9.668, De 23.06.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.668, DE 23 DE  JUNHO DE 1998.
Altera os arts. 17 e 18 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que
institui o Código de Processo Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 17 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII
com a seguinte redação:
"VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório."
       Art. 2o O art. 18 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. O juiz ou tribunal,
de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(NR)
........................................................................................"
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília,  23  de
  junho   de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1998