9.656, De 03.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Texto
compilado
Dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Submetem-se às disposições desta Lei as
pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros
privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da
legislação específica que rege a sua atividade.
        § 1o Para os fins do disposto no
caput deste artigo, consideram-se:
        I - operadoras de planos privados de
assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito
privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que
ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com
atendimento em serviços próprios ou de
terceiro        II - operadoras de seguros
privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas
e reguladas em conformidade com a legislação específica para a
atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura
de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo
segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de
despesas, exclusivamente.       
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei
as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde
pela modalidade de autogestão.        §
3o A assistência a que alude o caput deste
artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença
e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados
os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes.        § 4o As
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do
capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob
as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de
assistência à saúde.
       Art. 1o  Submetem-se às
disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento
da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se,
para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes
definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - Plano Privado de
Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura
de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo
indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por
profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada,
visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga
integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e
ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - Operadora de
Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou
entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de
que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        III - Carteira: o
conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de
serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que
tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com
todos os direitos e obrigações nele contidos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  Está subordinada às normas e à fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade
de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        a) custeio de
despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) oferecimento de
rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        c) reembolso de
despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        d) mecanismos de
regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        e) qualquer restrição
contratual, técnica ou operacional para a cobertura de
procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        f) vinculação de
cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Incluem-se na abrangência desta Lei as
cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §
1o deste artigo, bem assim as entidades ou
empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela
modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do
capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito
privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos
privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  É vedada às pessoas físicas a operação dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste
artigo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        §
5o É vedada às pessoas físicas a operação de
plano ou seguro privado de assistência à saúde.
       Art. 2o Para o
cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas
jurídicas de que trata esta Lei poderão: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - nos planos privados de assistência à
saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas
físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o
beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo
plano; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - nos seguros privados de assistência à
saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta
deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo
segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da
apólice. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Parágrafo único. Nos seguros privados de
assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do
princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras
podem apresentar relação de prestadores de serviços de assistência
à saúde.  (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art.
3o Sem prejuízo das atribuições previstas na
legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis nos 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19
de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos
termos do art. 6o desta Lei, ressalvado o
disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de
assistência à saúde, e em particular dispor sobre: (Vigência)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de
assistência à saúde; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        II - as condições técnicas aplicáveis às
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com
as suas peculiaridades; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        III - as características gerais dos
instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de
planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IV - as normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        V - o capital e o patrimônio líquido das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a
forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade
anônima de capital; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        VI - os limites técnicos das operações
relacionadas com planos privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VII - os critérios de constituição de
garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou
seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VIII - a direção fiscal, a liquidação
extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        Parágrafo único. A regulamentação prevista
neste artigo obedecerá às características específicas da operadora,
mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos
constitutivos. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art.
4o O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de
novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
"Art. 33. O Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes
membros: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)I - Ministro de Estado da
Fazenda, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)II - Ministro de Estado
da Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)III - Ministro de Estado
da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)IV - Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social, ou seu representante
legal; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)V - Presidente do Banco
Central do Brasil, ou seu representante legal;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)VI - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante
legal; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)VII - Presidente do
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante
legal. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)§
1o O Conselho será presidido pelo Ministro de
Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da
SUSEP. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)

2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em
regimento interno." (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art.
5o Compete à Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem
prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor: (Vigência)   
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - autorizar os pedidos de constituição,
funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou
transferência do controle societário das operadoras de planos
privados de assistência à saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - fiscalizar as atividades das operadoras
de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento
das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        III - aplicar as penalidades cabíveis às
operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas
nesta Lei; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        IV - estabelecer critérios gerais para o
exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        V - proceder à liquidação das operadoras que
tiverem cassada a autorização para funcionar no País; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VI - promover a alienação da carteira de
planos ou seguros das operadoras. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 1o A SUSEP contará, em
sua estrutura organizacional, com setor específico para o
tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no
art. 1o. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 2o A SUSEP ouvirá o
Ministério da Saúde para a apreciação de questões concernentes às
coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 6o É criada a Câmara
de Saúde Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, com competência privativa para se pronunciar
acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art.
