9.698, De 02.09.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a criação de
Juntas de Conciliação e Julgamento na 15ª Região da Justiça do
Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o São criadas na Justiça do Trabalho da 15ª
Região as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento e cargos
pertinentes, assim distribuídos:
I - na
cidade de Campinas, uma Junta de Conciliação e Julgamento (9ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
II - na
cidade de Ribeirão Preto, uma Junta de Conciliação e Julgamento
(5ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e uma Função
Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
III - na
cidade de Caçapava, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IV - na
cidade de Capão Bonito, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª),
um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
V - na
cidade de Itapira, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
VI - na
cidade de Jaboticabal, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª),
um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de
Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VII - na
cidade de Paulínea, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de
Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VIII - na
cidade de Penápolis, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IX - na
cidade de Presidente Prudente, uma Junta de Conciliação e
Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta,
um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função
Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função
Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos -
FC-08;
X - na
cidade de São Joaquim da Barra, uma Junta de Conciliação e
Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta,
um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma
Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta -
FC-09;
XI - na
cidade de São Sebastião, uma Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e uma Função
Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XII - na
cidade de Sertãozinho, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª),
um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz
do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de
Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
XIII - na
cidade de Sumaré, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XIV - na
cidade de Tatuí, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um
cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de
Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XV - na
cidade de Teodoro Sampaio, uma Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e uma Função
Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09.
Art.
2o Para cada Juiz Classista de Junta haverá um
Suplente.
Art.
3o São assim definidas as áreas de jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes
cidades, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com
sede na cidade de Campinas:
I -
Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e
Valinhos;
II -
Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida
Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz,
Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;
III -
Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;
IV -
Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul,
Morungaba, Pedreira e Serra Negra;
V -
Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha
Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova
Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
VI -
Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu,
Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e
Valparaíso;
VII -
Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa
Esperança do Sul, Gavião Peixoto, Motuca, Rincão, Santa Lúcia e
Trabiju;
VIII -
Araras: o respectivo Município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz
da Conceição;
IX -
Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota,
Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista,
Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;
X - Avaré:
o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu,
Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e
Óleo;
XI -
Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e
Jaborandi;
XII -
Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui,
Jardinópolis, Nuporanga, Orlândia, Sales de Oliveira e Santo
Antônio da Alegria;
XIII -
Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí,
Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia,
Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;
XIV -
Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul
Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e
Viradouro;
XV -
Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre,
Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu,
Santópolis do Aguapeí e Turiúba;
XVI -
Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga,
Pardinho, Pratânia e São Manuel;
XVII -
Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Atibaia, Bom
Jesus dos Perdões, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela,
Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;
XVIII -
Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;
XIX -
Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa
Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo e Serra Azul;
XX - Campo
Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea
Paulista;
XXI -
Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do
Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e
Ribeirão Grande;
XXII -
Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca,
Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;
XXIII -
Caraguatatuba: o respectivo Município e o de Ubatuba;
XXIV -
Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá,
Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares
Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e
Urupês;
XXV -
Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal,
Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;
XXVI -
Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis,
Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia,
Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;
XXVII -
Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste,
General Salgado, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano,
Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das
Duas Pontes e São João de Iracema;
XXVIII -
Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã,
Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente,
Rifaina e São José da Bela Vista;
XXIX -
Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho,
Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;
XXX -
Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha,
Lagoinha, Potim e Roseira;
XXXI -
Indaiatuba: o respectivo Município;
XXXII -
Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu,
Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;
XXXIII -
Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba,
Guareí, Campina do Monte Alegre, Sarapuí e São Miguel
Arcanjo;
XXXIV -
Itapeva: o respectivo Município e os de Barão de Antonina,
Bonsucesso de Itararé, Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Itaporanga,
Itararé, Nova Campina, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí,
Taquarituba e Taquarivaí;
XXXV -
Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e
Socorro;
XXXVI -
Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga,
Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;
XXXVII -
Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;
