela Casa Militar.
       
§ 1o Integram a Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
        I - o Conselho de
Governo;
        II - o Advogado-Geral
da União;
        III - o Alto Comando
das Forças Armadas;
        IV - o Estado-Maior
das Forças Armadas.
       
§ 2o Junto à Presidência da República
funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
        I - o Conselho da
República;
        II - o Conselho de
Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências e da
Organização
       
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e
na integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva
da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no
relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da
Administração Pública e com a sociedade, tendo como estrutura
básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
       
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência
da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica:
       
I - Gabinete;
       
II - Subsecretaria-Geral;
        III - Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
        IV - Assessoria
Especial;
        V - Secretaria de
Controle Interno.
       
Art. 4o À Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação
social do governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma
Executiva.
       
Art. 5o À Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos,
inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na
análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias de
desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional,
na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle de
planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim
caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento
ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos
Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias,
sendo uma Executiva.
       
Art. 6o À Casa Militar da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do
Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos
palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Gabinete e
até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
       
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar
o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação
governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
        I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral
da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por
sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e
secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
        II - Câmaras do
Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um
único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas
envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
       
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das
Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês
Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo
da Casa Civil da Presidência da República, presididos por um de
seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil.
       
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante
convocação do Presidente da República.
       
§ 3o É criada a Câmara de Políticas Regionais, do
Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor
sobre a criação das demais Câmaras.
       
§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que
necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.
       
§ 5o O Poder Executivo disporá sobre as
competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se
referem o inciso II e o § 1o.
       
Art. 8o Ao Advogado-Geral da União, o mais
elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo,
incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da
legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de
caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe
as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando
impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições
fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
       
Art. 9o O Alto Comando das Forças Armadas,
integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de
cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o
Presidente da República nas decisões relativas à política militar e
à coordenação de assuntos pertinentes às Forças
Armadas.
        Parágrafo único. O
Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo
Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa
Militar.
        Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da
República nos assuntos referentes a estudos para fixação da
política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração
e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no
estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou
conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de
operações militares, levando em consideração os estudos e as
sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações
estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de
pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e
nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações das Forças Armadas no País e no
exterior.
        Art. 11. O Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de
5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
        Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
        Art. 12. É criado o
Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da
República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao
atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para
prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à
pobreza.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do
Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o
art. 2o.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
        Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
        I - da Administração
Federal e Reforma do Estado;
        II - da
Aeronáutica;
        III - da Agricultura
e do Abastecimento;
        IV - da Ciência e
Tecnologia;
        V - das
Comunicações;
        VI - da
Cultura;
        VII - da Educação e
do Desporto;
        VIII - do
Exército;
        IX - da
Fazenda;
        X - da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
        XI - da
Justiça;
        XII - da
Marinha;
        XIII - do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        XIV - de Minas e
Energia;
        XV - do Planejamento
e Orçamento;
        XVI - da Previdência
e Assistência Social;
        XVII - das Relações
Exteriores;
        XVIII - da
Saúde;
        XIX - do
Trabalho;
        XX - dos
Transportes.
        Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da
Presidência da República e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Seção II
Das Áreas de
Competência
        Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os
seguintes:
        I - Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
        a) políticas e
diretrizes para a reforma do Estado;
        b) política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional;
        c) reforma
administrativa;
        d) supervisão e
coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
        e) modernização da
gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
        f) desenvolvimento de
ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC;
        II - Ministério da
Aeronáutica:
        a) formulação e
condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de
Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
        b) organização
dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea
Brasileira;
        c) planejamento
estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País, no campo aeroespacial;
        d) operação do
Correio Aéreo Nacional;
        e) orientação,
incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais, privadas e desportivas;
        f) planejamento,
estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou
mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da
infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação
aérea;
        g) incentivo e
realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as
atividades aeroespaciais;
        h) estímulo à
indústria aeroespacial;
        III - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
        a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
        b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
        c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
        d) informação
agrícola;
        e) defesa sanitária
animal e vegetal;
       
