9.702, De 17.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.702, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.707-4, de 1998
Dispõe sobre critérios
especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.707-4, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º  Fica o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante
ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da
Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º  Consideram-se vinculados às
atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais
destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles
que, por suas características e localização, sejam declarados pelo
INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se
lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 2º  Na alienação a que se refere este
artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei
no 9.636, de 1998.
Art. 2º  O INSS promoverá o cadastramento
dos eventuais ocupantes dos imóveis a que se refere ocaput do
artigo anterior, para verificação das circunstâncias e
origem de cada posse, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de
direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso,
repassando-lhes os custos correspondentes.
Art. 3º  Nas alienações dos imóveis
residenciais e rurais, será dada preferência a quem,
comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e
esteja, até a data da formalização do respectivo instrumento,
regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obrigações junto ao
INSS.
Parágrafo único. No exercício do direito de
preferência de que trata este artigo, serão observadas, no que
couber, as disposições dos §§ 1o a
4o do art. 13 da Lei no 9.636,
de 1998.
§ 1o  No exercício do direito de
preferência de que trata o caput, serão observadas, no que
couber, as disposições dos §§ 1o a
4o do art. 13 da Lei no 9.636,
de 1998. (Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
§ 2o  Poderão
adquirir os imóveis residenciais do INSS localizados no Distrito
Federal, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, os
servidores detentores de termos de cessão de uso cujas ocupações
iniciaram-se entre 1o de janeiro de 1997 e 22 de
agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à
ocupação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
§ 3o  Aplica-se
o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que
detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos
estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS. (Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
§ 4o  Nas
hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido
também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o
imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado
que permaneça residindo no imóvel funcional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
Art. 4º  A venda dos imóveis de que trata o
artigo anterior poderá ser realizada mediante parcelamento do
preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez
por cento do valor de aquisição e o restante em até cento e vinte
prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas,
respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a importância de
R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º  Os adquirentes dos imóveis poderão
utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito,
inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem
como os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do
valor do imóvel, de acordo com a legislação de
regência.
§ 2º  Na alienação de imóveis localizados
em área destinada a assentamentos de famílias de baixa renda, assim
consideradas, para os fins desta Lei, as de renda global igual ou
inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão os
critérios de habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput do
art. 26 da Lei no 9.636, de 1998, no que
couber.
Art. 5º  Os imóveis cedidos a Estados,
Municípios ou ao Distrito Federal, ou suas entidades, poderão ser
alienados aos interessados em regime semelhante ao disposto no
caputdo artigo anterior.
§ 1º  Os cessionários de que trata o caput
serão cientificados dos termos e das condições das vendas, devendo
celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de dezembro
do ano seguinte ao da notificação.
§ 2º  O acordo de parcelamento celebrado
com Estados, Municípios ou com o Distrito Federal conterá cláusula
em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada
prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
Art. 6º  Os imóveis ocupados por órgãos da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser
objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de
noventadias, com a finalidade de composição dominial e possessória,
mediante permuta, compra e venda ou locação.
Art. 7º  Inexistindo manifestação de
interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os
requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou
mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o
imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido
sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a
cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja
privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do
imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular
restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações
cabíveis.
Art. 8º  Aos créditos apurados em
decorrência do disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - CADIN, nos termos da legislação.
§ 1º  Aplicam-se aos créditos de que trata
o caput os mesmos privilégios, condições e sanções, inclusive no
que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de
contribuições devidas ao INSS.
Art. 9º  A inexistência de dívidas apuradas
na forma desta Lei constitui condição necessária para que os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
Art. 10.  Fica proibida a outorga, a qualquer título, de
concessão de direito de uso de imóveis do INSS.
Art. 11.  O INSS poderá promover a regularização da posse
dos imóveis não passíveis de alienação nos termos desta Lei,
mediante a celebração, em valores de mercado, de contratos de
locação com os seus atuais ocupantes.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput aos
imóveis operacionais de que trata o § 1o do art.
1o desta Lei.
Art. 12.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.707-3, de 28 de setembro
de 1998.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1998