9.688, De 06.07.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.688, DE 6 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a extinção dos
cargos de Censor Federal e sobre o enquadramento de seus atuais
ocupantes e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o São extintos os cargos de Censor Federal a que
se refere a Lei no 9.266, de
15 de março de 1996, e seus atuais ocupantes serão enquadrados
em cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia
Federal da Carreira Policial Federal, observada a respectiva
classe, após conclusão de curso específico organizado pelo
Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça.
        Parágrafo único. Para
o enquadramento em cargo de Delegado de Polícia Federal será
exigido, adicionalmente, diploma de Bacharel em
Direito.
        Art.
2o São garantidos aos servidores aposentados em
cargos de Censor Federal, bem como aos beneficiários de
instituidores de pensão que também ocupavam o referido cargo, os
direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes aos cargos de Perito
Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal da Carreira de
Policial Federal.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 6 de julho
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORenan Calheiros
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998