9.665, De 19.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.665, DE 19 DE  JUNHO DE 1998.
Autoriza o Poder Executivo a
conceder remissão parcial de créditos externos, em consonância com
parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originárias do
chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos
decorrentes de negociações bilaterais, negociar títulos referentes
a créditos externos a valor de mercado e receber títulos da dívida
do Brasil e de outros países em pagamento e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o  Congresso  Nacional
decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
Art.
1o Observado o disposto nos incisos V e VII do
art. 52 da Constituição, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em
relação a outros países ou garantias por estes:
I 
conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros
estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado
"Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de
negociações bilaterais;
II 
negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos
referidos no caput deste artigo;
III 
receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de
outros países.
Art.
2o Nos contratos abrangidos por esta Lei deverá
constar cláusula disciplinando solução de controvérsia entre as
partes, sendo aceitável, para tal finalidade, a indicação do foro
brasileiro ou de arbitragem internacional.
Art.
3o Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
firmar os contratos resultantes de renegociação de crédito externo
da União, abrangidos ou não pelo art. 1o, podendo
ele delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, a Procuradores da Fazenda Nacional ou a representantes
diplomáticos do País.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1998