9.696, De 01.09.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a regulamentação
da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O exercício das atividades de Educação Física
e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa
dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais
de Educação Física.
        Art.
2o Apenas serão inscritos nos quadros dos
Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes
profissionais:
        I - os possuidores de
diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado
ou reconhecido;
        II - os possuidores
de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em
vigor;
        III - os que, até a
data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física,
nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação
Física.
        Art.
3o Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas e do desporto.
        Art.
4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Educação Física.
        Art.
5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do
Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato
tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de
Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da
Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das
instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente
autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física -
FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta
Lei.
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 1 de
setembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
2.9.1998