9.692, De 27.07.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.692, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
        Art.
1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as
diretrizes orçamentárias da União para 1999,
compreendendo:
        I - as prioridades e
metas da administração pública federal;
        II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
        III - as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
        IV - as disposições
relativas à dívida pública federal;
        V - as disposições
relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
        VI - a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
        VII - as disposições
sobre alterações na legislação tributária da União.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        Art.
2o Em consonância com o Plano Plurianual para o
período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e
as metas para o exercício de 1999.
        §
1o As prioridades e as metas constantes do Anexo
desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
para o exercício de 1999, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
        §
2o As prioridades e metas constantes do Anexo
desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária
anual.
        §
3o As unidades de medida das metas constantes da
lei orçamentária anual se nortearão pelas existentes no Anexo desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
3o O projeto de lei orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva
lei serão constituídos de:
I - texto
da lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta Lei;
V -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§
1o Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição
Federal;
II - da
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e grupo de despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
e suas alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da
programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e
subprograma.
§
2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
I -
análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 1999, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II -
resumo da política econômica e social do Governo;
III -
avaliação das necessidades de financiamento do setor público
federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 1999, os estimados para 1998 e os
observados em 1997, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo
de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com
referência específica ao cálculo dos "juros reais por
competência";
IV -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
V - a
discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 1998, ultrapasse vinte por cento do
seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o
custo total acima referidos, observado o que estabelece o art.
18.
§
3o O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias
após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II - os
recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 14, de 1996, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
III - o
detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais
investimentos;
IV - a
programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade,
relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os
respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - o
detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública
federal que destine recursos para entidades de previdência fechada,
do valor de suas contribuições a título de
patrocinadores;
VI - os
gastos, por unidade da Federação nas áreas de assistência social,
educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes,
conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos
critérios utilizados para a regionalização dos gastos;
VII - a
memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o
exercício de 1999;
VIII - a
memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e
externa em 1999, indicando as taxas de juros, os deságios e outros
encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo
e série de títulos;
IX - a
situação observada no exercício de 1997 em relação aos limites e
condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição
Federal;
X - o
efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração
direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
6o, da Constituição Federal;
XI - a
evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
1998 e a estimada para 1999, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando
as premissas básicas de seu comportamento no exercício de
1999;
XII - a
correspondência entre os valores das estimativas de cada item de
receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI
do § 1o deste artigo, e os valores das
estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art.
6o desta Lei;
XIII - dos
montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão,
separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira,
utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor
público federal a que se refere o inciso XVIII;
XIV -
memória de cálculo das estimativas:
a) das
receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal,
destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para
as estimativas;
b) das
receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo
as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
XV - a
despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 1998 e o
programado para 1999, com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente e à receita
corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar no 82, de 23 de
março de 1995;
XVI - o
custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e
por Poder, dos gastos com:
a)
assistência médica e odontológica;
b)
auxílio-alimentação/refeição;
c)
assistência pré-escolar;
XVII - os
pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de
Despesa (GND) "juros e encargos da dívida" e "amortização da
dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três
anos, sua execução provável em 1998 e o programado para
1999;
XVIII - as
necessidades de financiamento do setor público federal, implícitas
no projeto de lei orçamentária anual para 1999, resultantes da
execução provável em 1998, e observadas em 1997, detalhando
receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e
operacional, com a indicação dos dados e das metodologias
utilizados na apuração desses resultados, para cada ano, com
referência específica ao cálculo dos juros nominais e reais, nos
conceitos de caixa e competência;
XIX -
(VETADO)
XX - o
estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive
daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho e em 31 de
dezembro de 1997 e em 30 de junho de 1998, e as previsões do
estoque para 31 de dezembro de 1998 e 1999, especificando-se para
cada uma delas:
a)
mobiliária ou contratual;
b) tipo e
série de título, no caso da mobiliária;
c) prazos
de emissão e vencimento;
XXI - o
impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na
despesa da União, até 1999;
XXII -
(VETADO)
XXIII -
discriminação, por órgão e subprojeto ou subatividade, dos recursos
destinados ao Programa "Comunidade Solidária" e ao Plano "Brasil em
Ação";
XXIV - as
fontes e a metodologia de cálculo do Fundo de Estabilização
Fiscal;
XXV - as
fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF;
XXVI -
memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXVII -
memória de cálculo da complementação da União a que refere o §
3o do art. 60 do ADCT, demonstrando o atendimento
do disposto no art. 6o da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de
1996;
XXVIII -
memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212
da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação
na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do
ADCT;
        XXIX - (VETADO)
§
4o Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§
5o O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico com sua
despesa regionalizada e discriminada por elemento.
