9.650, De 27.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Mensagem de
veto
Texto compilado
Conversão da
MPv nº 1.650-18, de 1998
Dispõe sobre o Plano de
Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
       Art. 1o O quadro de pessoal
do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do
Banco Central do Brasil, de nível superior, de Técnico do Banco
Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do
Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco
Central do Brasil, de nível superior.
       Art. 1o O quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central
do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do
Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco
Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco
Central do Brasil, de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de
2003)
        Parágrafo único. O
quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do
Anexo I desta Lei.
        Art.
2o Não se aplica o instituto da redistribuição
aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do
Brasil.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
       Art.
3o São atribuições do cargo de Analista do Banco
Central do Brasil: (Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       I -
formulação e implementação de planos, programas e projetos
de gestão das reservas internacionais, da dívida pública interna e
externa, da política monetária, da emissão de moeda e
papel-moeda;(Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       II -
regulação e fiscalização do Sistema Financeiro; (Vide Medida Provisória nº 2.229-43,
de 2001) 
       III - estudos e pesquisas relacionados com as
políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de
pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas
a funcionar no País;(Vide
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       IV
- atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais
do Banco Central do Brasil;(Vide Medida Provisória nº 2.229-43,
de 2001)
       V -
representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e
instituições internacionais;(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de
2001)
       VI
- atividades de natureza organizacional e outras a elas
relacionadas.(Vide Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       VII
- (Vide Medida Provisória nº 2.229-43,
de 2001)
       VIII
- (Vide Medida Provisória nº 2.229-43,
de 2001)
Art. 3o  São
atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do
Brasil: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos,
programas e projetos relativos a: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
a) gestão das reservas internacionais; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
b) políticas monetária, cambial e creditícia; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
c) emissão de moeda e papel-moeda; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
e) desenvolvimento organizacional; e (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
f) gestão da informação e do conhecimento; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de
pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das
intervenções necessárias; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
a) organização e a disciplina do sistema; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de
conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades
de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio,
de agências de fomento, de demais entidades financeiras
independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre
suas empresas bancos de qualquer espécie; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das
instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central
do Brasil; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo
aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do
Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações
relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à
fiscalização do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
a) políticas econômicas; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
b) acompanhamento do balanço de pagamentos; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar
no País; e (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do
Brasil; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de
ação relativamente à gestão estratégica dos processos
organizacionais; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por
instituições custodiantes de numerário; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos
normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
IX - realização das atividades de auditoria interna; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
X - elaboração de informações econômico-financeiras; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e
segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção,
à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de
programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade
e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos
materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas,
estrutura e organização; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos
governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as
competências privativas dos Procuradores do Banco Central do
Brasil; e (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do
Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos
Procuradores do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
Parágrafo único.  São atribuições ainda do cargo de Analista do
Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento,
organização e acompanhamento da execução das atividades previstas
no art. 5o. (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
       Art. 4o São
atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do
Brasil:
       I - as
pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos
interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;
       II -
consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias
da profissão de advogado.
       
Art. 4o  São atribuições dos titulares do cargo
de Procurador do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
       I - a
representação judicial e extrajudicial do Banco Central do
Brasil; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       II -
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco
Central do Brasil; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       III - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
       IV - assistir aos administradores do
Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos
a serem por eles praticados ou já efetivados. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        Art.
5o São atribuições do cargo de Técnico do Banco
Central do Brasil:        I
- suporte e apoio técnico e administrativo às atividades dos
Analistas e Procuradores do Banco Central do
Brasil;
        II - operação do complexo computacional e da Rede de
Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;
        III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda
ao sistema bancário;
        IV - supervisão da execução de atividades de suporte e
apoio técnico terceirizadas;
        V - levantamento e organização de dados vinculados aos
sistemas de operações, controle e gestão exercida pelo Banco
Central do Brasil e outras de apoio técnico especializado;
        VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por
envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser
terceirizadas;
        VII - operação de máquinas em geral, excetuadas as
referentes a atividades terceirizadas.
