9.664, De 19.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.664, DE 19 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre a reestruturação
da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4a Região
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o São criadas, com os respectivos cargos de Juiz
Federal e de Juiz Federal Substituto, cinqüenta Varas na Justiça
Federal de Primeiro Grau da 4a Região, assim
distribuídas:
I -
dezesseis na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo
quatro no Município de Porto Alegre; duas no Município de Pelotas;
duas no Município de Passo Fundo; duas no Município de Santa Maria;
duas no Município de Caxias do Sul; duas no Município de Novo
Hamburgo; uma no Município de Santo Ângelo; e uma no Município de
Santa Cruz do Sul;
II -
quinze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo duas no
Município de Curitiba; três no Município de Londrina; duas no
Município de Foz do Iguaçu; duas no Município de Paranaguá; duas no
Município de Ponta Grossa; uma no Município de Maringá; uma no
Município de Cascavel; uma no Município de Umuarama; e uma no
Município de Campo Mourão;
III - sete
na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo uma no
Município de Joinville; duas no Município de Blumenau; uma no
Município de Criciúma; uma no Município de Lages; uma no Município
de Chapecó; e uma no Município de Tubarão;
IV - doze,
sem especificação de localidade.
Parágrafo
único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas,
gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do
serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da
4a Região.
Art.
2o São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal
das Secretarias das Seções Judiciárias da 4a
Região os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas,
conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a
nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão
realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das
necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da
4a Região.
Art.
3o Caberá ao Tribunal Regional Federal da
4a Região, mediante ato próprio, especializar
Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização,
competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um
Município para o outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e
a necessidade de agilitação da prestação jurisdicional.
Art.
4o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas para esse
fim.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de  junho  de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1998
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