§
6o A comissão mista permanente prevista no §
1o do art. 166 da Constituição Federal terá
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR.
§
7o Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
Art.
4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III -
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV -
transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, §
1o, da Constituição Federal.
Art.
5o Para efeito do disposto no art.
3o, os Poderes Legislativo, Judiciário e o
Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária anual.
§
1o Na elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas
despesas:
I - com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento de abril de 1998, projetada para o exercício,
considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição
Federal, alterações de planos de carreira ocorridas até 30 de junho
de 1998, as admissões na forma do art. 54 desta Lei e eventuais
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos
federais;
II - com
os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 1998.
§
2o No cálculo dos limites a que se refere o
parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o
pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e,
ainda, com a modernização e coordenação do processo eleitoral de
1998.
§
3o Aos limites estabelecidos na forma dos
parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes da
aplicação das Leis nos 9.096,
de 19 de setembro de 1995, 9.421, de 24 de
dezembro de 1996 e 9.506, de 30 de outubro
de 1997 , da Resolução no 1-CN, de 16 de
dezembro de 1997, bem como os acréscimos decorrentes das despesas
da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e
pertinentes ao exercício de 1999, da manutenção de novas
instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de
1998 e 1999.
§
4o Os limites de que trata este artigo serão
fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do
artigo seguinte.
Art.
6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, detalhada por grupos de despesa,
com suas respectivas dotações, conforme a seguir especificados,
indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de
uso:
I -
pessoal e encargos sociais;
II - juros
e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações
de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 47, §
1o;
III -
outras despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida.
§
1o As categorias de programação de que trata este
artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com
indicação das respectivas metas físicas.
§
2o Os subprojetos e subatividades serão agrupados
em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos
objetivos.
§
3o No projeto de lei orçamentária anual será
atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária anual.
§
4o O enquadramento dos subprojetos e
subatividades, na classificação funcional-programática deverá
observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da entidade executora.
§
5o As modificações propostas nos termos do art.
166, § 5o, da Constituição Federal, deverão
preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§
6o Cada subprojeto somente constará de uma única
esfera orçamentária.
§
7o As fontes de recursos e as modalidades de
aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I -
decreto do Presidente da República, para as fontes;
II - ato
administrativo próprio do dirigente máximo de cada órgão a que
estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, desde que demonstrada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, na modalidade
prevista na lei orçamentária.
Art.
7o A modalidade de aplicação, referida no artigo
anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras
esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a
especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - 30 -
governo estadual;
II - 40 -
administração municipal;
III - 50 -
entidade privada sem fins lucrativos;
IV - 99 -
a ser definida.
§
1o Não se aplica a exigência estabelecida no
inciso II do § 7o do art. 6o
quando da definição de que trata o inciso IV deste
artigo.
§
2o É vedada a execução orçamentária com
modalidade de aplicação indefinida.
Art.
8o O identificador de uso, a que se refere o art.
6o, destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se
a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o
código das fontes de recursos:
0 -
recursos não destinados à contrapartida;
1 -
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 -
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID;
3 - outras
contrapartidas.
Parágrafo
único. Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária
anual ou nas leis autorizativas de créditos adicionais, observado o
art. 21, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de
Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário
Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às
necessidades de execução.
Art.
9o As receitas e as despesas decorrentes da
execução do Programa Nacional de Desestatização constarão da lei
orçamentária anual nos seus valores totais, vedada qualquer
dedução.
Art. 10.
As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes
da concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se
durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e
eletricidade.
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei
orçamentária anual.
§
1o Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução dos subprojetos ou
subatividades correspondentes.