       VIII -
execução e supervisão das atividades de segurança institucional do
Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação
de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio
circulante, e a proteção de autoridades. (Incluído pela Lei nº
11.036, de 2004)
Art. 5o  São
atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do
Brasil: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas
complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco
Central do Brasil; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do
Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas
atividades; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias
ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por
envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser
terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao
desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de
novas tecnologias e metodologias; e (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
b) programação e execução orçamentária e financeira, de
contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de
recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de
pessoas, estrutura e organização; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
IV - operação do complexo computacional e da rede de
teleprocessamento do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico
terceirizadas; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de
competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o
caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;
(Redação dada
pela Lei nº 11.344, 2006)
VII - realização de atividades técnicas e administrativas
complementares às operações relacionadas com o meio circulante,
tais como: (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições
custodiantes; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição
de numerário; (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos
relativos ao contencioso administrativo e judicial; (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
IX - execução e supervisão das atividades de segurança
institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se
refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades
internas do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível
de complexidade. (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
§ 1o  No exercício das atribuições de que trata o
inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a
portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a
necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina
estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003. (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
§ 2o  O exercício da prerrogativa prevista no §
1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na
forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.
(Incluído pela
Lei nº 11.344, 2006)
§ 3o  O exercício das atividades referidas no
inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante
contrato, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
        Parágrafo único. No
exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo,
os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar
armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a
necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina
estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003. (Incluído pela Lei nº
11.036, de 2004
Capítulo III
DO INGRESSO
        Art.
6o O ingresso no quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de
provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial
do respectivo cargo.
        §
1o O concurso público a que se refere este artigo
realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório,
compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a
segunda programa de capacitação.
        §
2o Para os cargos de nível superior, além do
exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização
de prova de títulos.
        §
3o O Banco Central do Brasil manterá políticas
próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo
à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de
formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos
de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO
       Art. 7o O desenvolvimento do
servidor em cada uma das carreiras de que trata o art.
1o ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.       § 1o Progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de
setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação
de desempenho em até cento e oitenta e dois dias, exceto para o do
padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e
Jurídica do Banco Central do Brasil.       
§ 1o  Progressão funcional é a passagem
do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e
trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de
desempenho em até cento e oitenta e dois dias.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        § 2o Promoção é a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho,
observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco
dias.        § 3o
Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções
sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este
artigo.       §
2o O desenvolvimento do servidor nos cargos das
Carreiras referidas no art. 1o observarão os
critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de
qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o
interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo
de quinhentos e quarenta e oito dias. (Redação dada pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       § 3o É vedada a
progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no
art. 1o antes de completado o interstício de um
ano de efetivo exercício em cada padrão. (Redação dada pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       § 4o A promoção
funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do
interstício referido no § 2o, bem como da
satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em
processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em
regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003)
       Art. 7o O desenvolvimento do servidor
ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei
nº 11.094, 2005)
       §
1o Para os fins desta Lei, progressão funcional é
a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria
para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente
superior. (Redação dada
pela Lei nº 10.769, de 2003)
       §
2o O desenvolvimento do servidor observará os
critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de
qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e
quarenta e oito) dias. (Redação dada
pela Lei nº 11.094, 2005)
       §
3o É vedada a progressão do ocupante de cargo
efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de
completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada
padrão. (Redação dada
pela Lei nº 11.094, 2005)
       §
4o A promoção funcional dependerá do cumprimento
do interstício referido no § 2o deste artigo, bem
como da satisfação de requisito de qualificação profissional e
aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme
disposto em regulamento específico. (Redação dada
pela Lei nº 11.094, 2005)
       §
5o Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil
distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe. (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003)
       Art. 7o-A. A promoção de ocupante do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu
acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se
encontra. (Incluído pela Lei nº
11.094, 2005)
       §
1o A promoção será processada semestralmente,
para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada
ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de
merecimento. (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005)
       §
2o A promoção observará, em qualquer caso, os
requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da
existência de vaga na categoria imediatamente superior. (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005)
       §
3o A promoção por merecimento obedecerá a
critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o
aperfeiçoamento profissional. (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005)
       §
4o A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e
aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto
neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005)
Capítulo V
DOS VENCIMENTOS E DAS
GRATIFICAÇÕES
        Art.