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
        g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
        h) proteção,
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
        i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
        j) meteorologia e
climatologia;
        l) desenvolvimento
rural, cooperativismo e associativismo;
        m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
        n) assistência
técnica e extensão rural;
        IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
        a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
        b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
        c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
        d) política nacional
de biossegurança;
        V - Ministério das
Comunicações:
        a) política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
        b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
        c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências;
        d) serviços
postais;
        VI - Ministério da
Cultura:
        a) política nacional
de cultura;
        b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
        VII - Ministério da
Educação e do Desporto:
        a) política nacional
de educação e política nacional do desporto;
        b) educação
pré-escolar;
        c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e
educação a distância, exceto ensino militar;
        d) pesquisa
educacional;
        e) pesquisa e
extensão universitária;
       
f) magistério;
        g) coordenação de
programas de atenção integral a crianças e
adolescentes;
        VIII - Ministério do
Exército:
        a) política militar
terrestre;
        b) organização dos
efetivos, aparelhamento e adestramento das forças
terrestres;
        c) estudos e
pesquisas do interesse do Exército;
        d) planejamento
estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e
externa do País;
        e) participação na
defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
        f) participação no
preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
        g) fiscalização das
atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos
de interesse militar;
        h) produção de
material bélico;
        IX - Ministério da
Fazenda:
        a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
        b) política e
administração tributária e aduaneira, fiscalização e
arrecadação;
        c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade públicas;
        d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
        e) administração
patrimonial;
        f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais;
        g) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
       
h) fiscalização e controle do comércio exterior;
        X - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
        a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
        b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
        c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
        d) comércio
exterior;
       
e) turismo;
        f) formulação da
política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
        g) execução das
atividades de registro do comércio;
        h) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
        XI - Ministério da
Justiça:
        a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
        b) política
judiciária;
        c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
        d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
        e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
        f) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
        g) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
        h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
        i) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
       
j) ouvidoria-geral;
        l) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
        XII - Ministério da
Marinha:
        a) política naval e
doutrina militar naval;
        b) constituição,
organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
        c) planejamento
estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do
País;
        d) orientação e
realização de estudos e pesquisas do interesse da
Marinha;
        e) política marítima
nacional;
        f) orientação e
controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da segurança da navegação, ou da defesa
nacional;
        g) segurança da
navegação marítima, fluvial e lacustre;
        h) adestramento
militar e supervisão de adestramento civil no interesse da
segurança da navegação nacional;
        i) inspeção
naval;
        XIII - Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal:
        a) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio
ambiente e aos recursos hídricos;
        b) formulação e
execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
        c) preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais
renováveis;
        d) implementação de
acordos internacionais na área ambiental;
        e) política integrada
para a Amazônia Legal;
        XIV - Ministério de
Minas e Energia:
        a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
        b) aproveitamento da
energia hidráulica;
        c) mineração e
metalurgia;
        d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
        XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
        a) formulação do
planejamento estratégico nacional;
        b) coordenação e
gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
        c) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
        d) elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
        e) realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas;
        f) formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento
urbano;
        g) administração dos
sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
        h) acompanhamento e
avaliação dos gastos públicos federais;
        i) fixação das
diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição;
        j) defesa
civil;
     l) formulação de
diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos
multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
        XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
        a) previdência
social;
        b) previdência
complementar;
        c) assistência
social;
        XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
        a) política
internacional;
        b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
        c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
        d) programas de
cooperação internacional;
        e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
        XVIII - Ministério da
Saúde:
        a) política nacional
de saúde;
        b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
        c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
        d) informações de
saúde;
        e) insumos críticos
para a saúde;
        f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
        g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
        h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
        XIX - Ministério do
Trabalho:
        a) política nacional
de emprego e mercado de trabalho;
        b) trabalho e sua
fiscalização;
        c) política
salarial;
        d) formação e
desenvolvimento profissional;
        e) relações do
trabalho;
        f) segurança e saúde
no trabalho;
        g) política de
imigração;
        XX - Ministério dos
Transportes:
        a) política nacional
de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
        b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
        c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
       
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de
necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e
Militares com os diferentes níveis da Administração
Pública.
       
§ 2o A competência atribuída ao Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h",
inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em
leis e regulamentos.
       