3o, bem como propor a expedição de normas
sobre: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - regulamentação das atividades das
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        II - fixação de condições mínimas dos
contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à
saúde; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        III - critérios normativos em relação aos
procedimentos de credenciamento e destituição de prestadores de
serviço do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações
entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados
de assistência à saúde; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        IV - estabelecimento de mecanismos de
garantia, visando preservar a prestação de serviços aos
consumidores; (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        V - o regimento interno da própria Câmara.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 7o A Câmara de Saúde
Suplementar é composta dos seguintes membros:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu
representante legal, na qualidade de presidente; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu
representante legal; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        III - Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu
representante legal; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        V - Secretário Executivo do Ministério da
Saúde, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VI - Superintendente da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VII - Secretário de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, ou seu representante legal; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VIII - um representante indicado pelo
Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus membros; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IX - um representante de entidades de defesa
do consumidor; (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        X - um representante de entidades de
consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        XI - um representante indicado pelos órgãos
superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        XII - um representante indicado pelos órgãos
superiores de classe que representem o segmento de autogestão de
assistência à saúde; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        XIII - um representante indicado pelos
órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        XIV - um representante indicado pelas
entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        XV - um representante das entidades
filantrópicas da área de saúde; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        XVI - um representante indicado pelas
entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        XVII - um representante indicado pelas
entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        XVIII - um representante indicado pelos
órgãos superiores de classe que representem as empresas de
odontologia de grupo; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
        XIX - um representante do Ministério Público
Federal. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o As deliberações da
Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta
de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus
integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no
todo ou em parte, pelo CNSP. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 2o Em suas faltas e
impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo
Secretário Executivo do Ministério da Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 3o A Câmara, mediante
deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões
consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos
estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à
assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu
regimento interno. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 4o Os representantes de
que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas
entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 5o As matérias definidas
no art. 3o e em seus incisos, bem como as de
competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e
votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação
final. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art.
8o Para obter a autorização de funcionamento a
que alude o inciso I do art. 5o, as operadoras de
planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as
seguintes exigências:
       Art. 8o  Para obter a
autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - registro nos
Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em
cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no
6.839, de 30 de outubro de 1980;
        II - descrição
pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles
a serem prestados por terceiros;
        III - descrição de
suas instalações e equipamentos destinados a prestação de
serviços;
        IV - especificação
dos recursos humanos qualificados e habilitados, com
responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a
matéria;
        V - demonstração da
capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem
prestados;
        VI - demonstração da
viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência
à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de
cada uma das respectivas operadoras;
        VII - especificação
da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à
saúde.
        Parágrafo
único. São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas: 
        I - nos incisos I a V do caput, as operadoras
de seguros privados a que alude o inciso II do §
1o do art. 1o;
        II - nos incisos VI e VII do caput, as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à
saúde na modalidade de autogestão, definidas no §
2o do art.
1o.
       § 1o  São dispensadas do
cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste
artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no §
2o do art. 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       § 2o  A autorização de
funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e
oitenta dias a contar do seu registro na ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 3o  As operadoras privadas de
assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização
para encerramento de suas atividades, observando os seguintes
requisitos, independentemente de outros que venham a ser
determinados pela ANS: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        a) comprovação da transferência da carteira sem
prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob
sua responsabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) garantia da continuidade da prestação de
serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        c) comprovação da quitação de suas obrigações com
os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados
de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        d) informação prévia
à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados,
credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem
definidos pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
Art. 9o As operadoras de planos
privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar
planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo
com as normas técnicas e gerais definidas pelo
CNSP.        §
1o O protocolamento previsto no caput não
exclui a responsabilidade da operadora pelo descumprimento das
disposições desta Lei e dos respectivos
regulamentos.        § 2o
O número do certificado de registro da operadora, expedido pela
SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos
planos ou seguros privados de assistência à
saúde.
       Art. 9o  Após decorridos cento
e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos
e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à
saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de
registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão
comercializar estes produtos se: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - as operadoras e
administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - os produtos a
serem comercializados estiverem registrados na ANS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  O descumprimento das formalidades previstas
neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na
aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas
nesta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  A ANS poderá solicitar informações,
determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte
das condições dos planos apresentados. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 3o  A autorização de
comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os
planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, no
prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na
ANS. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  A ANS poderá determinar a suspensão
temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique
qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou
assistencial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência
de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo
partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas
na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta
Lei, exceto:        I -
tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela
autoridade competente;
       Art. 10.  É instituído o plano-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial
e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de
terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - tratamento
clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e
próteses para o mesmo fim;
        III - inseminação
artificial;
        IV - tratamento de
rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
        V - fornecimento de
medicamentos importados não nacionalizados;
        VI - fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar;
        VII -
fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao
ato cirúrgico, observado o disposto no § 1o deste
artigo;
       VII - fornecimento de próteses, órteses e
seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       VIII - procedimentos odontológicos, salvo o
conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da
saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a
remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie
dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;  (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IX - tratamentos
ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou
não reconhecidos pelas autoridades competentes;
        X - casos de
cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela
autoridade competente.