XXXVIII -
Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal,
Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópis;
XXXIX -
Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues,
Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva,
Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XL -
Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa
Branca;
XLI -
Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia,
Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis,
Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã,
Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara
d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana
da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanópolis, Três Fronteiras,
Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;
XLII -
Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina,
Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros
do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
XLIII -
José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça,
Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e
Zacarias;
XLIV -
Jundiaí: o respectivo Município e os de Itatiba, Itupeva, Louveira
e Vinhedo;
XLV -
Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi
e Macatuba;
XLVI -
Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e
Iracemápolis;
XLVII -
Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia,
Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão,
Reginópolis, Sabino e Uru;
XLVIII -
Lorena: o respectivo Município e os de Canas, Cachoeira Paulista e
Piquete;
XLIX -
Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu,
Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
L - Matão:
o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa
Ernestina;
LI - Moji
Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;
LII - Moji
Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro
Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;
LIII -
Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba,
Guaraci, Icém e Severínia;
LIV -
Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos,
Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo,
Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande,
Santa Cruz do Rio Pardo, Sarutaiá, São Pedro do Turvo, Tejupá e
Timburi;
LV -
Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;
LVI -
Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhadava,
Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;
LVII -
Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de
Pirapora e Tapiraí;
LVIII -
Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão,
Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;
LVIX -
Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro,
Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;
LX - Porto
Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio,
Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro
e Tambaú;
LXI -
Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo
Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela
do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente
Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e
Tarabaí;
LXII -
Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá
Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e
Santo Anastácio;
LXIII -
Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho,
Nantes e Quatá;
LXIV -
Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati,
Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá,
Pariquera-Açu e Sete Barras;
LXV -
Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos,
Guatapará, São Simão e Serrana;
LXVI - Rio
Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí,
Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;
LXVII -
Salto: o respectivo Município;
LXVIII -
Santa Bárbara D'Oeste: o respectivo Município;
LXIX - São
Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão
Bonito;
LXX - São
João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da
Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem
Grande do Sul;
LXXI - São
Joaquim da Barra: o respectivo Município e os de Ipuã e Morro
Agudo;
LXXII -
São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa
Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e
Tapiratiba;
LXXIII -
São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt,
Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova
Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria,
Potirendaba e Uchôa;
LXXIV -
São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato
e Paraibuna;
LXXV - São
Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e
Mairinque;
LXXVI -
São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;
LXXVII -
Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e
Pontal;
LXXVIII -
Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e
Votorantim;
LXXIX -
Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;
LXXX -
Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama,
Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;
LXXXI -
Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário
Lange, Iperó, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;
LXXXII -
Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra,
Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e Tremembé;
LXXXIII -
Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha
Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;
LXXXIV -
Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas,
Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;
LXXXV -
Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos,
Herculândia, Iacri, Parapuã, Queirós, Quintana e
Rinópolis;
LXXXVI -
Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence,
Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda,
Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal,
Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
Art.
4o São criados no Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região trinta e
seis Funções Comissionadas de Assessor de Juiz - FC-09, constantes
do Anexo I desta Lei.
Art.
5o São criados no Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os cargos
de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Art.
6o O preenchimento dos cargos de provimento
efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais
e regulamentares, observadas as disposições dos incisos I e II do
art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 19, de 1998.
Art.
7o As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas
por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos,
gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos
financeiros.
Art.
8o A competência territorial das Juntas de
Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será
alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais
criados por esta Lei.
Art.
9o No caso de emancipação de distrito, é mantida
a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a
área territorial do novo Município.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de setembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORenan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
Anexo I
(Art. 4o da
Lei no , de de de 1998)
Quadro Permanente de Pessoal
da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª
Região
Funções
Comissionadas
Grupo
Quantidade
Nível
Descrição
Função
Comissionada
36
FC-09
Assessor de Juiz
Anexo II
(Art. 5o da
Lei no , de de de 1998)
Quadro Permanente de Pessoal
da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª
Região
Cargos de Provimento
Efetivo
Grupo
Categoria
Funcional
Quantidade
Carreiras
Judiciárias
Analista
Judiciário
75
 
Técnico Judiciário
105