9.701, De 17.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.674-57, de 1998
Dispõe sobre a base de
cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §
1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÍBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.674-57, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       
Art. 1o  Para efeito de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS,
de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no §
1o do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta
operacional auferida no mês:
        I - reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
       II - valores correspondentes a
diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos
dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não
liquidadas; .(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        III - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de
crédito:
        a) despesas de
captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos;
        b) encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos
de órgãos e instituições oficiais;
        c) despesas de
câmbio;
        d) despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
        e) despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
        IV - no caso de
empresas de seguros privados:
        a) cosseguro e
resseguro cedidos;
        b) valores referentes
a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
        c) a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas;
        V - no caso de
entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das
contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas;
        VI - no caso de
empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas.
       
§ 1o  É vedada a dedução de
prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de
qualquer despesa administrativa.
       § 1o  É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       § 2o  Nas operações
realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base
de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos
ajustes ocorridos no mês..(Revogado pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       
§ 3o  As exclusões e deduções previstas neste
artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites
operacionais previstos na legislação pertinente.
       
Art. 2o  A contribuição de que trata esta Lei
será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula
setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos
termos deste ato.
       
Art. 3o  As contribuições devidas pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista referidas no §
1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta
Lei.
       
Art. 4o  O pagamento da contribuição apurada de
acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
       Art. 5o  O art.
1o do Decreto-Lei no 1.166, de
15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o  Para efeito da cobrança da
contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição
Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho,
considera-se:
I - trabalhador
rural:
a) a pessoa física que presta
serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer
espécie;
b) quem, proprietário ou não,
trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador
rural:
a) a pessoa física ou
jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título,
atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não,
e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore
imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta
a subsistência e progresso social e econômico em área superior a
dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais
de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a
dois módulos rurais da respectiva região." (NR)
       
Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.674-56, de 25
de setembro de 1998.
       
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 8o  Ficam revogados o art.
5o da Lei no 7.691, de 15 de
dezembro de 1988, e os arts. 1o,
2o e 3o da Lei
no 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
        Congresso Nacional,
em 17 de novembro de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1998