9.677, De 02.07.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998.
Altera dispositivos do
Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na
classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a
saúde pública, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Os dispositivos a seguir indicados do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios"
(NR)
"Art. 272.
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou
reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)
"Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
"§ 1o-A.
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o
produto falsificado, corrompido ou adulterado."
"§ 1o Está
sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste
artigo em relação a bebidas, com ou sem teor
alcoólico."(NR)
"Modalidade
culposa
§ 2o Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a
2 (dois) anos, e multa."(NR)
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de
produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais"(NR)
"Art. 273.
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena - reclusão, de 10 (dez)
a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a
consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado."(NR)
"§ 1o-A.
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os
cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
"§ 1o-B.
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas
no § 1o em relação a produtos em qualquer das
seguintes condições:
I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a
fórmula constante do registro previsto no inciso
anterior;
III - sem as características
de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência
ignorada;
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente."
"Modalidade
culposa
§ 2o Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa."(NR)
"Emprego de processo proibido
ou de substância não permitida
Art. 274.
...............................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Invólucro ou recipiente com
falsa indicação
Art. 275.
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que
a mencionada:"(NR)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Produto ou substância nas
condições dos dois artigos anteriores
Art. 276.
....................................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Substância destinada à falsificação
Art. 277.
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância
destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais:"(NR)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a
5 (cinco) anos, e multa."(NR)
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 2 de julho
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
José Sena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998