        §
1o As exceções constantes do inciso VII podem ser
a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente,
mediante a devida análise técnico-atuarial.
        § 2o As operadoras
definidas nos incisos I e II do § 1o do art.
1o oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou
seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e
futuros consumidores.
        § 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que
se refere o § 2o deste artigo as entidades ou
empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade
de autogestão.
       § 1o  As exceções constantes dos
incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o  As pessoas jurídicas que
comercializam produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei
oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o
plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e
futuros consumidores. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  Excluem-se da obrigatoriedade a que se
refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas
que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos
odontológicos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  A amplitude das coberturas, inclusive de
transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida
por normas editadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos
incisos I e II do § 1o do art.
1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades
conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de
mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para
o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de
tratamento de câncer. (Incluído
pela Lei nº 10.223, de 2001)
        Art. 11. É
vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à
data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei
após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento
contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da
demonstração do conhecimento prévio do
consumidor.
       Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às
doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei após vinte e quatro meses de
vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva
operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio
do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Parágrafo único.  É
vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou
beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o
caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 12. São
facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou
seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou
extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de
internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no
art. 10, desde que observadas as seguintes exigências
mínimas:
       Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação
e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas
as respectivas amplitudes de cobertura definidas no
plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes
exigências mínimas: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - quando incluir
atendimento ambulatorial:
        a)cobertura de
consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina;
       b) cobertura
de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico
assistente;
       b) cobertura de serviços de apoio
diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - quando incluir
internação hospitalar:
        a) cobertura
de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos
obstétrico        b) cobertura de
internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou
similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico
assistente;
       a) cobertura de internações hospitalares,
vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        b) cobertura de
internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou
similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a
critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        c) cobertura de
despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de
enfermagem e alimentação;
        d) cobertura
de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução
da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados
ou ministrados durante o período de internação
hospitalar        e) cobertura de taxa de
sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da
remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro
estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos
limites de abrangência geográfica previstos no
contrato;
       d) cobertura de exames complementares
indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases
medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia,
conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados
durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo
materiais utilizados, assim como da remoção do paciente,
comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar,
dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato,
em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        f)cobertura de
despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito
anos;
        III - quando incluir
atendimento obstétrico:
        a)cobertura
assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias
após o parto;
        b) inscrição
assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do
cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
no prazo máximo de trinta dias do nascimento;
       b) inscrição assegurada ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do
cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IV - quando incluir
atendimento odontológico:
        a)cobertura de
consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo
odontólogo assistente;
        b)cobertura de
procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
        c)cobertura de
cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em
ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
        V - quando fixar
períodos de carência:
        a)prazo máximo de
trezentos dias para partos a termo;
        b) prazo máximo de
cento e oitenta dias para os demais casos;
       c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a
cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VI -
reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas
efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência
à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for
possível a utilização de serviços próprios, contratados ou
credenciados pelas operadoras definidas no art.
1o, de acordo com a relação de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis
no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da
documentação adequada;
       VI - reembolso, em todos os tipos de produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, nos limites das obrigações
contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não
for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a
relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias
após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VII - inscrição de
filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os
períodos de carência já cumpridos pelo consumidor
adotante.
        §
1o Dos contratos de planos e seguros de
assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou
seguro-referência, mencionado no art. 10, deve
constar:        I - declaração em separado
do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e
disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi
oferecido        II - a cobertura às
doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
Mundial da Saúde.        §
2o É obrigatória cobertura do atendimento nos
casos:        I - de emergência, como tal
definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente;         II - de urgência, assim
entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações
no processo gestacional.