8o A estrutura das carreiras e a tabela de
vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil são as
constantes do Anexo II desta Lei.
       Art.
9o Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica
e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se
exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação -
GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes
aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991, a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992, e a prevista no art. 1o, inciso I, e §
1o do Decreto-Lei no 2.333, de
11 de junho de 1987.
       Art.
9o Os vencimentos dos cargos da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se
exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de
Qualificação  GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central 
GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que
trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992. (Redação dada pela Lei nº
10.769, de 2003)  (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       Art. 9o-A.  A partir de 1o de julho de 2008,
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento
efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       
I - Analista do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
II - Técnico do Banco Central do Brasil.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a
que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
Art. 9o-B.  Estão compreendidas no
subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se
refere o art. 9o-A, a partir de
1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias: (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10
desta Lei; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que
trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho
de 2003.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art.
9o-A, os titulares dos cargos nele referidos não
fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 9o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art.
9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se refere o art. 9o-A, a partir de
1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
       
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente
identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício
de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de
provimento em comissão; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por
tempo de serviço; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos
arts. 180 e 184 da Lei no 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de
1990;  (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
VII - abonos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
VIII - valores pagos a título de representação;  (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
X - adicional noturno; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e
natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art.
9o-E. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
Art. 9o-D.  Os servidores integrantes da
carreira de que trata o art. 9o-A não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa,
judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de
natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 9o-E.  O subsídio dos integrantes da carreira de que trata
o art. 9o-A não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
I - gratificação natalina;(Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
II - adicional de férias; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art.
40 da Constituição, o § 5o
do art. 2o e o § 1o
do art. 3o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 9o-F.  A aplicação das disposições contidas nos arts.
9o-A a 9o-E aos servidores
ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução
de remuneração, de proventos e de pensões.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de
provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto
nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e
da carreira ou das remunerações, de que trata o art.
9o-A, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes
do Anexo II-A.  (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
§ 2o  A parcela complementar de subsídio referida
no § 1o estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       Art. 9o-G.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes da carreira de que trata o art.
9o-A e às pensões, ressalvadas as aposentadorias
e pensões reguladas pelos arts.
1o e 2o
da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no
que couber, o disposto nos arts. 9o-A a
9o-F em relação aos servidores que se encontram
em atividade. (Incluído pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
Art. 9º-A.  A partir de
1o de julho de 2008, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos
seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        I
- Analista do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
II - Técnico do Banco Central do Brasil.  (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a
que se refere o caput  deste artigo são os fixados no Anexo II-A,
com efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Art. 9º-B.  Estão compreendidas no
subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se
refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o
de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias: (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        I
- Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10
desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que
trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Parágrafo único.  Considerando o disposto no art. 9o-A
desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Art. 9º-C.  Além das parcelas e vantagens de que
trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir
de 1o  de julho de 2008, as seguintes
parcelas: (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        I
- vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente
Identificadas - VPNI, de qualquer origem e
natureza; (Incluído
pela Lei nº 11.890, de 2008)
       
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício
de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de
provimento em comissão; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        V
- valores incorporados à remuneração a título de adicional por
tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos
arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de
1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;  (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
VII - abonos; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
VIII - valores pagos a título de representação;  (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        X
- adicional noturno; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
e (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e
natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art.
9o-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Art. 9º-D.  Os servidores
integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta
Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer
valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Art. 9º-E.  O subsídio dos
integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta
Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e
regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        I
- gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o §
1o do art. 3o da Emenda Constitucional
no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; e 
        V
- parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Art. 9º-F.  A aplicação das
disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E
desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas
não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de
pensões.  (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        §
1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento
ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei,
eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das
remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.
