9.675, De 29.06.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
Regulamento
Amplia, para o estrangeiro em
situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer
registro provisório.
        O PRESIDENTE DA
REPÚLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 1o da Lei no 7.685, de 2 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo
ingressado no território nacional até a presente data, nele
permaneça em situação ilegal."
        Art.
2o O Poder Executivo expedirá normas que visem à
adequada publicidade e informação a respeito da realização dos
registros provisórios, sua forma, requisitos e
conseqüências.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
4o Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 29 de junho
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998