9.658, De 05.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE 1998
Mensagem de veto
Dá nova redação ao art. 11 da
Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 11 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para
o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência
Social.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEdward
Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1998