§ 3o A competência atribuída ao Ministério do
Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, compreende a
fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de
trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas
nesses instrumentos.
       
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c", inciso XV,
será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
        Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
       
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações
Exteriores;
        II - Gabinete do
Ministro;
        III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
       
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de
Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar
no 73, de 1993.
       
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do
órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da
coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério,
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos
        Art. 16. Integram a
estrutura básica:
        I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro
Secretarias;
        II - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de
Política Agrícola, da Comissão Especial de Recursos, da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de
Meteorologia, até três Secretarias;
        III - do Ministério
da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro
Secretarias;
        IV - do Ministério
das Comunicações, até duas Secretarias;
        V - do Ministério da
Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema,
até quatro Secretarias;
        VI - do Ministério da
Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do
Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de
Surdos, até cinco Secretarias;
        VII - do Ministério
da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho
Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do
Sistema de Controle Interno, dos 1o,
2o e 3o Conselhos de
Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Escola de Administração Fazendária e da Junta
de Programação Financeira, até sete Secretarias;
        VIII - do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho
Deliberativo da Política do Café, até cinco
Secretarias;
        IX - do Ministério da
Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do
Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de
Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia
Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da
Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União, até
cinco Secretarias;
        X - do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do
Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da
Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais
Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do
Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
        XI - do Ministério de
Minas e Energia, até duas Secretarias;
        XII - do Ministério
do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos
Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta
de Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias,
sendo uma Especial;
        XIII - do Ministério
da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da
Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do
Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da
Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência Social,
até três Secretarias;
        XIV - do Ministério
das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio
Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições
consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
        XV - do Ministério da
Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro
Secretarias;
        XVI - do Ministério
do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho
Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, até cinco Secretarias;
        XVII - do Ministério
dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes
Ferroviários - COFER, até três Secretarias.
        §
1o O Conselho de Política Externa, a que se
refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo
Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
        §
2o Integra, ainda, a estrutura do Ministério da
Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E
CARGOS
        Art. 17. São
transformados:
        I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
        II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
em Ministério do Planejamento e Orçamento;
        III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
        IV - o Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência
Social;
        VI - o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
        VII - na
Secretaria-Geral da Presidência da República:
        a) o Gabinete
Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
        b) a Assessoria, em
Assessoria Especial.
        Art. 18. São
transferidas as competências:
        I - para o Ministério
do Planejamento e Orçamento:
        a) da Secretaria de
Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
        b) das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do
Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do
Ministério da Integração Regional;
        c) das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do
Ministério da Integração Regional;
        d) das Secretarias de
Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar
Social;
        II - para o
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal:
        a) da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
        b) do Jardim Botânico
do Rio de Janeiro;
        III - para a Casa
Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com
Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração
Regional;
        IV - para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da
Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
        V - para o Ministério
da Justiça:
        a) da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do
Ministério do Bem-Estar Social;
        b) atribuídas ao
Ministério da Fazenda pela Lei no 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei no 7.291,
de 19 de dezembro de 1984,e nos Decretos-Leis nos
6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de
1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos
respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho
Monetário Nacional;
        VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de
Administração-Geral, relativas à modernização, informática,
recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e
finanças;
        VII - para a
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da
Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da
Presidência da República;
        VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
        a) da Secretaria de
Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP;
        b) da Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
        Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a
integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com
as atribuições previstas no art. 14 da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989.
        Art. 19. São
extintos:
        I - as Fundações
Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do
Bem-Estar Social;
        II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
        III - o Ministério da
Integração Regional;
        IV - no Ministério da
Justiça:
        a) o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
        b) a Secretaria de
Polícia Federal;
        c) a Secretaria de
Trânsito;
        d) a Secretaria
Nacional de Entorpecentes;
        V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
        VI - a Secretaria de
Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
        VII - as Secretarias
de Administração-Geral, em cada Ministério;
        VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
        a) o Conselho
Superior de Desporto;
        b) a Secretaria de
Desportos;
        c) a Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais;
        d) a Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE;
        IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da
República.
        Art. 20. A Secretaria
Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada
diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e
terá as seguintes competências:
        I - integração dos
aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive
desenvolvimento urbano;
        II - política e
controle da aplicação dos fundos constitucionais de
desenvolvimento;
        III - defesa
civil.
        Art. 21. São extintos
os cargos:
        I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional;
de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de
Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de
Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e
Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
        II - de Secretário
das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos
Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do
Ministério da Justiça;
        III - de Secretário
das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana,
todos do Ministério do Bem-Estar Social;
        IV - de Presidente
das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do
art. 19 ;
        V - de
Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor
Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do
art. 19;
        VI - de Secretário de
Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o
art. 13;
        VII - de Secretário
da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração
Federal e Reforma do      Estado;
        VIII - de Chefe da
Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação
e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da
República;
        IX - de Secretário de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República;
        X - de Secretário de
Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do
Desporto;
        XI - com atribuição
equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de
Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes
em 31 de dezembro de 1994.
        Art. 22. São, também,
extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado
Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da
Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal.
        Art. 23. Os titulares
dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da
Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da
República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da
República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República e do cargo de que trata o art. 26, terão
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado.
        Art. 24. São criados
os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de
Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal.
        Art. 25. É criado o
cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as
seguintes atribuições:
        I - estabelecer, em
conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a
política nacional do desporto;
        II - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
        III - manter
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros;
        IV - articular-se com
os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a
execução de ações integradas na área dos esportes.
        Art. 26. O titular do
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de
Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o
§ 3o do art. 7o, será também o
titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
        Parágrafo único. O
Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei complementar, de acordo com o art. 43,
§ 1o, inciso II, da Constituição, para incluir o
titular da Secretaria Especial, a que se refere este artigo, nos
Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
        Art. 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para
os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após
inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa
específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência
social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
       
