9.691, De 22.07.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.691, DE 22 DE JULHO DE 1998.
Altera a Tabela de Valores da
Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III
da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a
criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais, nos termos da Emenda Constitucional
no 8, de 1995.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber  que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A Tabela
de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO
III da Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e valores
relacionados nesta Lei.
        Art.
2o A data do vencimento da Taxa de Fiscalização
de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á,
excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta
Lei.
        Art.
3o São canceladas as multas e encargos
financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas
de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de
1998.
        Art.
4o As diferenças entre os valores pagos com base
na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas
aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II
do art. 156 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966, com os débitos porventura
existentes.
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 22 de julho
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1998
TABELA DE VALORES DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃO POR
ESTAÇÃO
(Art. 1o da
Lei no , de de julho de 1998)
SERVIÇO
 
VALOR DA TFI (R$)
3. Serviço Radiotelefônico
Público
a) até 12 canais
26,83
 
b) acima de 12 até 60 canais
134,08
 
c) acima de 60 até 300 canais
268,16
 
d) acima de 300 até 900 canais
402,24
 
e) acima de 900 canais
536,32
5. Serviço Limitado Privado
a) base
134,08
 
b) repetidora
134,08
 
c) fixa
26,83
 
d) móvel
26,83
9. Serviço Limitado Privado de
Radiochamada
a) base
134,40
 
b) móvel
26,83
12. Serviço Limitado Móvel
Marítimo
a) costeira
134,08
 
b) portuária
134,08
 
c) móvel
26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e
Controle
a) base
134,08
 
b) fixa
26,83
 
c) móvel
26,83
20. Serviço Especial de
Radioautocine
 
134,08
22. Serviço Especial de TV por
Assinatura
 
2.413,00
26. Serviço Especial de Repetição por
Televisão
 
400,00
27. Serviço Especial de Repetição de
Sinais de TV via Satélite
 
400,00
28. Serviço Especial de Retransmissão
de Televisão
 
500,00
29. Serviço Suportado por Meio de
Satélite
a) terminal de sistema de
comunicação global por satélite
26,83
 
b) estação terrena de pequeno porte
com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m,
controlada por estação central
 
 
201,12
 
c) estação terrena central
controladora de aplicações de redes de dados e outras
 
402,24
 
 
d) estação terrena de grande porte
com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio,
vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de
antena superior a 4,5m
 
 
 
 
13.408,00
 
e) estação terrena móvel com
capacidade de transmissão
3.352,00
f) estação espacial geoestacionária
(por satélite)
26.816,00
 
g) estação espacial
não-geoestacionária (por sistema)
26.816,00
32. Serviço de Radiotáxi
a) base
134,08
 
b) móvel
26,83
38. Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias
a) potência de 0,25 a 1 kW
972,00
 
b) potência acima de 1 até 5 kW
1.257,00
 
c) potência acima de 5 a 10 kW
1.543,00
 
d) potência acima de 10 a 25 kW
2.916,00
 
e) potência acima de 25 a 50 kW
3.888,00
 
f) potência acima de 50 até 100
kW
4.860,00
 
g) potência acima de 100 kW
5.832,00
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em
Ondas Curtas
 
972,00
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas
Tropicais
 
972,00
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada
a) comunitária
200,00
 
b) classe C
1.000,00
 
c) classe B2
1.500,00
 
d) classe B1
2.000,00
 
e) classe A4
2.600,00
 
f) classe A3
3.800,00
 
g) classe A2
4.600,00
 
h) classe A1
5.800,00
 
i) classe E3
7.800,00
 
j) classe E2
9.800,00
 
l) classe E1
12.000,00
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens
a) estações instaladas nas cidades
com população até 500.000 habitantes
12.200,00
 
b) estações instaladas nas cidades
com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes
 
14.400,00
 
c) estações instaladas nas cidades
com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes
 
18.600,00
 
d) estações instaladas nas cidades
com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes
 
22.500,00
 
e) estações instaladas nas cidades
com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes
 
27.000,00
 
f) estações instaladas nas cidades
com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes
 
31.058,00
 
g) estações instaladas nas cidades
com população acima de 5.000.000 de habitantes
 
34.065,00
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão
e Correlatos  Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem
Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e
outros.
43.1. Radiodifusão Sonora
 
400,00
43.2. Televisão
 
1.000,00
43.3. Televisão por Assinatura
 
1.000,00
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC)
a) até 200 terminais
740,00
 
b) de 201 a 500 terminais
1.850,00
 
c) de 501 a 2.000 terminais
7.400,00
 
d) de 2.001 a 4.000 terminais
14.748,00
 
e) de 4.001 a 20.000 terminais
22.123,00
 
f) acima de 20.000 terminais
29.497,00
45. Serviço de Comunicação de Dados
Comutado
 
29.497,00
46. Serviço de Comutação de
Textos
 
14.748,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais
de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)
a) base com capacidade de cobertura
nacional
16.760,00
 
b) estação terrena de grande porte
com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio,
bem como de ambos
 
 
13.408,00