 (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
        §
2o  A parcela complementar de subsídio referida no §
1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       
Art. 9º-G.  Aplica-se às
aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de
que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões,
ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts.
1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A
a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em
atividade. (Incluído pela Lei nº
11.890, de 2008)
       Art. 10. É
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual
incidente sobre o vencimento básico do servidor, observado o
seguinte:
        I - Analista e Procurador do Banco Central do
Brasil:
        a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com
aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do
Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em
nível básico;
        b) de 15% (quinze por cento) aos servidores que
concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão
do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação
Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento
de Procuradores, em nível pleno, de pós-graduação lato
sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de
Mestrado, até o máximo de 30% (trinta por cento) do quadro de
pessoal de nível superior;
        c) de 30% (trinta por cento) aos que concluírem,
com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco
Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior
de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior
de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de 15% (quinze por
cento) do quadro de pessoal de nível superior;
        II - Técnico do Banco Central do
Brasil:
        a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com
aproveitamento, curso de formação básica de Técnico do Banco
Central;
        b) de 10% (dez por cento) aos que concluírem, com
aproveitamento, curso de Supervisão da Atividade de Suporte, ou
profissionalizante em nível de segundo grau de escolaridade, até o
máximo de 50% (cinqüenta por cento) do quadro de pessoal do
cargo.
        § 1o A Diretoria do Banco Central do
Brasil baixará instruções sobre:
        I - os critérios de participação nos cursos de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade
de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento
dos servidores na gratificação, considerados o exercício de funções
e a participação nos programas de pesquisa, formação,
desenvolvimento e de especialização lato e stricto
sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive
anteriormente à vigência desta Lei;
        II - a distribuição dos quantitativos da GQ,
segundo as necessidades de cada área do Banco Central do
Brasil.
        § 2o Em nenhuma hipótese o servidor
perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
neste artigo.
       Art. 10. É
instituída a Gratificação de Qualificação  GQ, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos
ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de
desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em
áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de
requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de
regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de
supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes
percentuais e limites: (Redação
dada pela Lei nº 10.769, de 2003)   (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)    (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       I - cargo de
Analista do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.769, de
2003)
       a) cinco por
cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o
curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do
Brasil; (Redação dada pela Lei
nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       ) quinze por
cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do
cargo; (Redação dada pela Lei
nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       c) trinta por
cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;
(Redação dada pela Lei nº
10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       II - cargo de
Técnico do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.769, de
2003)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       a) cinco por
cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o
curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
(Redação dada pela Lei nº
10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       ) quinze por
cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do
cargo; (Redação dada pela Lei
nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       c) vinte por
cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 1o O
Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na
atribuição dos percentuais de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       § 2o Em
nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.769,
de 2003) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
      I - 5% (cinco
por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e
Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento,
respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do
Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco
Central do Brasil;  (Redação dada pela
Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       II - 15%
(quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do
quadro de pessoal de cada cargo; e (Redação dada pela
Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       III - 30%
(trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de
pessoal de cada cargo. (Incluído pela Lei
nº 11.094, 2005)  (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
III - trinta por
cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.
(Redação dada
pela Lei nº 11.344, 2006) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 1o O
regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na
atribuição dos percentuais de que trata este artigo. (Redação dada
pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 2o Os
ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam
percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20%
(vinte por cento) passarão a percebê-la: (Redação dada
pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
      I - a partir de
1o de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento); e (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
      II - a partir de
1o de março de 2005, no percentual de 30% (trinta
por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.094, 2005)  (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 3o Em
nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
      Art.
11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC,
nos percentuais e gradações constantes do Anexo III.  