§ 1o O quadro de servidores efetivos dos órgãos
de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e
órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências,
ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao
Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo
Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores
necessários à continuidade dos serviços a eles
descentralizados.
       
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos
bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de
assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o
art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde
que já estejam de posse das citadas entidades, em função de
convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos
extintos.
       
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a doar, ao
Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se
encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das
benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por
intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais
Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos
móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de
estarem ou não patrimoniados.
       
§ 4o Durante o processo de inventário, o
Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar
contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não
ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo
contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação
pertinente.
       
§ 5o Os servidores da FAE, lotados nas
Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João
Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro
Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes
aplicando o disposto no § 1o.
       
§ 6o O acervo patrimonial das Representações
Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do
Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§
2o e 3o.
       
§ 7o Os processos judiciais em que a FAE seja
parte serão imediatamente transferidos:
        I - para a União, na
qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União,
nas causas relativas aos servidores mencionados no §
5o;
        II - para a
Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, nas demais causas.
       
§ 8o São transferidos para o Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação
denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de
Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada
Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do
Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e
obrigações deles decorrentes.
       
§ 9o É o Poder Executivo autorizado a transferir
para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes
do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no
parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti
dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales,
Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do
Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado
do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
        Art. 28. É o Poder
Executivo autorizado a manter os servidores da Administração
Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992,
se encontravam à disposição de órgãos da Administração
direta.
        Art. 29. É o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou
desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária
Anual.
        Art. 30. No prazo de
cento e oitenta dias contado da data da publicação desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
       
§ 1o Enquanto não constituída a Agência
Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações
de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência,
Departamento de Administração-Geral e Agências Regionais, da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as
competências e atribuições previstas na legislação pertinente,
passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da Casa Militar
da Presidência da República.
       
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 29, o
Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República disporão, em ato conjunto, quanto à
transferência parcial, para uma coordenação, de caráter
transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e
financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos
cargos em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento,
bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria Jurídica da
Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio
à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior,
procedendo-se à incorporação do restante à Secretaria-Geral da
Presidência da República.
        Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e
a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em
leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos
ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
        Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos
essenciais da Presidência da República e dos Ministérios Civis,
sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
        Art. 33. É o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo
art. 42 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993,
transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover
e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas atribuídas em lei.
       
§ 1o O INDESP disporá em sua estrutura básica de
uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos
nomeados pelo Presidente da República.
        §
2o As competências dos órgãos queintegram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em
decreto.
        Art. 34. É o Jardim
Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas
técnico-científicas sobre os recursos florísticos do
Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
REGULADORES
        Art. 35. A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do
Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências,
servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional,
quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
       
§ 1o Durante os primeiros trinta e seis meses
subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que
trata este artigo serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos
Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e
Reforma do Estado.
       