§
2o Os decretos de abertura de créditos
suplementares e autorizados na lei orçamentária anual serão
submetidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento ao
Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos
de dotações sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
atingidos e das correspondentes metas.
§
3o Até cinco dias após a publicação dos decretos
de que trata o § 2o deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará à comissão mista permanente prevista no art.
166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e
respectivas exposições de motivos.
§
4o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
§
5o Os créditos adicionais destinados a despesas
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso
Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
§
6o Os créditos adicionais autorizados em lei
específica pelo Congresso Nacional serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
§
7o Nos casos de abertura de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que
tratam os §§ 1o e 2o deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata
o art. 3o, § 1o, inciso VI,
desta Lei.
§
8o O texto da lei orçamentária anual somente
poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver
também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e
publique cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso
financeiro, nos termos do art. 66 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 13. A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a
título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades
específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Parágrafo
único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura
de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 15. O
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos
ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, até 5 de julho de 1998, por intermédio dos seus
respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999,
conforme determina o art. 100, § 1o, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme
definido no art. 6o, originárias da ação,
especificando:
a) número
do processo;
b) número
do precatório;
c) data da
expedição do precatório;
d) nome do
beneficiário;
e) valor
do precatório a ser pago.
Art. 16.
As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência
pré-escolar e assistência médica e odontológica com os
beneficiários previstos no § 2o deste artigo, dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público
da União, inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em
categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais para esta finalidade.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os
referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por
intermédio de serviços próprios.
§
2o A inclusão de recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata
este artigo, fica condicionada à informação das metas, observada,
no que couber, a seguinte discriminação:
I -
servidores beneficiados;
II -
dependentes e outros beneficiados;
III -
inativos e pensionistas beneficiados.
Art. 17.
Na programação da despesa não poderão ser:
I -
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III -
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da
Constituição Federal;
IV -
transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
V -
classificadas como subatividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
do Governo, bem como classificados como subprojetos ações de
duração continuada.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não
consignará recursos a subprojeto que se localize em mais de uma
unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I -
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
II - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata o § 2o do art. 27.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como
subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de junho de 1998, ultrapassar vinte por cento do seu custo total
estimado.
Art. 19.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - início
de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
II -
início de construção, ampliação, reforma voluptuária e a aquisição
de imóveis administrativos no âmbito da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União;
III -
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
IV -
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente
da República, dos ex-Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da
União;
V -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
VI - ações
de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo,
constando os valores correspondentes de subatividades ou
subprojetos específicos;
VII -
ações típicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
ressalvadas as ações compreendidas nos arts. 23, inciso VIII,
inclusive para aquisição de patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e
VII, 200, 204, inciso I, e 225, § 1o, inciso III,
da Constituição Federal, em lei específica, ou constantes do Plano
Plurianual em vigor, financiadas total ou parcialmente pela União
ou por agência oficial de fomento e que se encontrem inacabadas,
com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham
aquelas entidades adimplido mais de setenta por cento da
contrapartida;
VIII -
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
IX -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
§
1o Para efeito desta Lei, entende-se como ações
típicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as ações
governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem
de competência comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios.
§
2o Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas nos orçamentos, excluem-se da vedação
prevista:
I - nos
incisos I, II e III, as destinações para:
a)
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
b) as
unidades necessárias à instalação de novas representações
diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no exterior;
d)
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília;
e) as
despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com
recursos provenientes da renda consular;
II - no
inciso IV, as aquisições com recursos oriundos da renda consular
para atender às novas representações diplomáticas no
exterior;
III - no
inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais,
nos termos do caput do art. 144 da Constituição
Federal.
§
3o Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhados por servidores da Administração
Federal.
Art. 20.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto,
respeitadas as disposições previstas em legislação específica,
serão destinadas prioritariamente aos custeios administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à
destinação de contrapartida das operações de crédito.
Art. 21.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 22.
Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento ou pelo Ministério da
Fazenda até 15 de maio de 1998.
Art. 23.
