9.651, De 27.05.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.651, DE 27 DE MAIO  DE 1998.
Conversão da MPv nº
1.587-9, de 1998
Institui as Gratificações de
Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de
Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e
Provisória - GP, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o É instituída a Gratificação de Desempenho de
Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes
dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades
jurídicas: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        I - das carreiras de Advogado da União e de
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em
exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos
vinculados; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        II - de Procurador e Advogado de autarquias
e fundações públicas federais, quando em exercício na
Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos
vinculados; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        III - de Assistente Jurídico, quando em
exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos
vinculados; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        IV - da carreira de Defensor Público da
União, quando em exercício na Defensoria Pública da
União. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
       Art.
2o É instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos
ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível
intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de
atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da
República. (Revogado pela Medida
Provisória nº 434, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.776, de 2008).
        Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos
cargos referidos neste artigo farão jus à percepção da GDI nas
condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art.
9o quanto aos limites máximos de pontos, quando
em exercício:
        I - na Casa Civil da Presidência da
República;
        II - na Secretaria-Geral da Presidência da
República;
       III - na Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República;
        IV - na Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
        Art.
3o É instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos
seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades
voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as
relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a
projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos
aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo
rural:
        I - de Fiscal de
Cadastro e Tributação Rural;
        II - de Orientador de
Projetos de Assentamento;
        III - de Engenheiro
Agrônomo.
        Art.
4o A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela
multiplicação dos seguintes fatores:
        I - número de pontos
resultante da avaliação de desempenho;
        II - valor do maior
vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo
da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União,
estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992, e alterações posteriores.
        III - percentuais
específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao
posicionamento do servidor na respectiva Tabela de
Vencimentos.
        §
1o O resultado da avaliação de desempenho poderá
atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove
pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra
referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade
respectivos referidos nos arts. 1o,
2o e 3o.
        §
2o Os percentuais para as carreiras e cargos de
que trata o art. 1o são os constantes do Anexo
I.
        §
3o O percentual para os cargos de nível superior
de que trata o art. 2o é de 0,1820% (um mil,
oitocentos e vinte décimos de milésimos por cento) e para os cargos
de nivel intermediário é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis
décimos de milésimos por cento).
        §
4o O percentual para os cargos de que trata o
art. 3o é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis
décimos de milésimos por cento) de 1o de setembro
de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, e, de 0,15654% (quinze mil,
seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por cento)
a partir de 1o de março de 1998.
        Art.
5o Os critérios para a avaliação de desempenho
individual e institucional constarão de ato:
        I - do Advogado-Geral
da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a
III do art. 1o;
        II - conjunto do
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado
e:
        a) do Ministro de
Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do
art. 1o;
        b) do Chefe da Casa
Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que
trata o art. 2o;
        c) do Ministro de
Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de
que tratam os incisos I, II e III do art.
3o.
        Art.
6o Durante os períodos de definição dos critérios
de avaliação de desempenho individual referidos no art.
5o e de sua primeira avaliação de desempenho, o
servidor receberá a gratificação de desempenho calculada com base
em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. O
primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá
ser inferior a seis meses.
        Art.
7o A avaliação de desempenho individual das
carreiras e cargos de que tratam os arts. 1o,
2o e 3o deverá obedecer à
seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão
ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
        I - no máximo 80%
(oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos
servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima de 90% (noventa por cento) de tal limite;
        II - no mínimo 20%
(vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de
desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual.
        §
1o Ato do Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da
regra de ajuste de que trata este artigo.
        §
2o Na aplicação da regra de ajuste de que trata
este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos
efetivos:
        I - quando investidos
em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
        II - no seu primeiro
período de avaliação.
        Art.
8o O titular de cargo efetivo das carreiras e
cargos referidos nos arts. 1o e
3o, quando investido em cargo em comissão de
Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação
calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
        Art.
9o O titular de cargo efetivo das carreiras e
cargos referidos nos arts. 1o e
3o, que não se encontre nas situações neles
previstas, somente fará jus à gratificação
correspondente:
        I - quando cedido
para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades
cedentes;
        II - quando cedido
para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados nos respectivos arts. 1o e
3o e no inciso anterior, da seguinte
forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5,
ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em valor
calculado com base no disposto no art.
8o;
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
respectiva gratificação em valor calculado com base em 75% (setenta
e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
        Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do
órgão ou entidade de origem do servidor.
        Art. 10. Até que
sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos
nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas
critérios de avaliação de desempenho individual.
        Art. 11. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o
referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha
adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo
das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à respectiva
gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética
simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins
de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro
meses em que a percebeu.
        Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida neste artigo, o número
de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para
a avaliação de desempenho.
        Art. 12. Estão
incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária
instituída pelo art. 17 da Lei
no 9.028, de 12 de abril de 1995, os
servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na
Advocacia-Geral da União.
        Parágrafo único. A
partir de 1o de setembro de 1997, a gratificação
de que trata o art. 17 da Lei no 9.028, de 1995,
é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de
Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da
Advocacia-Geral da União.
       Art. 13. Até
que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes
de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga
Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de
Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais,
de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da
Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art.
19 da Lei no 9.028, de 1995, e da carreira de
Defensor Público da União. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        § 1o A GP será paga em
valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do maior
valor do vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de
Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no
Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações
posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação
Temporária instituída pelo art. 17 da Lei no
9.028, de 1995. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        § 2o A GP, compatível com
as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora
ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios,
vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de
seguridade. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.229-43, de 6.9.2001)
        § 3o Não farão jus à GP os
ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de
gratificação de representação de gabinete.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        Art. 14. A GFJ e a GP
não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda
Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do
Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem
a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e
a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados -
RVSUSEP.