§ 2o A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas
mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou
empregados de órgãos e entidades integrantes da administração
pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios,
mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de
origem.
       
§ 3o Quando a requisição ou cessão implicar
redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a
ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração
percebida no órgão de origem.
       
§ 4o Os empregados requisitados pela ANP de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo
com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser
alocados em processos organizacionais relativos às atividades do
monopólio da União.
       
§ 5o Após o período indicado no §
1o, a requisição para a ANP somente poderá ser
feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades
vinculadas à indústria do petróleo.
        Art. 36. São criados
cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados
de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor
unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte
centavos); trinta e três CCE IV, no valor unitário de R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no
valor unitário de R$ 515,00 (quinhentose quinze reais); vinte CCE
II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e
quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unitário de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reais).
       
§ 1o Os CCE são de ocupação exclusiva de
servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o
regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados
na forma do artigo anterior.
       
§ 2o O Poder Executivo poderá dispor sobre a
distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura
organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos
cargos definidos no caput.
       
§ 3o O servidor ou empregado investido em CCE
exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e
perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi
nomeado.
       
§ 4o A nomeação para CCE é inacumulável com a
designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que sereferem os incisos I,
IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS
E TRANSITÓRIAS
        Art. 37. São criados:
        I - na Administração
Pública Federal, cento e vinte e um cargos em comissão, sendo dez
de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove
DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; vinte e dois DAS
102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
        II - no Ministério de
Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos
Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor
unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte
centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário de R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais); oito CCP II, no valor
unitário R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e
trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e
dois reais).
       
§ 1o O Poder Executivo poderá dispor sobre a
distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido o custo global
correspondente aos cargos definidos no inciso II.
       
§ 2o O servidor ou empregado investido em CCP
exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do
valor do cargo para o qual foi nomeado.
       
§ 3o A nomeação para CCP é inacumulável com a
designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I,
IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei
no 8.112, de 1990.
        Art. 38. Enquanto não
dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente aplicam-se
aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os
servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em
especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e no § 4o do art. 93 da
Lei no 8.112, de 1990, com a redação dada pelo
art. 22 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
        Parágrafo único.
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições
definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos
mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
        Art. 39. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos
Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do
art. 4o e § 2o do
art. 5o do Decreto-Lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por
titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República
ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de
entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na
autorização concedida pela Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990.
        Parágrafo único. A
supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou
através de órgãos da estrutura do Ministério.
        Art. 40. O Poder
Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a organização,
a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que
trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
        Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e
atribuições:
        I - da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e
atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o
objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério
do Planejamento e Orçamento;
        II - do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento
dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de
transferi-las para o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
        Art. 42. É
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das
pensões pagas:
        I - pelo Ministério
da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e
Orçamento;
        II - pelo Ministério
do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de
Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma
estabelecida em regulamento;
        III - pela Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério
da Justiça;
        IV - pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE:
        a) no Distrito
Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
        b) nas Representações
Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro,
para o Ministério da Educação e do Desporto.
        Art. 43. Os cargos
vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas,
serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem
redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de
confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da
Administração.
        Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados
em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos
ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de
convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos
extintos e seus antecessores.
        Art. 44. Enquanto não
for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP,
é o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a
requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e
suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele
Instituto.
        Art. 45. Até que
sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da
Presidência da República e dos Ministérios Civis, de que trata o
art. 32, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as
transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de
1995.
        Art. 46. O art.
2o da Lei no 9.131, de 24 de
novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único. No sistema
federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o
credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de
instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a
autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato
do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de
Educação."
        Art. 47. O art.
3o da Lei no 8.948, de 8 de
dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 5o A
expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de
novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer
em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor
produtivo ou organizações não-governamentais, que serão
responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de
ensino.
§
6o (VETADO)
§ 7o É a
União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos,
mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem
realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior,
obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos
e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais
recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os
acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 8o O
Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no §
5o nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas
federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de
1997."
        Art. 48. O art. 17 da
Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que
trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente
do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1o O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por
intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis,
será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2o
Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão
transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de
cinco dias da intimação para fazê-lo."
       Art. 49.O
art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O
FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria
dos trabalhadores e três representantes da categoria dos
empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
I - Ministério do
Trabalho;
II - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da
Fazenda;
IV - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica
Federal;
VI - Banco Central do
Brasil.
.....................................................................................................................
§ 2o Os
Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas
neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador,
cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao
Presidente do Conselho, que os nomeará.
................................................................................................................."
        Art. 50. O art. 22 da
Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela
vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação
judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da
Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e
funções de direção em autarquias e fundações públicas federais,
concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições
institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração
de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para
defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para
execução dos regimes especiais previstos na Lei
no 6.024, de 13 de março de 1974, nos
Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966,
e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em
regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou
processos judiciais."
        Art. 51. O Poder
Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou
fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
        I - ter um plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em
andamento;
        II - ter celebrado
Contrato de Gestão com o respectivo Ministério
supervisor.
       
