9.654, De 02.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.654, DE 2 DE  JUNHO DE 1998.
(Vide Lei nº 11.784,
de 2008)
Cria a carreira de Policial
Rodoviário Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso  Nacional decreta
e eu sanciono  a  seguinte Lei:
        Art.
1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a
carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições
previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro
e na legislação específica.
        Parágrafo único. A
implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais
dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário
Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de
Policial Rodoviário Federal.
       Art. 2o A carreira de que
trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela
de vencimentos previstos na Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição
em que se encontrem na data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº
305, de 2006)
       
Art.
2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial
Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente
Especial e Agente, na forma do Anexo I desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.358, de
2006).
       
§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário
Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº
11.358, de 2006).
       
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo
direção, planejamento, coordenação, supervisão,  controle e
avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o
intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em
âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes
de Agente Especial e de Agente;(Incluído pela Lei nº
11.358, de 2006).
       Art. 2o  A
Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial
Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes
de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I
desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
       
§ 1o  As
atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário
Federal são as seguintes:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
        I - classe de Inspetor:
atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo
direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e
avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das
atividades de corregedoria, bem como a articulação e o intercâmbio
com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional
e internacional, além das atribuições da classe de Agente
Especial;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
      
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial,
envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e
operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras
organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da
classe de Agente;(Incluído pela Lei nº
11.358, de 2006).
       
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo
fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e
socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições
relacionadas com a  área operacional do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal - DPRF. (Incluído pela Lei nº
11.358, de 2006).
        III - classe de Agente:
atividades de natureza policial envolvendo a coordenação e controle
administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além
das atribuições da classe Inicial; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
        IV - classe Inicial:
atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização,
patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às
vítimas de acidentes rodoviários
e demais atribuições relacionadas com a área operacional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
       Art.
2o  A Carreira de que trata esta Lei é composta
do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário,
estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente
Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
        § 1o  As atribuições gerais
das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as
seguintes: (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        I - classe de Inspetor: atividades de
natureza policial e administrativa, envolvendo direção,
planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação
administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades
de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o
intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em
âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de
Agente Especial; (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        II - classe de Agente Especial: atividades de
natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação,
capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem
como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais,
em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente
Operacional; (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        III - classe de Agente Operacional:
atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle
administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo,
além das atribuições da classe de Agente; e (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        IV - classe de Agente: atividades de natureza
policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento
ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes
rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área
operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º
As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no §
1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.358, de 2006).
§ 3º
Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na
forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no
Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.358, de 2006).
        Art.
3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata
esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público,
constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias,
sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a
segunda constituída de curso de formação.
        §
1o São requisitos de escolaridade para o ingresso
na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente
reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser
definidos no edital do concurso.       § 2o A investidura nos
cargos dar-se-á sempre na classe D, padrão I. (Vide Medida Provisória nº
305, de 2006)
       § 2º  A
investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no
padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei
nº 11.358, de 2006).
       § 2o  A investidura no
cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da
classe Inicial, onde permanecerá por, pelo menos três anos ou até
obter o direito à promoção à classe subseqüente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
       
§ 3o  Observado o disposto no §
2o deste artigo, o titular do cargo de Policial
Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido
para o Padrão I da Classe de Agente, no mês de setembro ou março, o
que ocorrer primeiro.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
        § 4o  O
ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no
local de sua primeira lotação por um período mínimo de três anos
exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas
ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis
com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este
período, condicionada a concurso de remoção,  permuta ou ao
interesse da administração.
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de
2008)
       § 1o 
São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso
superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos
no edital do concurso. (Redação dada pela Lei
nº 11.784, de 2008)
        § 2o  A investidura no
cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da
classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3
(três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.
 (Redação dada pela Lei
nº 11.784, de 2008)
        § 3o  Observado o disposto
no § 2o deste artigo, o titular do cargo de
Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será
promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês
de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
        § 4o  O ocupante do
cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua
primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo
atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao
patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis
com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este
período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao
interesse da administração. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
       §
4o  O ocupante do cargo de Policial Rodoviário
Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira
lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades
de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à
fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso
de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
       Art. 4o Os vencimentos do
cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento
básico e das seguintes gratificações:
        I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal,
para atender as peculiaridades decorrentes da integral e    
exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento
e oitenta por cento;
        II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente
da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta
por cento;
        III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos
riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de
cento e oitenta por cento.
       Art. 4o A remuneração dos
cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de
vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário
Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de
Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por
cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200%
(duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal
definidas em lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.095, de 2005) 
(Vide Medida
Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
       § 1o A percepção dos
benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a
de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. (Revogado pela Lei nº
11.095, de 2005)
        §
2o As gratificações referidas neste artigo serão
calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a
este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. (Vide Medida Provisória
nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
       Art. 5o Os ocupantes de cargos
efetivos da carreira de que trata o art. 1o farão
jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no
percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto
nos §§ 1o e 2o do artigo
anterior. (Vide
Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº
11.358, de 2006).
        Art. 6º Fica extinta
a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da
Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de
1995.
        Art.
7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial
Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação
às atividades do cargo.
        Art.
8o Os cargos em comissão e as funções de
confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão
preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da
carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam
posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse
da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo
Ministro de Estado da Justiça.
        Art.
9o É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta
Lei.
        Art. 10. Compete ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o
Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para
promoção na carreira de que trata esta Lei.
        Art. 11. O disposto
nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às
pensões.
        Art. 12. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
        Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1o de janeiro de 1998.
        Brasília, 2 de
 junho  de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6 1998 e retificado no D.O.U. de
4.6.1998
ANEXO I
(Incluído pela
Lei nº 11.358, de 2006).
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL 
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Policial Rodoviário Federal
Inspetor
III
II
I
Agente Especial
VI
V
IV
III
II
I
Agente
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO
I
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Policial Rodoviário Federal
Inspetor
III
II
I
Agente Especial
VI
V
IV
III
II
I
Agente
VI
V
IV
III
II
I
Inicial
I
 
ANEXO I
(Redação dada
pela Lei nº 11.784, de 2008)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
III
 
Inspetor
II
 
 
I
 
 
VI
 
 
V
 
Agente
Especial
IV
 
 
III
Policial Rodoviário Federal
 
II
 
 
I
 
 
VI
 
 
V
 
 
IV
 
Agente
Operacional
III
 
 
II
 
 
I
 
Agente
I
ANEXO II
(Incluído pela
Lei nº 11.358, de 2006).
TABELA
DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL 
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Policial Rodoviário
Federal
A
III
III
Inspetor
Policial Rodoviário
Federal
II
II
I
I
B
VI
VI
Agente Especial
V
IV
V
III
II
IV
I
C
VI
III
V
IV
II
III
II
I
I
VI
Agente
D
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO II
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Policial Rodoviário Federal
Inspetor
III
III
Inspetor
Policial Rodoviário Federal
II
II
I
I
Agente Especial
VI
VI
Agente Especial
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
Agente
VI
VI
Agente
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
 
I
Inicial
ANEXO
II
(Redação dada
pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
 
 
III
III
 
 
 
Inspetor
II
II
Inspetor
 
 
 
I
I
 
 
 
 
VI
VI
 
 
 
 
V
V
 
 
 
Agente
IV
IV
Agente
Especial
 
Policial
Especial
III
III
 
Policial
Rodoviário
 
II
II
 
Rodoviário
Federal
 
I
I
 
Federal
 
 
VI
VI
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
Agente
III
III
Agente
Operacional
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
 
 
 
I
Agente