       § 1o  Após cento e vinte
dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei fora das segmentações de que
trata este artigo, observadas suas respectivas condições de
abrangência e contratação. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  A partir de 3 de dezembro de 1999, da
documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá
constar declaração em separado do consumidor, de que tem
conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e
de que este lhe foi oferecido. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       § 3o Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de
carências superiores a três dias úteis. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 13. Os
contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor
no ato da renovação.        Parágrafo
único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se
as seguintes disposições:        I - o
prazo mínimo de vigência contratual de um ano
        II - são vedadas:
        a) a recontagem de
carência        b) a suspensão do contrato
e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da
mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de
vigência do contrato        c)a denúncia
unilateral durante a ocorrência de internação do
titular.
       Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Parágrafo único.  Os
produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - a recontagem de
carências; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - a suspensão ou a
rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento
da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos
ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia
de inadimplência; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        III - a suspensão ou
a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a
ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 14. Em
razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou
seguros privados de assistência à saúde.
       Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da
condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser
impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 15. É
facultada a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas
nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei em razão da
idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial
as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada
uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo
CNSP.        Parágrafo único. É vedada a
variação a que alude o caput para consumidores com mais de
sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou
seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.
       Art. 15.  A variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer
caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os
percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme
normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Parágrafo único.  É
vedada a variação a que alude o caput para consumidores com
mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 16. Dos
contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros
tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com
clareza:
       Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou
condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei devem
constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - as condições de
admissão;
        II - o início da
vigência;
        III - os períodos de
carência para consultas, internações, procedimentos e
exames;
        IV - as faixas
etárias e os percentuais a que alude o caput do art.
15;
        V - as
condições de perda da qualidade de beneficiário ou
segurado;
       V - as condições de perda da qualidade de
beneficiário; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VI - os eventos
cobertos e excluídos;
        VII - as
modalidades do plano ou seguro:  
        a) individual;
        b) familiar; ou
        c) coletivo       
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual
de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas
despesas com assistência médica, hospitalar e
odontológica;
       VII - o regime, ou tipo de contratação:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        a) individual ou
familiar;  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) coletivo
empresarial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        c) coletivo por
adesão; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       VIII - a franquia, os limites financeiros ou
o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário,
contratualmente previstos nas despesas com assistência médica,
hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IX - os bônus, os
descontos ou os agravamentos da contraprestação
pecuniária;
        X - a área
geográfica de abrangência do plano ou seguro;
        X - a área geográfica
de abrangência; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        XI - os critérios de
reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
       XII - número de registro na ANS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        §
1o A todo consumidor titular de plano individual
ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua
inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições
gerais do plano ou seguro privado de assistência à saúde, além de
material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
todas as suas características, direitos e obrigações.
        § 2o A validade dos documentos a que
alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do
consumidor ao lado de cada um dos dispositivos indicados nos
incisos I a XI deste artigo.
       Parágrafo único.  A todo consumidor titular de
plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando
de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das
condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o, além de material
explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as
suas características, direitos e obrigações. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 17. A
inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de
assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de saúde, clínica,
laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à
saúde implica compromisso para com os consumidores quanto à sua
manutenção ao longo da vigência dos contratos.
        § 1o É facultada a substituição
do contratado ou credenciado a que se refere o caput, desde
que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores
com trinta dias de antecedência.         §
2o Na hipótese de a substituição a que se refere
o parágrafo anterior ocorrer durante internação do consumidor, o
estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado e a operadora
obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar, a
critério médico, na forma do contrato. 
       Art. 17.  A inclusão como
contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar,
implica compromisso para com os consumidores quanto à sua
manutenção ao longo da vigência dos contratos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  É facultada a substituição de entidade
hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que
por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à
ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo
os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Na hipótese de a substituição do
estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o
ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do
consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a
operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério
médico, na forma do contrato. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  Excetuam-se do previsto no §
2o os casos de substituição do estabelecimento
hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante
período de internação, quando a operadora arcará com a
responsabilidade pela transferência imediata para outro
estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  Em caso de redimensionamento da rede
hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS
autorização expressa para tanto, informando: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - nome da entidade
a ser excluída; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - capacidade
operacional a ser reduzida com a exclusão; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        III - impacto sobre a
massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS,
correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IV - justificativa
para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura
com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o
consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 18. A
aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou
profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de
uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:
       Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer
prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de
contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e
direitos: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - o consumidor de
determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou
alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta
daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou
plano;
        II - a marcação de
consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita
de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando
os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais
de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes,
lactentes e crianças até cinco anos;
        III - a
manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com
quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à
saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de
exclusividade ou de restrição à atividade
profissional.