       § 1o O percentual
da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de
Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de 35%
(trinta e cinco por cento), podendo ser ampliado para 55%
(cinqüenta e cinco por cento) a partir do tricentésimo sexagésimo
sexto dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada
ao estágio probatório. (Revogado
pela pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        § 2o Os percentuais a que se refere o
caput poderão ser acrescidos de até 10 pontos percentuais,
nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do
Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de
atividades:
        I - externas de fiscalização do
Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
        II - que importem risco de quebra de
caixa;
        III - que requeiram profissionalização
específica.
       Art. 11.  É criada a Gratificação de Atividade do
Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e
percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        I - cargos de Analista do Banco Central do
Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas
classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o
vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o
servidor;
        II - cargos de Analista do Banco Central do
Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos
padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento,
incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver
posicionado o servidor;
        III - cargos de Analista do Banco Central do
Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no
padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes
sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o
servidor; e
        IV -  cargo de Técnico do Banco Central do
Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do
padrão onde estiver posicionado o servidor.
        Parágrafo único.  Os percentuais a que se
refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até
dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela
Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de
atividades:
        I - externas de fiscalização do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
        II - que importem risco de quebra de caixa;
e
        III - que requeiram profissionalização
específica.
       Art. 11. Fica
criada a Gratificação de Atividade do Banco Central  GABC, devida
aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver
posicionado o servidor: (Redação
dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
       I - para os
ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003)
       a) cinqüenta e
cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       ) cinqüenta por
cento para os servidores posicionados na Classe B; (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003)
       c) quarenta e
cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       d) trinta e seis
por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       II - para os
ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003)
       a) sessenta
por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       ) cinqüenta e
cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       c) cinqüenta
por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.
(Incluído pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       § 1o Na
hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em
relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial,
que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta
por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por
cento.(Redação dada pela
Lei nº 10.769, de 2003)
       § 2o À
Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos
até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto
estiver o servidor em exercício de atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.769,
de 2003)  
       I - de fiscalização do
Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio; (Redação dada pela Lei nº 10.769,
de 2003)
       II - que importem risco de
quebra de caixa; (Redação dada pela Lei nº
10.769, de 2003)
       III - que requeiram
profissionalização específica.(Redação dada pela Lei nº
10.769, de 2003)  
       Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do
Banco Central  GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira
de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes
percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 11.094, 2005)
       I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre
o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores
posicionados nas Classes A, B e C; (Incluído pela Lei
nº 11.094, 2005)
      II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes
sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os
servidores posicionados na Classe Especial. (Incluído pela Lei
nº 11.094, 2005)
       Parágrafo único. A gratificação devida na forma do
caput deste artigo poderá ser acrescida de até 10 (dez) pontos
percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado
pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto
estiver o servidor em exercício de atividades: (Incluído pela Lei nº
11.094, 2005)
       I - de
fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei
nº 11.094, 2005)
       II - que
importem risco de quebra de caixa; (Incluído pela Lei
nº 11.094, 2005)
      III - que
requeiram profissionalização específica. (Incluído pela Lei
nº 11.094, 2005)
       Parágrafo único.  A partir de 1o de
março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que
trata o caput será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor
correspondente a setenta e cinco por cento incidentes sobre o maior
vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 440, de 2008).
       
Parágrafo único.  A partir de
1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a
gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos
servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento
básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei
nº 11.890, de 2008)
       Art. 11A. É estendida aos ocupantes do cargo
de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de
Desempenho de Atividade Jurídica  GDAJ, de que trata o art. 41 da
Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001. (Incluído pela Lei nº
10.769, de 2003) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 1o A
GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do
servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco
Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do
Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 2º Aplica-se à GDAJ devida
aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o
disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 3o É
devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do
Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de
Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica
 AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento
básico. (Incluído pela
Lei nº 10.769, de 2003)    (Revogado pela Lei nº
10.909, de 2004) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
       § 4o Os
ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além
do disposto no art. 45 da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de
que trata o art. 10 da Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do
Brasil  GABC de que trata o art. 11 da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992 (Incluído pela Lei nº 10.769, de
2003) (Revogado pela medida
provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
        Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de
exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, no
quantitativo, valores e distribuição previstos na forma constante
do Anexo IV desta Lei.
