9.693, De 27.07.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE
1998.
Modifica a Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de
punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo
Partidário.
        Faço saber que o
Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição
sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado
Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo
artigo promulgo a seguinte lei:
        O Congresso Nacional
decreta:
        Art. 1º Esta lei
modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido
político mediante a suspensão do Fundo Partidário.
        Art. 2º O art. 28 da
Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º:
"Art.
28.......................................................................
..................................................................................
§ 3º O partido político, em nível
nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por
órgãos regionais ou municipais."
        Art. 3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 37. A falta de
prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os
responsáveis ás penas da lei.
.....................................................................................
§ 2º A sanção a que se refere
o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade"
        Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 27 de
julho de 1998.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998