       III - a manutenção de relacionamento de
contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado
de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras,
independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos
de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Parágrafo único.  A partir de 3 de dezembro de
1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não
poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com
operadoras que não tiverem registros para funcionamento e
comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de
responsabilidade por atividade irregular. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 19. As
pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já atuavam
como operadoras de planos ou seguros privados de assistência à
saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da expedição
das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de
funcionamento.       
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo implica o pagamento de multa diária
fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e
seguros de que trata esta Lei.
       Art. 19.  Para requerer a autorização definitiva
de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como
operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei,
terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da
regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  Até que sejam expedidas as normas de
registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas
jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a
comercialização ou operação dos produtos a que alude o
caput, a partir de 2 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Para o registro provisório, as operadoras
ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão
apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes
documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        I - registro do
instrumento de constituição da pessoa jurídica;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - nome
fantasia; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        III - CNPJ;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
IV - endereço; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        V - telefone, fax e
e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VI - principais
dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  Para registro provisório dos produtos a
serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes
dados: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - razão social da
operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - CNPJ da
operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        III - nome do
produto; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        IV - segmentação da
assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar
sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        V - tipo de
contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo
por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VI - âmbito
geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VII - faixas etárias
e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        VIII - rede
hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e
referência); (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IX - rede hospitalar
contratada ou referenciada por Município (para segmentações
hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        X - outros documentos
e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  Os procedimentos administrativos para
registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica
da ANS. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  Independentemente do cumprimento, por parte
da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da
conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos
contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a
que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de
1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei
e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 6o  O não-cumprimento do disposto neste artigo
implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 7o  As pessoas jurídicas que forem iniciar
operação de comercialização de planos privados de assistência à
saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos
registros de que trata o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 20. As
operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são obrigadas
a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à SUSEP
informações e estatísticas, incluídas as de natureza cadastral, que
permitam a identificação de seus consumidores, e de seus
dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no Cadastro de
Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins
do disposto no art. 32.
        Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no
exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de
planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e
apreender livros, notas técnicas, processos e documentos,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
       Art. 20.  As operadoras de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei são obrigadas a fornecer,
periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas
as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral,
especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores
e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro
de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para
fins do disposto no art. 32. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  Os agentes, especialmente designados pela
ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites
por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo
requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina
operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Caracteriza-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de
qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de
que trata o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 21. É vedado às
operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar
quaisquer operações financeiras:
        I - com seus
diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e
parentes até o segundo grau, inclusive;
        II - com
empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente,
consideradas como controladora da empresa.
       II - com empresa de que participem as pessoas
a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou
isoladamente, consideradas como controladoras da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 22. As
operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão
suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo,
juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela
Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
        Parágrafo
único. A auditoria independente também poderá ser exigida quanto
aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo
CNSP.
       § 1o  A auditoria
independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos
atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo
CONSU. (Renumerado pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  As operadoras com número de beneficiários
inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do
parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS,
dar-lhes publicidade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 23. As
operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem
requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas
tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no
Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de
1966.     
       Art. 23.  As operadoras de planos privados de
assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão
sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime
de liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 1o  As operadoras
sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando,
no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das
seguintes hipóteses: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - o ativo da massa
liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a
metade dos créditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - o ativo
realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o
pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao
regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        III - nas hipóteses
de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do
Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de
1945. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Para efeito desta Lei, define-se ativo
realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda
corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas
administrativas e operacionais da massa liquidanda. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  À vista do relatório do liquidante
extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses
previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste
artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou
insolvência civil da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  A distribuição do requerimento produzirá
imediatamente os seguintes efeitos: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - a manutenção da
suspensão dos prazos judiciais em relação à massa
liquidanda; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - a suspensão dos
procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os
relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da
massa; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        III - a manutenção da
indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes,
conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        IV - prevenção do
juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de
conversão do regime. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  A ANS, no caso previsto no inciso II do §
1o deste artigo, poderá, no período compreendido
entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou
insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da
massa liquidanda. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 6o  O liquidante enviará ao juízo prevento o
rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até
que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o
liquidante da massa insolvente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 24.
Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude o inciso
VII do art. 3o, ou anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves, em qualquer
operadora de planos privados de assistência à saúde, a SUSEP poderá
nomear, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um
diretor-fiscal com as atribuições que serão fixadas de acordo com
as normas baixadas pelo CNSP.       
§ 1o O descumprimento das
determinações do diretor-fiscal por administradores, conselheiros
ou empregados da operadora de planos privados de assistência à
saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório,
sem efeito suspensivo, para o CNSP.
        § 2o Os administradores da
operadora que se encontrar em regime de direção fiscal serão
suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que
for instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à
respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de
condenação judicial transitada em julgado.       
§ 3o No prazo que lhe for designado, o
diretor-fiscal procederá à análise da organização administrativa e
da situação econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as
medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.
        § 4o O diretor-fiscal poderá
propor a transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial.        §
5o No caso de não surtirem efeitos as medidas
especiais para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá,
no prazo máximo de noventa dias, a alienação por leilão da carteira
das operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde.
       Art. 24.  Sempre que
detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei
insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em
risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS
poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção
fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e
cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do
caso. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  O descumprimento das determinações do
diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes,
administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos
privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento
do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto
implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou
o afastamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  A ANS, ex officio ou por
recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá,
em ato administrativo devidamente motivado, determinar o
afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do
conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em
liquidação. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  No prazo que lhe for designado, o
diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem
assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS
as medidas cabíveis. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a
transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa
dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por
ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que
impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 24-A.  Os administradores das operadoras de
planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal
ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica
da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não
podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou
onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
responsabilidades. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  A indisponibilidade prevista neste artigo
decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação
extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no
exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo
ato. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Na hipótese de regime de direção fiscal, a
indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste
artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por
deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  A ANS, ex officio ou por
recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a
indisponibilidade prevista neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - aos bens de
gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham
concorrido, no período previsto no § 1o, para a
decretação da direção fiscal ou da liquidação
extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - aos bens
adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto
no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde
que configurada fraude na transferência. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  Não se incluem nas disposições deste artigo
os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  A indisponibilidade também não alcança os
bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e
venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os
respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro
público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 6o  Os administradores das
operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem
solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua
gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do
nexo de causalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 24-B.  A Diretoria
Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor
técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de
carteira, podendo ampliá-las, se necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 24-C.  Os créditos decorrentes da prestação de
serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais,
exceto os de natureza trabalhista e tributários.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 24-D.  Aplica-se à
liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que
couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei
no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei
no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei
no 41, de 18 de novembro de 1966, e no
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966,
conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 25. As
infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a operadora de planos
ou seguros privados de assistência à saúde, seus administradores,
membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente:
       Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta
Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos
firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, seus administradores, membros de
conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:   (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)  (Vigência)
        I -
advertência;
        II - multa
pecuniária;
        III - suspensão do
exercício do cargo;
        IV -
inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de
planos ou seguros de assistência à saúde;
       IV - inabilitação temporária para exercício de
cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        V - inabilitação
permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das
operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de
previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros
e instituições financeiras.
       VI - cancelamento da autorização de
funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 26. Os
administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras
de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos
causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas,
cooperados e consumidores, conforme o caso, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações
previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição
e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VII do
art. 3o.
       Art. 26.  Os administradores e membros dos
conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem
solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos
acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados
de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do
descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações
previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição
e cobertura das garantias obrigatórias. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 27. As
multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP, em função da
gravidade da infração, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta
Lei.       Parágrafo
único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 27.  A multa de que trata o art. 25 será
fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor
não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico
da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração,
ressalvado o disposto no § 6o do art. 19.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá
recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir do
recebimento da intimação. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 29. As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva
dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção
e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo
direito de defesa e ao contraditório.
