9.660, De 16.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a substituição
gradual da frota oficial de veículos e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Qualquer aquisição ou substituição de veículos
leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de
propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser
realizada por unidades movidas a combustíveis
renováveis.
        §
1o O prazo para a substituição integral da frota
oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis    
renováveis é de cinco anos.
       §
2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste
artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se
destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou
à prestação de serviços em faixas de
fronteira.
       § 2o  Excluem-se da
obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da
frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas
de abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação dada pela Lei nº
10.182, de 12.2.2001)
       Art. 2o Todos os veículos leves
com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos
adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer
outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a
combustíveis renováveis.
        §
1o A aquisição de veículos movidos a combustíveis
renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo
superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos
estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a
combustíveis líquidos não-renováveis.
        §
2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista no
caput deste artigo os veículos destinados a portadores de
deficiências físicas.
       § 3o  Fica excluído da
obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional
destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto
ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou
consultor de representações de organismos internacionais ou
regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou
amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil,
observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de
nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no
Brasil.(Redação dada
pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001)
        Art.
3o (VETADO)
        Art.
4o (VETADO)
        Art.
5o (VETADO)
        Art.
6o Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de junho
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro
Malan
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1998