Sem prejuízo do disposto na Lei
no 8.020, de 12 de abril de 1990, somente
poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
dos órgãos e entidades da administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não
aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à
contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de
1989;
II - os
recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não
sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989,
atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 24. É
vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam
de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na
Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§
1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida
no exercício de 1999 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§
2o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global
a título de subvenções sociais.
§
3o As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 25. A
destinação de recursos a municípios e ao Distrito Federal,
inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde
e educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais.
Parágrafo
único. Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados
aos municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União,
exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a
inviabilidade legal da transferência direta.
Art. 26. É
vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III -
santas casas de misericórdia, quando financiadas com recursos de
organismos internacionais;
IV -
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
V -
signatárias de contrato de gestão com a administração pública
federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei no 9.637, de 15 de maio
de 1998.
Art. 27.
As transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para estados, Distrito Federal ou municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, de
repartições de receitas tributárias, de operações de crédito
externas e das destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura
do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos
arts. 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto
previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 3, quando comprovada a ausência
do fato gerador;
II - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição Federal;
b) com as
contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública federal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares;
III - os
subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências
estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que
estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais
abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no
exercício.
§
1o Desde que publicados os critérios de
distribuição regional dos recursos destinados ao Programa
"Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo, ressalvadas as
vedações constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter
excepcional, mediante decreto, que conterá a justificativa da
exceção, as exigências previstas no inciso II do caput deste
artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa e de
ações emergenciais na área de saúde pública.
§
2o É obrigatória a contrapartida dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, que poderá ser atendida através
de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente
mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite
mínimo e máximo:
I - no
caso dos municípios:
a) cinco e
dez por cento, para municípios com até 25.000
habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais municípios localizados nas áreas da
SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, excluídos os municípios relacionados nas
alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os demais;
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no
Centro-Oeste; e
b) vinte e
quarenta por cento, para os demais.
§
3o A exigência de contrapartida fixada no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela
União:
I -
oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando
o contrato dispuser de forma diferente;
II -
oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada
para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
III - a
municípios que se encontrem em situação de calamidade pública
formalmente reconhecida, durante o período que esta
subsistir;
IV - para
atendimento dos programas de educação fundamental e das ações
executadas no âmbito do Programa "Comunidade Solidária"
exclusivamente nos bolsões de pobreza identificados como áreas
prioritárias;
V - aos
Municípios com até 25.000 habitantes incluídos nos bolsões de
pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa
"Comunidade Solidária".
§
4o Caberá ao órgão transferidor:
I -
verificar a implementação das condições previstas neste artigo,
exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que
ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos
balanços contábeis de 1998 e dos exercícios anteriores, da lei
orçamentária para 1999 e correspondentes documentos
comprobatórios;
II -
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§
5o As transferências previstas neste artigo
poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento
congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
§
6o O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo
Tesouro Nacional para estado, Distrito Federal ou município,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§
7o (VETADO)
§
8o As exigências de que trata o inciso I do
caput deste artigo não se aplicam aos municípios com até
cinqüenta mil habitantes.
§
9o A verificação das condições previstas nos
incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da
assinatura do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento
congênere, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos
órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta
dias a contar de sua apresentação.
§ 10. O
Poder Executivo consolidará as normas relativas às transferências
de recursos de que trata este artigo, até trinta dias após a sanção
da lei orçamentária.
§ 11.
(VETADO)
§ 12.
Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo
poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio
do SIAFI.
Art. 28.
Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições:
I - na
hipótese de operações com custo de captação identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore ou, se for o caso, aqueles definidos em
lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os
destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
§
1o Serão de responsabilidade do mutuário, além
dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais
comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
§
2o Ressalvam-se das disposições deste artigo as
operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento
realizadas com mini e pequenos produtores rurais, bem como os
financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas
federais, de produtos agropecuários destinados à execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de
estoques, nos termos do art. 31 da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que
deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições
deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira.
§ 2o  Ressalvam-se das
disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais
operações de financiamento realizadas com mini e pequenos
produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
- RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias
e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados
à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata
o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão
ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
§ 3o  Ressalvam-se ainda das disposições
deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e
refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira. (Redação dada
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 29.