       Art. 29.  As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo
à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus
efeitos, instâncias e prazos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  O processo administrativo, antes de
aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso,
pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de
compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se
a: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - cessar a prática
de atividades ou atos objetos da apuração; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - corrigir as
irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas
decorrentes. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  O termo de compromisso de ajuste de conduta
conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - obrigações do
compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no
prazo estabelecido; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - valor da multa a
ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da
prestadora de serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  A assinatura do termo de compromisso de
ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em
apuração. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  O descumprimento do termo de compromisso de
ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se
refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação
da suspensão do processo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  Cumpridas as obrigações assumidas no termo
de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o
processo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 6o  Suspende-se a prescrição durante a vigência
do termo de compromisso de ajuste de conduta.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 7o  Não poderá ser firmado termo de compromisso
de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro
termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei,
dentro do prazo de dois anos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 8o  O termo de compromisso de ajuste de conduta
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 9o  A ANS regulamentará a aplicação do disposto
nos §§ 1o a 7o deste
artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 29-A.  A ANS poderá
celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver
interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens
para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da
qualidade dos serviços de assistência à saúde.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  O termo de compromisso
referido no caput não poderá implicar restrição de direitos
do usuário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 2o  Na definição do termo de
que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e
controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas
operadoras. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  O descumprimento injustificado do termo de
compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a
que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta
Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 30. Ao
consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela
anteriormente de responsabilidade patronal.       
§ 1o O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do
tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro
meses.
       Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  O período de manutenção da condição de
beneficiário a que se refere o caput será de um terço do
tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o, ou sucessores,
com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        §
2o A manutenção de que trata este artigo é
extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
        §
3o Em caso de morte do titular, o direito de
permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou
seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do
disposto neste artigo.
        §
4o O direito assegurado neste artigo não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações
coletivas de trabalho.
        § 5o  A condição prevista no
caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do
consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 6o  Nos planos coletivos custeados
integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a
co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em
procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços
de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 31. Ao
aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do
mesmo.        § 1o Ao
aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de
assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
        § 2o Cálculos periódicos para
ajustes técnicos atuariais das mensalidades dos planos ou seguros
coletivos considerarão todos os beneficiários neles incluídos,
sejam eles ativos ou aposentados.
       Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  Ao aposentado que contribuir para planos
coletivos de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Para gozo do direito assegurado neste
artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§
2o, 3o, 4o,
5o e 6o do art. 30.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        §
3o Para gozo do direito assegurado neste artigo,
observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§
2o e 4o do art. 30.
        Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art.
1o os serviços de atendimento à saúde previstos
nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e
respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS.        §
1o O ressarcimento a que se refere o caput
será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de
serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao
SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP,
cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não
superiores aos praticados pelos planos e
seguros.        §
2o Para a efetivação do ressarcimento, a entidade
prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde,
conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos
procedimentos realizados para cada consumidor.
        § 3o A operadora efetuará o
ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura,
creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao
Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.       
§ 4o O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde
Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos
procedimentos encaminhados conforme previsto no §
2o deste artigo.
       Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem
definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos
nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e
respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 1o  O ressarcimento a que se
refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade
prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica
própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada
pela ANS. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Para a efetivação do ressarcimento, a ANS
disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos
realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  A operadora efetuará o ressarcimento até o
décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS,
creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao
respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  O ressarcimento não efetuado no prazo
previsto no § 3o será cobrado com os seguintes
acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I -  juros de mora
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento
ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - multa de mora de
dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  Os valores não recolhidos no prazo previsto
no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a
qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 6o  O produto da arrecadação dos juros e da
multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 7o  A ANS fixará normas aplicáveis ao processo
de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme
previsto no § 2o deste artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 8o  Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados
pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta
Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        Art. 33. Havendo
indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios
ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à
acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
        Art. 34. As
entidades que executam outras atividades além das abrangidas por
esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes, com ou
sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de
assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial
desta Lei e de seus regulamentos.
       Art. 34.  As pessoas jurídicas que executam
outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na
forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas
independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para
operar planos privados de assistência à saúde, na forma da
legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus
regulamentos. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados
a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já
em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta
Lei.        § 1o No prazo
de até noventa dias a partir da obtenção da autorização de
funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e
seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos termos desta
legislação todos os contratos celebrados com seus
consumidores.        § 2o
A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior não
implica prejuízo ao consumidor no que concerne à contagem dos
períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças
preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos
nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura
previstos no contrato original.
