9.678, De 03.07.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998.
Mensagem
de veto
Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008
(Revogado pela Lei nº
11.784, de 2008)
Texto para impressão.
Institui a
Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1o É
instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério
Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do
3o Grau, lotados e em exercício nas instituições
federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e
do Desporto - MEC.        §
1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação
instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao
servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto
equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o
limite fixado no art. 10 da Lei
no 9.624, de 2 de abril de
1998.
      
Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à
Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em
exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas
ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei
nº 11.087, de 2005)
       § 1o Os valores a serem atribuídos à
Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão
à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao
valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: (Redação dada
pela Lei nº 11.087, de 2005)
      I - o limite individual de 175 (cento e setenta e
cinco) pontos; (Incluído pela
Lei nº 11.087, de 2005)
      II - o limite global de pontuação mensal de que
disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140
(cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério
superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela
Lei nº 11.087, de 2005)
       III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da
Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído
pela Lei nº 11.087, de 2005)
       § 2o A pontuação será
atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades
na docência, na pesquisa e na extensão, observado o
seguinte:
        I  dez
pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte
pontos;
        II  um
máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa
das atividades referidas neste parágrafo.
        §
3o O resultado da avaliação prevista no inciso II
do § 2o deste artigo somente será computado
quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
        §
4o Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC
regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da
vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do
desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de
pontuação por natureza das atividades descritas no §
2o.
        §
5o A avaliação de que trata o parágrafo anterior
terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada
por uma comissão composta de docentes internos e externos à
instituição federal de ensino superior.
        §
6o Cada instituição federal de ensino superior
deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento
adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do
desempenho docente previsto no § 4o deste
artigo.
        §
7o O regulamento da instituição de ensino
superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em
conta as peculiaridades dos diversos regimes de
trabalho.
        Art.
2o A gratificação de que trata o artigo anterior
é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação
de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992.
        Art.
3o A partir da data de vigência desta Lei e até a
conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso
II do § 2o do art. 1o, os
servidores de que trata o art. 1o perceberão a
gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação
máxima fixada no § 1o do art.
1o.
        Parágrafo
único. Concluída a avaliação referida no caput, se a
pontuação obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da
pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de
vigência desta Lei.
        Art.
4o (VETADO)
       § 1o Os servidores referidos no art.
1o, regularmente afastados para qualificação em
programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e
os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na
própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com
base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação
máxima fixada no § 1o do art.
1o, desde que tenham as suas atividades avaliadas
nos termos do regulamento a que se refere o § 6o
do art. 1o. 
       § 1o Os servidores referidos no
art. 1o deste artigo, regularmente afastados para
qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de
pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1
e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação
calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um)
pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do
regulamento a que se refere o § 6o do art.
1o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.087, de 2005)
        §
2o (VETADO)
        §
3o O docente servidor cedido para exercício de
cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente
na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de
estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos
utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da
cessão.
       § 4o Na impossibilidade do cálculo
da média referida no caput, o número de pontos considerados
para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos
fixados no § 1o do art.
1o.
       § 4o Na impossibilidade do cálculo
da média referida no § 3o deste artigo, a
gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor
cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou
4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor
correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada
pela Lei nº 11.087, de 2005)
        Art.
5o O docente aposentado ou beneficiário de
pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que
originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando
ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à
referida gratificação de estímulo calculada a partir da média
aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da
gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a
percebeu.
       § 1o Na impossibilidade do cálculo
da média referida no caput, o número de pontos considerados
para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos
fixados no § 1o do art.
1o. 
       § 1o Na impossibilidade do cálculo
da média referida no caput deste artigo, a gratificação de
que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de
pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada
pela Lei nº 11.087, de 2005)
       
§ 1o  Na
impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste
artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos
aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a
115 (cento e quinze) pontos. (Redação dada pela Lei
nº 11.344, de 2006)
        §
2o É vedada a concessão ou revisão da
gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação
posterior à aposentadoria.
        Art.
6o Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os
índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos
federais civis a partir da publicação desta
Lei.
        Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 3
de julho de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1998
ANEXOValores
para o Cálculo da Gratificação
de Estímulo à Docência no Magistério Superior
(Vide Lei nº 10.187, de
2001)
 
20 Horas
Semanais
 
Graduação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
Doutorado
Titular
0,56
0,71
0,71
1,60
2,29
Adjunto
0,56
0,71
0,71
1,37
2,00
Assistente
0,56
0,71
0,71
1,37
1,37
Auxiliar
0,56
0,71
0,71
0,73
1,00
 
 
40 Horas
Semanais
 
Graduação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
Doutorado
Titular
1,11
1,43
1,43
4,00
5,71
Adjunto
1,11
1,43
1,43
3,43
5,00
Assistente
1,11
1,43
1,43
3,43
3,43
Auxiliar
1,11
1,43
1,43
1,83
2,50
 
 
Dedicação
Exclusiva
 
Graduação
Aperfeiçoamento
Especialização
Mestrado
Doutorado
Titular
1,67
2,14
2,14
5,00
9,29
Adjunto
1,67
2,14
2,14
5,00
7,86
Assistente
1,67
2,14
2,14
5,00
6,00
Auxiliar
1,67
2,14
2,14
2,29
3,57
ANEXO
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
(Redação dada pela Lei
nº 11.087, de 2005)
        a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU
ESPECIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                   
Em R$
TITULAÇÃO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
GRADUAÇÃO
2,08
4,05
6,13
APERFEIÇOAMENTO
2,23
4,53
6,77
ESPECIALIZAÇÃO
2,23
4,53
6,77
        b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO
                                                                                                                                                                                     
Em R$
 
MESTRADO
DOUTORADO
CARGO/CLASSE
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
TITULAR
3,40
8,51
10,66
4,87
12,16
19,79
ADJUNTO
2,92
7,32
10,66
4,26
10,66
16,75
ASSISTENTE
2,92
7,32
10,66
3,05
7,59
12,77
AUXILIAR
2,22
5,56
6,97
2,92
7,32
10,87
ANEXO V
 (Redação dada pela Lei
nº 11.344, de 2006)
 
VALOR DO PONTO
DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM
REAIS (R$)
 
a) Regime de
trabalho de vinte horas semanais:
CLASSE
NÍVEL
TITULAÇÃO
ACADÊMICA
Doutorado
Mestrado
Especialização
Aperfeiçoamento
Graduação
TITULAR
1
4,87
3,57
2,59
2,50
2,50
ASSOCIADO
4
4,26
3,07
3
2
1
ADJUNTO
4
3
2
1
ASSISTENTE
4
3,05
3
2
1
AUXILIAR
4
2,92
2,61
3
2
1
 
b) Regime de
trabalho de quarenta horas semanais:
CLASSE
NÍVEL
TITULAÇÃO
ACADÊMICA
Doutorado
Mestrado
Especialização
Aperfeiçoamento
Graduação
TITULAR
1
12,16
8,94
5,25
5,07
4,86
ASSOCIADO
4
10,66
7,69
3
2
1
ADJUNTO
4
3
2
1
ASSISTENTE
4
7,59
3
2
1
AUXILIAR
4
7,32
5,84
3
2
1
  
c) Regime de
trabalho de dedicação exclusiva:
CLASSE
NÍVEL
TITULAÇÃO
ACADÊMICA
Doutorado
Mestrado
Especialização
Aperfeiçoamento
Graduação
TITULAR
1
19,79
11,19
7,85
7,58
7,36
ASSOCIADO
4
16,75
3
2
1
ADJUNTO
4
3
2
1
ASSISTENTE
4
12,77
3
2
1
AUXILIAR
4
10,87
7,95
3
2
1