As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79,
de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do
art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
II - o
custeio agropecuário e a comercialização de produtos agropecuários,
desde que as suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
III - os
programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que
contam com fontes de recursos de origem externa, desde que a
repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da
operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - a
exportação de bens e serviços, nos termos da legislação
vigente.
Art. 30. A
destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e
ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da
Lei no 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na respectiva atividade ou projeto
orçamentário a legislação que autorizou o benefício.
Art. 31.
(VETADO)
Art. 32. A
proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas
aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante
equivalente a, no máximo, quatro por cento:
I - do
total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas
no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita
vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da
receita das contribuições previstas no caput do art. 195 da
Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade
social.
§
1o Excluem-se do disposto no inciso II as
receitas previstas no art. 195 da Constituição Federal, relativas
às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha
de salários e a dos trabalhadores.
§
2o Na lei orçamentária, o percentual de que trata
o caput deste artigo não será inferior a dois por
cento.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
Art. 33. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá
exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesas
com:
I -
refinanciamento da dívida externa garantida pela União,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes,
e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei
no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e
de investimento agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art.
4o do Decreto-Lei no 79, de 19
de dezembro de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31
da Lei no 8.171, de 19 de
janeiro de 1991, e, também, financiamento para aquisição de
produtos agropecuários de que trata o art. 5o, §
5o, IV, da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de
1995;
IV -
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX;
V -
equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários
e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros,
previstos em lei específica;
VI -
financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
VII - operações de crédito sob
o amparo do RECOOP. (Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§
1o As despesas de que trata este artigo serão
financiadas com recursos provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II -
emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à
produção de bens destinados à exportação, nos termos do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX;
III -
(VETADO)
IV -
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se
que:
a) o
retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade;
b) o
retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei
no 8.727, de 5 de novembro de 1993,
destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros
e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da
referida Lei;
V - prêmio
relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de
venda de produtos agropecuários.
§
2o Os financiamentos de programas de custeio e
investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos
mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles financiados por recursos
externos.
§
3o Poderão ser financiados também com recursos
não previstos no § 1o deste artigo, obedecidos os
limites e condições estabelecidos em lei:
I - os
empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e
investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de
estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - as
despesas com equalização de preços e de taxas de juros e outros
encargos financeiros na comercialização de produtos
agropecuários;
III - o
financiamento aos estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos dispositivos da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
IV - as
operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 34. A
programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao
disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e
encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 35.
Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para
rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à
construção e pavimentação de rodovias.
§
1o Não se incluem no limite fixado neste artigo
os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
§
2o (VETADO)
Art. 36.
Na elaboração da proposta orçamentária para 1999, a Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e
descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 37.
Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, § 6o, da Constituição
Federal.
Art. 38.
No exercício de 1999 serão destinados recursos necessários à
complementação do FUNDEF, nos termos do art. 6o,
§§ 1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Seção III
Das Diretrizes
Específicas
do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 39. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e
212, § 4o, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na Constituição
Federal;
II -
(VETADO)
III - da
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da
União;
IV - do
orçamento fiscal;
V - das
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
Parágrafo
único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
Art. 40.
No exercício de 1999 serão aplicados, em ações e serviços de saúde,
no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária
para 1998, desde que sejam aprovadas as correspondentes fontes de
receitas.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 41. O
orçamento da seguridade social discriminará:
I - as
dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência
social, em categorias de programação específicas para cada estado,
para o Distrito Federal e para o conjunto dos municípios de cada um
dos estados;
II - as
dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específicas para cada categoria de
benefício;
III - no
demonstrativo de que trata o art. 3o, §
1o, IV, separadamente, as estimativas relativas
às contribuições para a seguridade social dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a
contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos
incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal;
IV - as
dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos, destinadas a atender o disposto no art.
203, V, da Constituição Federal, em categorias de programação
específicas.
Art. 42. A
proposta orçamentária para 1999 consignará recursos para o Fundo
Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao
disposto no art. 203 da Constituição Federal e no Decreto
no 1.196, de 14 de julho de 1994.
