9.689, De 14.07.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.689, DE 14 DE JULHO DE 1998.
Mensagem de veto
Concede anistia de multas
cominadas pelo Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais
representativas dos empregados da Empresa Petróleo Brasileiro S/A 
PETROBRÁS, no período em que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o É concedida anistia das multas cominadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho a entidades sindicais representativas
da categoria dos trabalhadores na indústria de extração,
exploração, estocagem, transferência, perfuração, destilação,
produção e refinação de petróleo e seus derivados, gás natural e
outros similares da indústria petroquímica, química e de plásticos
e afins, entre 1o de setembro de 1994 e a data da
publicação desta Lei, em decorrência de sentenças judiciais
declaratórias de ilegalidade ou abusividade de movimento grevista
ou de improcedência de reivindicações de categorias
profissionais.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art.
2o (VETADO)
        Brasília, 14 de julho
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEdward
Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1998