Art. 12.  Observado o disposto no art. 62 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções
Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por
servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores
e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
        §
1o O servidor investido em FCBC perceberá os
vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a
qual foi designado.
       § 2o O servidor que
perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função
comissionada fará jus, além da remuneração do cargo
efetivo: (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        I - a 25% (vinte e
cinco por cento) da retribuição da função, se essa retribuição for
igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;
        II - à diferença
entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas,
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas
incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma
dos décimos.
        §
3o Em decorrência do disposto no caput
deste artigo, são extintas, com suas denominações e níveis, as
funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do
Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta
Lei.
        §
4o As funções comissionadas percebidas por
servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência
desta Lei serão incorporadas, observados os valores equivalentes
aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo
VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de
1o de dezembro de 1996.
        §
5o A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá
sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC
dentro da estrutura organizacional, observados os níveis
hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o
respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
        §
6o Os quantitativos das FCBC, observados os
valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV, poderão
ser alterados por regulamento.
       Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 13. São de
Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco
Central do Brasil, com a remuneração determinada na forma do Anexo
V desta Lei.
        Art. 14. São mantidas
as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias
devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se
aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de
dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco
Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à
condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS.
        §
1o O Banco Central do Brasil permanece como
responsável pela indicação dos administradores e membros do
Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no
respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os
administradores e conselheiros que indicar.
        §
2o Observado o disposto no caput, o Banco
Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à
CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de
1990.
        §
3o A fração patrimonial da Fundação Banco Central
de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de
benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no
Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida
na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por
parte do patrocinador e de cada participante, observado o
seguinte:
        I - da parcela da
fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador
serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por
ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os
valores relativos às contribuições realizadas desde
1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade
patrimonial correspondente;
        II - da parcela da
fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes,
nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos
respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no
art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições
individuais realizadas desde 1o de janeiro de
1991, incluída a rentabilidade patrimonial
correspondente;
        III - a parcela
remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do
patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de
Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e
pensões concedidas com base na Lei
no 8.112, de 1990, na forma em que vier a
dispor o regulamento;
        IV - a parcela
remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos
participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da
edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até
doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as
disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos
servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da
CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de
contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de
previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos
participantes.
        §
4o Aplica-se o disposto neste artigo aos
servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e, no
que couber, aos sucessores dos servidores falecidos após 31 de
dezembro de 1990.
        §
5o Na forma que dispuser convênio específico a
ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil
S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI,
serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS as devoluções e complementações de
responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do
Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores,
relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do
Banco Central do Brasil, na forma da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
        §
6o O convênio de que trata o parágrafo anterior
disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas
matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele
previstos.
        §
7o Aos recursos que forem repassados à CENTRUS,
em razão do convênio a que se referem os §§ 5o e
6o, aplica-se o disposto no §
3o.
        §
8o Os funcionários da CENTRUS participantes de
seu plano de benefícios, poderão optar pelo sistema de contribuição
definida a ser estabelecido nos termos deste artigo, assegurada a
transferência para o novo plano das reservas de cada funcionário,
representadas pela soma das contribuições vertidas pelo
participante e pela CENTRUS e o ganho de capital auferido na
aplicação daquelas contribuições.
       Art. 15. O Banco Central do Brasil
poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores
ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da
Autarquia e contribuição mensal dos
participantes.         § 1o
A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou pensionista
corresponde a 1% (um por cento) de sua remuneração, inclusive o
adicional por tempo de serviço, e a contribuição relativa aos
dependentes não presumidos será de 1% (um por cento) a 3% (três por
cento) daquela
remuneração.       
§ 1o  A contribuição mensal do
servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a
três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a
contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por
cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor
contribuinte.  (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       §
2o A Diretoria do Banco Central do Brasil
definirá as normas para o funcionamento do sistema de assistência à
saúde a que se refere este artigo. 