Art. 43. A
destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização, observado o
seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas
redes públicas de ensino localizadas em cada município, no ano
anterior;
II - os
recursos da União destinados ao conjunto de municípios de cada
estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de
programação específicas;
III - os
repasses serão realizados, diretamente, aos estados, relativamente
aos alunos matriculados em suas redes, e aos municípios ou, no seu
impedimento legal, aos estados correspondentes, relativamente aos
alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade executora
de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de
ensino fundamental, que se responsabilizará pelo
atendimento.
Parágrafo
único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de
alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos
municípios, estados ou regiões de destino, nesta seqüência de
prioridade.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
Art. 44. O
orçamento de investimento, previsto no art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição Federal, será
apresentado para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
§
1o Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§
2o A despesa será discriminada nos termos do art.
6o, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo
seguinte.
§
3o O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
I -
gerados pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III -
oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso anterior;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V -
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e IV;
VI -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso IV;
IX - de
outras origens.
§
4o (VETADO)
§
5o A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§
6o As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
Art. 45.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento
as normas gerais da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de
resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de
17 de março de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 46. A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao
Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por
empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no §
3o do art. 44 desta Lei, bem como a previsão da
sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 47.
Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
§
1o As despesas com o refinanciamento da dívida
pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes
da emissão de títulos.
§
2o Entende-se por refinanciamento, o pagamento do
principal corrigido da dívida pública federal, realizado com
receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização
efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais
fontes.
§
3o As despesas com o refinanciamento da dívida
pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária
específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da
União.
§
4o A União poderá incluir na unidade orçamentária
a que se refere o parágrafo anterior o refinanciamento das demais
dívidas públicas federais, desde que em categoria de programação
diferente daquela relativa ao refinanciamento da dívida
mobiliária.
§
5o A lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação
específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e
financeira.
Art. 48. A
lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna
superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização,
devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento;
III - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4o, da Constituição
Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para
assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de
títulos;
IV - a
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, devendo os títulos conter cláusulas de
atualização cambial até o vencimento;
V -
(VETADO)
VI - a
aquisição de garantias complementares aceitas no exterior,
necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VII - o
financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a
assunção de dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, bem como com as operações relativas à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos
termos da legislação em vigor;
VIII - a
entrega de recursos a unidades federadas e seus municípios, na
forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996;
IX - o
financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
X - as operações de crédito sob o amparo do
RECOOP. (Incisio incluído pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida
decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração
pública federal, de acordo com a Lei no 8.029, de
12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de
resgate de dois anos, para o principal e juros.
Art. 49. A
emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada
a atender a despesas com a amortização, inclusive o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna ou
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional.
Art. 50. A
receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovados pelas Resoluções do Senado Federal, nos
98, de 23 de dezembro de 1992 e 90, de 4 de novembro de 1993, será
destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos
da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS
DA UNIÃO COM
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto de 1998, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
§
1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, bem como no art. 3o, §
3o, V, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.
§
2o Os cargos transformados após 31 de agosto de
1998, em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 52. O
Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União deverão publicar no Diário Oficial da
União, até 31 de agosto de 1998, os seguintes conjuntos de quadros
demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da administração
direta, autarquia e fundação:
I - o
contingente de servidores efetivos, contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de
não-estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por
cargo/emprego e carreira;
b)
quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não-estáveis,
distribuídos, em termos de exercício, por unidade da
Federação;
c)
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de
não-estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo
(nível superior, nível médio e nível básico);
d)
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de
não-estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em
5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
II - a
lotação efetiva, contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por
cargo/emprego e situação funcional em:
1.
efetivos estáveis;
2.
efetivos não-estáveis;
3.
requisitados;
4.
cedidos;
5.
excedentes de lotação;
6.
contratados no regime da CLT;
7. sem
vínculo efetivo com o serviço público, nomeados para cargos em
comissão ou funções de confiança;
8. ativos
permanentes anistiados pela Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994;
9.
anistiados pelo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b)
quantitativos de servidores civis ativos, contratados com base no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, distribuídos por
cargo/emprego em:
1.
professores substitutos;
2. médicos
residentes;
3.
outros;
c)
quantitativos de servidores civis aposentados, instituidores de
pensões e pensionistas.