        Art. 15. A GFJ será
paga em conjunto com o respectivo vencimento básico fixado para a
carreira ou cargo, com a vantagem prevista no inciso I e §
1o do art. 1o do Decreto-Lei
no 2.333, de 11 de junho de 1987, com a
Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de
160% (cento e sessenta por cento), com a gratificação a que se
refere o art. 7o da Lei no
8.460, de 1992, bem como com a GP ou alternativamente com a
Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei
no 9.028, de 1995, observado o disposto no §
1o do art. 13.
        §
1o Para o cálculo da GFJ e da GP, não se aplica
ao vencimento básico o disposto no § 1o do art.
1o do Decreto-Lei no 2.333, de
1987.
        §
2o O vencimento básico dos cargos efetivos da
carreira de Defensor Público da União é o fixado no Anexo II desta
Lei.
        §
3o O vencimento básico dos cargos efetivos de
Assistente Jurídico da Carreira da Advocacia-Geral da União de que
trata o inciso III do art. 20 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993, é o fixado no Anexo III desta Lei.
        §
4o O vencimento básico dos cargos de Assistente
Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da
União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, é o fixado
na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União,
estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de
1992, e alterações posteriores.
        §
5o Os valores da gratificação a que se refere o
art. 7o da Lei no 8.460, de
1992, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Defensor
Público da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da
União são os fixados no Anexo IV.
       Art. 16. A GDI será paga em conjunto com o
vencimento básico correspondente ao nível do cargo fixado na Tabela
de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida
no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e
alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE,
instituída pela Lei Delegada no 13, de 1992, no
percentual de cento e sessenta por cento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 434, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.776, de 2008).
        Art. 17. A GAF será
paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de
Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no
Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações
posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída
pela Lei Delegada no 13, de 1992, no percentual
de cento e sessenta por cento.
        Parágrafo único. O
ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III
do art. 3o fará jus, além das vantagens referidas
neste artigo, à gratificação a que se refere o art.
7o da Lei no 8.460, de
1992.
        Art. 18. É de
quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das
carreiras e cargos de que trata esta Lei.
        Art. 19. Os cargos de
Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam
vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei
no 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.
        §
1o Os cargos vagos a que se refere este artigo,
bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei
no 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três
categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do
Advogado-Geral da União.
        §
2o Os demais cargos de Assistente Jurídico da
Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei
no 9.028, de 1995, serão extintos,
automaticamente, em caso de vacância.
        Art. 20. O ingresso
nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos
vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão
I.
        Art. 21. O ingresso
nos cargos de nível superior do Grupo de Informações ocorrerá
mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases,
ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas
ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
        Art. 22. Os
Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o
art. 1o terão lotação e exercício na Consultoria
Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura
organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades
jurídicas próprias.
        §
1o Os servidores de que trata este artigo
poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da
respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no
desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento
do interesse público envolvido.
        §
2o O exercício excepcional de que trata o
parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor
Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.
        §
3o A designação a que se refere o parágrafo
anterior somente será possível nos termos deste artigo, e
observará, a cada caso, o seguinte procedimento:
        I - solicitação
motivada de outra autoridade da estrutura organizacional ou
entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou
equivalente;
        II - autorização do
Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja
expedido o ato de designação;
        III - publicação do
ato designatório no boletim interno ou seu
correspondente.
        Art. 23. As situações
funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente
reúnam os pressupostos citados no § 1o do artigo
anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do
respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente,
inclusive para os efeitos do art. 1o.
        §
1o O ato declaratório referido neste artigo,
necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno
ou seu correspondente.
        §
2o As situações funcionais de que trata este
artigo, se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo
anterior até 13 de fevereiro de 1998.
        Art. 24. É vedado aos
servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts.
1o e 14 exercer advocacia fora das atribuições
institucionais.
        Art. 25. As
gratificações criadas por esta Lei são devidas a partir de
1o de setembro de 1997.
        Art. 26. São
prorrogados, até 11 de fevereiro de 1999, os prazos referidos no
art. 6o da Lei
no 9.366, de 16 de dezembro de
1996.
        Art. 27. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.587-9, de 28 de abril de 1998.
        Art. 28. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de maio
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Affonso Martins de Oliveira
Luiz Carlos Bresser Pereira
Raul Belens Jungmann Pinto
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.5 1998
ANEXO I
Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça das
carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e
Defensor Público da União.
CLASSE
PORCENTAGEM
Especial
0,14986%
1ª Categoria
0,13881%
2ª Categoria
0,12776%
Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça dos cargos
de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública
federal, Assistente Jurídico.
CLASSE
PADRÃO
PORCENTAGEM
A
A
A
III
II
I
0,14986%
0,13881%
0,12776%
B
B
B
B
B
B
VI
V
IV
III
II
I
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
C
C
C
C
C
C
VI
V
IV
III
II
I
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
D
D
D
D
D
V
IV
III
II
I
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
ANEXO II
Defensor Público da
União
Denominação
R$
Defensor Público da União de
Categoria Especial
524,30
Defensor Público da União de
1ª Categoria
490,57
Defensor Público da União de
2ª Categoria
458,43
ANEXO III
Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União
Denominação
R$
Assistente Jurídico da AGU de
Categoria Especial
524,30
Assistente Jurídico da AGU de
1ª Categoria
490,57
Assistente Jurídico da AGU de
2ª Categoria
458,43
ANEXO IV
Gratificação de que trata o
art. 7o da Lei n° 8.460/92 para as carreiras de
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor
Público da União
Classe
R$
Categoria
Especial
208,64
1ª Categoria
199,43
2ª Categoria
190,63