9.655, De 02.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.655, DE 2 DE  JUNHO DE 1998.
Altera o percentual de
diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e
Segundo Graus.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Os subsídios dos Ministros dos Tribunais
Superiores correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
        Art.
2o Os subsídios dos juízes dos Tribunais
Regionais correspondem a noventa por cento dos subsídios dos
Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial,
sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de
juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do
Trabalho.
        Art.
3o Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa
por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores,
mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios
daqueles e os dos cargos de Juízes de Direito e de Juízes de
Direito Substitutos.
        Art.
4o O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor
corresponde a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do
Superior Tribunal Militar, mantido idêntico referencial,
sucessivamente, entre os subsídios dos cargos de Juiz-Auditor e de
Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar.
        Art.
5o A gratificação por audiência a que se refere o
art. 666 do Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação
desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores
públicos federais.
      Art. 6o Aos membros do
Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos
financeiros a partir de 1o de janeiro de 1998 e
até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o
inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença
entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do
subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda
Constitucional.
        Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data da publicação
da Emenda Constitucional a que se refere o artigo anterior, com
exceção do art. 5o, que entra em vigor na data da
publicação desta Lei.
        Brasília,  2  de
junho de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1998