9.703, De 17.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº 1.721,
de 1998
Dispõe sobre os depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições
federais.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.721, de 1998,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em
dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições
federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na
Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, específico para essa
finalidade.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em
Dívida Ativa da União.
§
2o Os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado
para recolhimento dos tributos e das contribuições
federais.
§
3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no
caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do
processo litigioso, será:
I -
devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável
ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma
estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e alterações posteriores; ou
II -
transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência
do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus
acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à
Fazenda Nacional.
§
4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica
Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em
subconta de restituição.
§
5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos
valores depositados ou devolvidos.
Art.
2o Observada a legislação própria, o disposto
nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais
referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social.
       
Art. 2o-A. 
Aos depósitos efetuados antes de
1o de dezembro de 1998 será aplicada a
sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado
por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua
transferência à conta única do Tesouro Nacional.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)   
(Vide Lei nº
12.099, de 2009, vigência)
        Parágrafo único.  A
inobservância da transferência obrigatória de que trata
o caput deste artigo sujeita os recursos depositados
à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa
Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
       § 1o  Os juros dos
depósitos referidos no caput
serão calculados à taxa originalmente devida até a data da
transferência à conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº
12.099, de 2009)
        § 2o  Após a transferência à conta única
do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no
caput
serão calculados na forma estabelecida pelo § 4o
do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995. (Incluído
pela Lei nº 12.099, de 2009)
        § 3o  A inobservância da transferência
obrigatória de que trata o caput
sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida
pelo § 4o do art. 39 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os
administradores das instituições financeiras às penalidades
previstas na Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 12.099, de 2009)
        § 4o  (VETADO) 
(Incluído pela
Lei nº 12.099, de 2009)
Art.
3o Os procedimentos para execução desta Lei serão
disciplinados em regulamento.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de
1o de dezembro de 1998.
Congresso
Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
   Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1998