9.687, De 06.07.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.687, DE 6 DE JULHO DE 1998.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Dispõe sobre a
aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho  GCET,
criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997,
aos militares do Distrito Federal.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o
 Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
Lei:
        Art.
1o A Gratificação de Condição Especial de
Trabalho  GCET, criada pela Lei
no 9.442, de 14 de março de 1997, será paga
aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições
estabelecidas na Lei no
9.633, de 12 de maio de 1998.
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 6
de julho de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORenan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998