       Art. 35.  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos
os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos
consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com
contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e
1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar
pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a
adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser
formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de
acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Quando a adaptação dos contratos incluir
aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de
cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento
de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que
poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver
devidamente justificado. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  A adaptação dos contratos não implica nova
contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos
benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados,
quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato
original. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  Nenhum contrato poderá ser adaptado por
decisão unilateral da empresa operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  A manutenção dos contratos originais pelos
consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser
garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos,
permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a
transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a
terceiros. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 6o  Os produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999,
deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas
para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas
regras, sendo considerados extintos para fim de
comercialização. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 7o  Às pessoas jurídicas contratantes de planos
coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica
assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas
assistenciais neles pactuadas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 8o  A ANS definirá em norma própria os
procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para
a adatação dos contratos de que trata este artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 35-A.  Fica criado o Conselho de Saúde
Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, com competência para: (Vigência) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        I - estabelecer e
supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor
de saúde suplementar; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - aprovar o
contrato de gestão da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        III - supervisionar e
acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        IV - fixar diretrizes
gerais para implementação no setor de saúde suplementar
sobre: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        a) aspectos
econômico-financeiros; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) normas de
contabilidade, atuariais e estatísticas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        c) parâmetros quanto
ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às
formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade
anônima; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        d) critérios de
constituição de garantias de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou
fundos especiais ou seguros garantidores; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        e) criação de fundo,
contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar
adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos
privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas
operadoras; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        V - deliberar sobre a criação de câmaras
técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Parágrafo único.  A ANS fixará as normas sobre as
matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las,
se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo
CONSU. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 35-B.  O CONSU será integrado pelos seguintes
Ministros de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)   (Vigência)     (composiçaõ: vide Dec.4.044, de
6.12.2001) 
        I - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, na qualidade de
Presidente; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - da
Saúde; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        III - da
Fazenda; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        IV - da Justiça;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        V - do Planejamento,
Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  O Conselho deliberará mediante resoluções,
por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de
deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad
referendum dos demais membros. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Quando deliberar ad referendum do
Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira
reunião que se seguir àquela deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  O Presidente do Conselho poderá convidar
Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos
públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o
direito de voto. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 4o  O Conselho reunir-se-á sempre que for
convocado por seu Presidente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 5o  O regimento interno do CONSU será aprovado
por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 6o  As atividades de apoio administrativo ao
CONSU serão prestadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 7o  O Presidente da ANS participará, na
qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 35-C.  É obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;
e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - de urgência, assim entendidos os
resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do
atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei
nº 11.935, de 2009)
        I
- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei
nº 11.935, de 2009)
        II
- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei
nº 11.935, de 2009)
       
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº
11.935, de 2009)
        Parágrafo único.  A
ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste
artigo, observados os termos de adaptação previstos no art.
35. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 35-D.  As multas a
serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência
fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus
regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o
disposto no § 6o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001) (Vigência)
       Art. 35-E.  A partir de 5 de junho de 1998, fica
estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de
vigência desta Lei que: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)
        I - qualquer variação
na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de
sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da
ANS; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        II - a alegação de
doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação
da matéria pela ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        III - é vedada a
suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou
familiar de produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei por
parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo
único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IV - é vedada a
interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou
em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do
médico assistente. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 1o  Os contratos anteriores à vigência desta
Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade
inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de
outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste,
observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        I - a repactuação
será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do
art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência
desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste
anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de
percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o
reajuste integral no início do último ano da faixa etária
considerada; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        II - para aplicação
da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias
que tenham sido estipuladas sem limite superior;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        III - a nova
cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser
encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de
cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do
valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo,
esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta
repactuação; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        IV - a cláusula
original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à
ANS; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        V - na falta de
aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por
faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e
dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições
contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a
cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista
neste parágrafo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Nos contratos individuais de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, independentemente da data de sua
celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das
contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da
ANS. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 3o  O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se
sem prejuízo do estabelecido neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 35-F.  A assistência a que alude o art.
1o desta Lei compreende todas as ações
necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato
firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 35-G.  Aplicam-se subsidiariamente aos contratos
entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei as
disposições da Lei no 8.078, de 1990.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 35-H.  Os expedientes que até esta data foram
protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei,
deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela
Autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 35-I.  Responderão subsidiariamente pelos
direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de
serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os
bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de
conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde,
independentemente da sua natureza jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 35-J.  O diretor
técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo
relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em
razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e
penais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       Art. 35-L.  Os bens garantidores das provisões
técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não
poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma,
gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno
direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com
violação deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Parágrafo
único.  Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral
de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano
de assistência à saúde e pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       Art. 35-M.  As operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas
devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme
estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro
de 1999, e regulamentações posteriores. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        Art. 36. Esta Lei
entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
        Brasília, 3 de
junho de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998