9.695, De 20.08.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Mensagem de
veto
Acrescenta incisos ao art.
1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os
arts. 2o, 5o e 10 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O
art. 1o da Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado
pela Lei no 8.930, de 6 de
setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
"Art. 1o
...............................................................................
............................................................................................
VII-A  (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
1o-A e § 1o-B, com a redação
dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de
1998)."
       Art. 2o Os arts. 2o,
5o e 10 da Lei no 6.437, de 20
de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
.............................................................................
........................................................................................
IX -
proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de
licenciamento de estabelecimento;
XI-A - intervenção no
estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer
esfera.
§ 1o-A. A pena de
multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
III - nas infrações gravíssimas, de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
§ 1o-B. As multas
previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
§ 1o-C. Aos
valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente
de atualização monetária referido no parágrafo único do art.
2o da Lei no 6.205, de 29 de
abril de 1975.
§ 1o-D. Sem
prejuízo do disposto nos arts. 4o e
6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa
a autoridade sanitária competente levará em consideração a
capacidade econômica do infrator."
"Art. 5o
A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art.
2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que
designará interventor, o qual ficará investido de poderes de
gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual
ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá
exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
(NR)
§ 1o Da decretação
de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo,
dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de
trinta dias. (NR)
§ 2o Não apreciado
o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior,
cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do
prazo. (NR)
§ 2o-A. Ao final
da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do
período que durou a intervenção."
"Art.
10.
.....................................................................
...................................................................................
III
- instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica,
fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios
X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras,
estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
X -
..................................................................................
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
XIII -
.......................................................................................
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV -
................................................................................
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
........................................................................................"
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de agosto de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
José Serra
Este texto não substitui o publicado pelo D.O.U. de
21.8.1998.