Art. 53.
No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido
na Lei Complementar no
82, de 27 de março de 1995.
Art. 54.
No exercício de 1999, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I -
existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se
refere o art. 51 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no § 2o do mesmo artigo;
II -
houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
III -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - for
observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 55.
Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o
§ 2o do art. 51 desta Lei, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado - SRH/MARE e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento - SOF/MPO, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo
único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 56.
Aplica-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, todas as
exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas
aos servidores civis.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 57.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e
financiamentos, as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida
das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos
de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa
Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e produtos
agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco
do Brasil S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de
consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação
tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela
Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das trocas internacionais do Brasil com os seus
parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do
Brasil S.A.;
VI - a
redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o
melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco
da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de detalhamento
por Estado e ação.
§
1o Os encargos dos empréstimos e financiamentos
concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos
respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989.
§
2o A concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais,
inclusive aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem
como às suas entidades da administração indireta, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital com direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares
pertinentes, somente poderão ser efetuadas se o mutuário estiver
adimplente com a União, seus órgãos e entidades das administrações
direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço.
§
3o Os bancos de desenvolvimento federais e seus
agentes financeiros adotarão políticas de fomento de forma a dar
tratamento preferencial aos segmentos dos micro, pequenos e médios
empreendimentos.
§
4o A programação orçamentária dos recursos
destinados às agências oficiais de fomento será detalhada de forma
a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nesta
Lei.
§
5o A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, os
valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento
nos dois últimos anos, a execução provável para 1998 e as
estimativas para 1999, consolidadas por agência, região e setor de
atividade.
Art. 58.
Acompanhará o relatório de que trata o art. 165, §
3o, da Constituição Federal demonstrativo
regionalizado dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas
agências a que se refere este Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 59.
Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que
conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de
receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando
solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la
no prazo máximo de noventa dias.
§
1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha
impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo
providenciará a anulação das despesas em valores
equivalentes.
§
2o (VETADO)
§ 3
o A lei ou medida provisória mencionada neste
artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em
idêntico valor.
Art. 60.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
§
1o Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§
2o Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei
orçamentária anual para sanção do Presidente da República, de forma
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações
à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária
anual, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:  Nota: A
redação foi alterada pela Medida
Provisória nº 1.817, de 19.3.1999
§ 2o  Caso as alterações
propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante
decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
I - de até
cem por cento das dotações relativas aos novos
subprojetos;
II - de
até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em
andamento;
III - de
até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos
em andamento;
V - dos
restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 61. O
Poder Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de
alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à
fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de
perecimento.
Art. 62.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 63.
Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Parágrafo
único. A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará consolidação, até
1o de janeiro de 1999, de todas as modificações
ocorridas no plano de contas, na tabela de eventos e no manual do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI,
atualizando-a bimestralmente no próprio sistema.
Art. 64. O
excesso de arrecadação proveniente de receita de aplicação
financeira, bem como de retorno ou de amortização de empréstimos
concedidos, dos órgãos, fundos, autarquias e fundações, ressalvados
os fundos e os recursos previstos na Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, será
aplicada prioritariamente na concessão de novos empréstimos e
financiamentos e no pagamento de juros e amortização de sua própria
dívida.
Art. 65. A
prestação de contas anual do Presidente da República incluirá
relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado
pela lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas
previstas na lei orçamentária anual.
Art. 66. O
Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de
cotas bimestrais de desembolso financeiro, consolidando as despesas
classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e
"Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão,
agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas e projetos e
atividades.
Parágrafo
único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações,
deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus
créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e
empenho.
Art. 67.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31
de outubro de 1999.
Art. 68.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo
único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 69.
(VETADO)
Art. 70.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta, ao:
I -
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II -
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III - ao
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV -
Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGECONV;
V -
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
VI -
Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais -
SIEST;
VII -
Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - SIAPPA;
VIII -
(VETADO)
Art. 71. O
Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de
planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
subprojeto, subatividade ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei.
