9.697, De 02.09.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
Cria Juntas de Conciliação e
Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o São criadas na 2ª Região da Justiça do
Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes
Municípios:
I - Cotia
(2ª); e
II - Mogi
das Cruzes (2ª).
Art.
2o São assim definidas as áreas de jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes
cidades, pertencentes à 2ª Região:
I - São
Paulo: o respectivo Município;
II -
Barueri: o respectivo Município;
III -
Caieiras: o respectivo Município;
IV -
Cajamar: o respectivo Município;
V -
Carapicuíba: o respectivo Município;
VI -
Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem
Grande;
VII -
Cubatão: o respectivo Município;
VIII -
Diadema: o respectivo Município;
IX - Embú:
o respectivo Município;
X - Ferraz
de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI -
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e
Mairiporã;
XII -
Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de
Carvalho;
XIII -
Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa
Isabel;
XIV -
Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e
Juquitiba;
XV -
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI -
Jandira: o respectivo Município;
XVII -
Mauá: o respectivo Município;
XVIII -
Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim,
Guararema e Salesópolis;
XIX -
Osasco: o respectivo Município;
XX - Poá:
o respectivo Município;
XXI -
Praia Grande: o respectivo Município;
XXII -
Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da
Serra;
XXIII -
Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom
Jesus;
XXIV -
Santo André: o respectivo Município;
XXV -
Santos: o respectivo Município;
XXVI - São
Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII -
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII -
São Vicente: o respectivo Município;
XXIX -
Suzano: o respectivo Município;
XXX -
Taboão da Serra: o respectivo Município.
Art.
3o São criados, na Segunda Região da Justiça do
Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos
trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos
empregadores.
Parágrafo
único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um
suplente.
Art.
4o As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas
por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos,
gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos
financeiros.
Art.
5o A competência territorial das Juntas de
Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será
alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais
criados por esta Lei.
Art.
6o No caso de emancipação de distrito, é mantida
a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a
área territorial do novo Município.
Art.
7o São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de
provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos
I e II desta Lei.
§
1o As funções comissionadas de que trata esta Lei
serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal
da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região.
§
2o O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos
cargos efetivos criados.
Art.
8o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
2 de setembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORenan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
 Anexo I
(Art. 7o da
Lei no , de de de 1998)
Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região
Cargos de Provimento
Efetivo
CARREIRA/CARGO
QUANTIDADE
Analista
Judiciário
10
Técnico
Judiciário
14
Anexo II
(Art. 7o da
Lei no , de de de 1998)
Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região
Funções
Comissionadas
QUANTIDADE
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
2
FC-09
Diretor de Secretaria de
JCJ