       § 2o Na
ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo,
o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos
disponível para sua cobertura. (Redação dada
pela Lei nº 11.094, 2005)
      §
3o A diretoria do Banco Central do Brasil
definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à
saúde de que trata este artigo.  (Incluído pela
Lei nº 11.094, 2005)
Art. 15.  O Banco Central do
Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores,
ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante
adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do
Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
(Redação dada
pela Lei nº 11.344, 2006)
§ 1o  A contribuição mensal do servidor ativo,
inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de
sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos
dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento
da remuneração ou provento do servidor contribuinte. (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
§ 2o  As dotações orçamentárias do Banco Central
do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o
caput, serão equivalentes à receita prevista com a
contribuição dos participantes. (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
§ 3o  Na ocorrência de déficit no sistema de que
trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar
fonte de recursos disponível para sua cobertura. (Redação dada pela Lei
nº 11.344, 2006)
§ 4o  A diretoria do Banco Central do Brasil
definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à
saúde de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº
11.344, 2006)
        Art. 16. O Banco
Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho
de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional.
        Art. 17. Além dos
deveres e das proibições previstos na Lei
no 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores
em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:
        I - o dever de manter
sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados
pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem
conhecimento em razão do cargo ou da função;
        II - as seguintes
proibições:
        a) prestar serviços,
ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou
fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de
designação específica;
        b) firmar ou manter
contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim
com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas
aos demais clientes.
        §
1o A inobservância ao dever previsto no inciso I
é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão
ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam
os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de
1990.
        §
2o As infrações às proibições estabelecidas no
inciso II são punidas com a pena de advertência ou suspensão,
conforme os arts. 129, 130 e seu § 2o, da Lei
no 8.112, de 1990.
       Art. 17-A - Além das proibições
previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil
também é proibido: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
         I - exercer a
advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
        II - contrariar
súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo
Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral
da União; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        III - manifestar-se,
por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas
atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do
Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        IV - exercer suas
atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja
parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das
partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive
processual; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001)
        V - participar de
comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando
concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
       
Parágrafo único.  Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil
dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido
manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes
comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior
hierárquico, visando à designação de substituto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
        Art. 18. A partir de
1o de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos
de Técnico do Banco Central e de Auxiliar são enquadrados,
respectivamente, nos cargos de Analista e de Técnico da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo de Procurador
do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador
da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o
posicionamento constante do Anexo VI.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em
extinção dos anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco
Central do Brasil.
        Art. 19. Os
vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no
período de 1o de janeiro de 1991 até 30 de
novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos
aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que
trata a Lei no 5.645, de 10
de dezembro de 1970, serão considerados como pro labore
facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos
novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil
estabelecidas nesta Lei.
        §
1o O servidor poderá requerer até 31 de janeiro
de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos
conforme previsto neste artigo quando, para efeito de acerto de
contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos
segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC,
devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado de forma
definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil
na forma da legislação em vigor.
        §
2o O disposto no caput deste artigo não se
aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória
ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de
decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou
revista.
        §
3o São também consideradas como pro labore
facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o Banco
Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores,
todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a
qualquer título, no período de 1o de janeiro de
1991 a 30 de novembro de 1996.
        Art. 20. Se do
enquadramento nas Carreiras constantes desta Lei ou da aplicação da
tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais
dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores
inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como
vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os
mesmos percentuais de revisão geral ou de antecipação de reajustes
de vencimento.
       Art. 21. O Banco Central do Brasil, até 31 de
julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos
efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS e para entidades de previdência
complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do
Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e
entre estas e o servidor, na forma que dispuser o
regulamento.
        §
1o Enquanto não for efetuado o acerto de contas a
que se refere este artigo, são mantidas as cotas patronais
relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se
aposentaram a partir de 1o de janeiro de
1991.
        §
2o Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos
empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de
dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão
movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados
os saques efetuados após aquela data.