Art. 72.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo
Presidente da República até 31 de dezembro de 1998, a programação
dele constante poderá ser executada, durante o primeiro mês do
exercício, até o limite de um doze avos do total de cada dotação,
na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
§
1o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§
2o Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no
Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de
vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que
não seja possível a reapropriação das despesas
executadas.
§
3o Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução
no exercício de 1998.
§
4o Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas
com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social;
III -
pagamento do serviço de dívida;
IV - as
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;
V - o
Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos -
PRODEA;
VI - os
subprojetos e subatividades financiados com doações;
VII - os
subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1998,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VIII - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a
atividade Crédito para a Reforma Agrária;
X -
pagamento de bolsa de estudo;
XI -
pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e
desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XII -
pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos
diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
XIII -
pagamento de compromissos contratuais no exterior;
XIV -
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
XV - o
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XVI -
pagamento de sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação
(Lei no 6.704, de 26 de outubro de
1979).
§
5o Aplica-se o disposto no art. 74 aos recursos
liberados na forma deste artigo.
Art. 73.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e
dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo
enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
Nacional;
II - as
novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 6o desta Lei, as
fontes e as denominações atribuídas.
Art. 74.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador
de uso, especificando o elemento da despesa.
Art. 75.
(VETADO)
Art. 76.
Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se
refere o art. 165, § 3o, da Constituição Federal,
o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os
dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por
categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas,
mediante acesso amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao
Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST,
para o orçamento de investimento.
§
1o O relatório de que trata este artigo conterá a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
I - grupo
de despesa;
II -
fonte;
III -
órgão;
IV -
unidade orçamentária;
V -
função;
VI -
programa;
VII -
subprograma;
VIII -
projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo
desta Lei, a serem definidos pelo órgão central do sistema de
planejamento do Poder Executivo.
§
2o Integrará o relatório de execução orçamentária
quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos
no parágrafo anterior:
I - o
valor constante da lei orçamentária anual;
II - o
valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os
créditos adicionais aprovados;
III - o
valor do empenhado até o mês; e
IV - o
valor liquidado até o mês.
§
3o O relatório de execução orçamentária não
conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
§
4o O relatório discriminará as despesas com
pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as
seguintes categorias:
I -
pessoal civil da administração direta;
II -
pessoal militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações;
V -
empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§
5o Os valores a que se refere o §
2o não considerarão as despesas autorizadas ou
executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as
quais deverão ser apresentadas separadamente.
§
6o Além da parte relativa à despesa, o relatório
de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das
principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação
constante do Anexo II da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, e por fonte
de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e
acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
§
7o Os dados sobre as despesas encaminhados em
meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos
orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.
§
8o O relatório da execução orçamentária
correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração
indireta.
§
9o O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente
ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas
sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais
a União seja parte.
§ 10. A
publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro
de que trata o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no
máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do
órgão central do sistema de execução financeira.
Art. 77.
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame
dos processos pertinentes aos precatórios de conta dessas
entidades.
Art. 78.
(VETADO)
Art. 79. O
Tribunal de Contas da União enviará à comissão mista permanente
prevista no art. 166 da Constituição Federal, até trinta dias após
o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo:
I -
relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados
indícios de atos praticados com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, incluídas ou não na proposta
orçamentária, indicando a classificação institucional e
funcional-programática do subprojeto ou subatividade
correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os
indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua
apreciação, pela comissão;
II -
informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos
subprojetos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com
critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício
de 1997 e o fixado em 1998, a regionalização do gasto, sem prejuízo
das solicitações do Congresso Nacional.
Art. 80.
Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que
implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes
de recursos.
Art. 81. A
lei orçamentária poderá consignar dotações para atender aos
programas e projetos previstos no art. 5o da
Lei Complementar no 94,
de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 82. O
Poder Executivo publicará e distribuirá síntese da proposta e da
lei orçamentária, inclusive em meio magnético, em linguagem clara e
acessível ao cidadão em geral, autorizando sua
reprodução.
Art. 83. A
lei orçamentária de 1999 poderá prover recursos para a execução da
Lei no 9.533, de 10 de
dezembro de 1997, que autoriza o Governo Federal a dar apoio
financeiro aos municípios que instituírem programas de renda mínima
associados à educação.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de julho de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo
Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998
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