9.699, De 08.09.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.699, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.
 
Altera a Lei
no 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela
Lei no 8.407, de 10 de janeiro de 1992, que
dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e
Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 18, com as modificações de
seusincisos e
parágrafos; o art. 25, acrescido do inciso VII;
e o art. 33, acrescido dos
artigos 33-A a 33-F, da Lei no 8.185,
de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei no 8.407, de 10 de
janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. A Justiça de
Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:
I - Varas com competência em
todo o Território do Distrito Federal:
a) oito Varas de Fazenda
Pública;
b) uma Vara da Infância e da
Juventude;
c) uma Vara de Execuções
Criminais;
d) uma Vara de Falências e
Concordatas;
e) uma Vara de Registros
Públicos; (NR)
e-A) duas Varas de
Precatórias;
f) uma Vara de Acidentes do
Trabalho;
g) quatro Varas de
Entorpecentes e Contravenções Penais;
g-A) Auditoria
Militar;
II - Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília:
a) vinte Varas Cíveis;
(NR)
b) sete Varas de
Família;
c) uma Vara de Órfãos e
Sucessões;
d) um Tribunal do
Júri;
e) oito Varas Criminais;
(NR)
f) três Varas dos Delitos de
Trânsito;
f-A) dez Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
f-B) cinco Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
III - Circunscrição
Judiciária de Taguatinga:
a) cinco Varas
Cíveis;
b) quatro Varas de Família,
Órfãos e Sucessões;
c) um Tribunal do
Júri;
d) três Varas Criminais;
(NR)
d-A) uma Vara dos Delitos de
Trânsito;
d-B) cinco Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
d-C) três Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
IV - Circunscrição Judiciária
do Gama:
a) duas Varas
Cíveis;
b) três Varas de Família,
Órfãos e Sucessões; (NR)
c) duas Varas
Criminais;
d) um Tribunal do Júri e dos
Delitos de Trânsito; (NR)
d-A) duas Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
d-B) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
V - Circunscrição Judiciária
de Sobradinho:
a) duas Varas
Cíveis;
b) uma Vara Criminal, do
Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
b-A) duas Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
b-B) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
VI - Circunscrição Judiciária
de Planaltina:
a) uma Vara
Cível;
b) uma Vara Criminal, do
Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
b-A) uma Vara de Família,
Órfãos e Sucessões;
b-B) duas Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
b-C) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
VII - Circunscrição
Judiciária de Brazlândia:
a) uma Vara Cível;
(NR)
a-A) uma Vara Criminal, do
Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
a-B) duas Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
a-C) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
VIII - Circunscrição
Judiciária de Ceilândia:
a) três Varas
Cíveis;
b) quatro Varas de Família,
Órfãos e Sucessões;
c) cinco Varas
Criminais;
d) um Tribunal do
Júri;
d-A) cinco Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
d-B) três Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
IX - Circunscrição Judiciária
de Samambaia:
a) três Varas
Cíveis;
b) três Varas de Família,
Órfãos e Sucessões;
c) três Varas Criminais e dos
Delitos de Trânsito;
d) um Tribunal do
Júri;
d-A) três Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
d-B) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
X - Circunscrição Judiciária
do Paranoá:
a) uma Vara
Cível;
b) uma Vara de Família,
Órfãos e Sucessões;
c) uma Vara Criminal, do
Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c-A) duas Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
c-B) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais;
X-A - Circunscrição
Judiciária de Santa Maria:
a) uma Vara Cível, de
Família, Órfãos e Sucessões;
b) uma Vara Criminal, do
Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c) duas Varas dos Juizados
Especiais Cíveis;
d) duas Varas dos Juizados
Especiais Criminais.
§1o
..................................................................
§ 2o
As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do
Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões
Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante,
Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e
Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de
Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do
Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de
São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá.
(NR)
§
2o-A. Ocorrendo a criação de
Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de
jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido
desmembrado o território respectivo."
"Art. 25.
.......................................................................
......................................................................................
VII - a
execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do
processo, na forma da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes
do cumprimento de Carta Precatória."
"Seção IX
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS
Art. 33-A. Aos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o
disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei.
Subseção I
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
Art. 33-B. O processo
instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§
1o O
pedido escrito será
apresentado à
distribuição.
§
2o O
pedido oral será
reduzido a termo perante a
secretaria de qualquer dos Juizados e levado à
distribuição.
§
3o Onde
houver apenas uma Vara, o processo se
instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação
ao Serviço de Distribuição para fins de registro.
Subseção II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
Art. 33-C. O Juizado Especial
Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento
das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei
preveja procedimento especial.
Subseção III
DAS TURMAS
RECURSAIS
Art. 33-D. As turmas
recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e
Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes
de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho
Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de
antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos,
permitida a recondução.
Parágrafo único. As turmas
recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em
rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano
judiciário.
Art. 33-E. Compete à Turma
Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas
pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos
de declaração a seus acórdãos.
Art. 33-F. Compete à Turma
Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões
proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e
os embargos de declaração a seus acórdãos."
        Art.
2o As demais normas necessárias à
instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de
Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
sempre observado o que determina a Lei
no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
        Art.
3o São acrescidos ao Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios os cargos constantes do Anexo I e as funções
comissionadas conforme Anexo II desta Lei.
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Brasília, 8 de
setembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORenan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
ANEXO I
(Art. 3o da
Lei no 9.699, de 8 de setembro de 1998
)
CARGO/ DENOMINAÇÃO
NÚMERO DE CARGOS
Juiz de Direito
60
Juiz de Direito
Substituto
50
Analista
Judiciário
380
Técnico
Judiciário
580
ANEXO II
(Art. 3o da
Lei no 9.699, de 8 de setembro de
1998)
FUNÇÕES/NÍVEL
NÚMERO DE FUNÇÕES
FC-09
66
FC-08
1
FC-05
120
FC 03
60
FC-01
60