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será
feita em ato do Presidente da República.
       
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de
organização administrativa específicas para as Agências Executivas,
visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o
cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de
Gestão.
        Art. 52. Os planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional
definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a
racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão
dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e
o fortalecimento da identidade institucional da Agência
Executiva.
       
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências
Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de
desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os
critérios e instrumentos para a avaliação do seu
cumprimento.
       
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e
procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de
Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
        Art. 53. É
prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes
da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência
Social.
        Art. 54. É o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na
estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
        Art. 55. É o Poder
Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o
Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da
Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS -
DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde.
       
§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde,
ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se
encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de
Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de
agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de
Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação
Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos
planos de cargos.
       
§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo
anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente
percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão
geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
        Art. 56. Enquanto não
forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as
atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de
serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da
Administração Pública Federal direta, poderão ser mantidas as
atuais Subsecretarias vinculadas às Secretarias-Executivas dos
Ministérios.
        Parágrafo único. O
ato do Poder Executivo de que trata este artigo designará os órgãos
responsáveis pela execução das atividades a que se refere este
artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos
Estados.
        Art. 57. Os arts. 11
e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O exercício
financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO realizará
suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada
exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções,
provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente
será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada
pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art.
7o da Constituição."
        Art. 58. Os serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão
disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam
representados todos seus conselhos regionais.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito
privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública
qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração
Pública direta ou indireta.
       
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas
próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão
relativa aos créditos decorrentes.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 5o O controle das atividades financeiras e
administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo
os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho
federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de
imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e
serviços.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de
seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das
controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles
delegados, conforme disposto no caput.
(Vide ADIN nº 1.717-6)
       
§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à
entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de
julho de 1994.
        Art. 59. O Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB,criado pelo Decreto-Lei
no 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com
a redação dada pela Lei no 9.482, de 13 de agosto
de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a
abreviatura IRB-Brasil Re.
        Art. 60. As funções
de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações
- FCT ficam transformadas em cargos em comissão denominados Cargos
Comissionados de Telecomunicações - CCT.
        Art. 61. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
        Art. 62. É o Poder
Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25
desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art.
4o da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
        Art. 63.
(VETADO)
        Art. 64. São
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias
nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de
30 de dezembro de 1994, 931, de 1o de março de
1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995,
1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063,
de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de
22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de
23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de
12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de
12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de
maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho
de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de
setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de
31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549,
de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997,
1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de
1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de
1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de
1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de
setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6
de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38,
de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998,
1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de
1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
        Art. 65. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 66. Revogam-se
as disposições emcontrário, especialmente as da Lei
no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os
§§ 1o, 2o e
3o do art. 22 da Lei no 5.227,
de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de
outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do
Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os
arts. 2o e 3o do Decreto-Lei
no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§
1o e 2o do art. 36 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei
no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei
no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts.
1o, 2o e 9o
da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o §
2o do art. 4o e o §
1o do art. 34 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996.
        Brasília, 27 de maio
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1998