        §
3o Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos
servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de
dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses
de saques autorizados com base no art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do
regulamento de que trata este artigo.
        §
4o A Caixa Econômica Federal, a partir da edição
do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao
Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS
dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de
1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei.
        §
5o Os servidores ativos e inativos, como também
aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao
FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos
efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de
dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de
responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto à
indenização:
        I - aos servidores
ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que
permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e
Fundações Públicas Federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1o, da
Lei no 8.112, de 1990;
        II - aos
ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido demitidos,
bem como aos exonerados a partir de 1o de janeiro
de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado
requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos
valores de sua responsabilidade.
        §
6o O disposto no parágrafo anterior aplica-se,
ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil,
falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, autarquias e
fundações públicas federais.
        Art. 22. O Banco
Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades
privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo
a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação
pertinente e de seus atos normativos internos.
        Parágrafo único. Os
encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco
Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na
forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos
integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela
Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas
necessárias, apuradas atuarialmente.
        Art. 23. Os anuênios
adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são
transformados em Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto
no art. 67 da Lei
no 8.112, de 1990.
        Art. 24. Os períodos
de licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central até
15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro
para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de
falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela
data.
        Art. 25. Ressalvado o
estabelecido no § 1o do art. 21, aplica-se aos
proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de
servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei no 8.112, de 1990, o
disposto nesta Lei.
        §
1o As aposentadorias e pensões concedidas aos
servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes,
respectivamente, pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir
de 1o de janeiro de 1991, são transformadas em
benefícios previstos no regime instituído pela Lei no 8.112, de 1990,,
considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da
concessão, observado o seguinte:
        I - na transformação
de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve
aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social será contado
apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria
estatutária, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei
no 8.112, de 1990;
        II - o Banco Central
do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das
pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1o de dezembro de
1996;
        III - será promovida
de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das
aposentadorias transformadas na forma desta Lei que tenham sido
concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de
serviço não previstas na Lei
no 8.112, de 1990, procedendo-se às
necessárias correções.
        §
2o É assegurado prazo de trinta dias, contados da
data de publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena
de decadência:
        I - os aposentados e
pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão
prevista no § 1o do art. 19;
        II - os aposentados
de que trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade,
nos casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será
aplicado o disposto nos arts. 26
e 27 da Lei no
8.112, de 1990.
        Art. 26. Os saldos de
férias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do
Banco Central do Brasil até 1o de dezembro de
1996, serão regularizados até 31 de dezembro de 1997.
       Art. 27. Ficam criados, até 31 de
dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre
nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a
execução de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência
da mudança do regime jurídico de seus servidores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de
2001)
        §
1o O valor da retribuição pecuniária dos cargos
de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor
efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o
Anexo II desta Lei.
        §
2o (VETADO)
        Art. 28. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.650-18, de 5 de maio de 1998.
        Art. 29. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 30. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 27 de maio
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornelas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.5 1998
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anexos
 Anexo I (Vide Lei nº 12.253,
de 2010).
Anexo II (Vide Medida Provisória nº 2229-43, de
2001) (Vide Lei nº 11.344,
2006) (Vide Medida Provisória
nº 440, de 2008).   (Vide Lei nº 11.890,
de 2008)
Anexo II-A (Vide Medida Provisória
nº 440, de 2008).   (Vide Lei nº 11.890,
de 2008)
Anexo III (Revogado pela Medida Provisória nº
2229-43, de 2001)
Anexo IV
(Ver Decreto nº 4.148,
de 2002)
(Vide pela
Lei nº 11.344, 2006)
(Vide Decreto nº 6.027, de 2007).
(Vide
Decreto nº 6.779, de 2009).
(Revogação pela Medida
Provisória nº 375, de 2007, da terceira coluna do anexo
IV)
(Revogação
pela Lei nº 11.526, de 2007, da terceira coluna no anexo
IV).
(Vide
Medida Provisória nº 437, de 2008).