9.704, De 17.11.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.704, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº 1.722,
de 1998
Institui normas relativas ao
exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e
de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias
federais e das fundações instituídas e mantidas pela
União.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.722, de 1998,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Os órgãos jurídicos
das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela
União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica
do Advogado-Geral da União.
§ 1o  A supervisão técnica a que se refere
este artigo compreende a prévia anuência do Advogado-Geral da União
ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias
federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
(Renumerado pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
       § 2o  Para a chefia de órgão
jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente
indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade
e experiência para o cargo. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
       
§ 3o  Na hipótese de a indicação recair sobre
Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser
suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais
requisitos do § 2o. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
Art. 2o  O Advogado-Geral da União, caso
considere necessário, poderá recomendar, aos órgãos jurídicos
dessas entidades, a alteração da tese jurídica sustentada nas
manifestações produzidas, para adequá-la à jurisprudência
prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único.  Terão natureza vinculante, e serão de
observância obrigatória, as recomendações de alteração da tese
jurídica sustentada, feitas pelo Advogado-Geral da
União.
Art. 3o  De ofício ou mediante
solicitação, justificada, dos representantes legais das autarquias
federais e das fundações instituídas e mantidas pela União, o
Advogado-Geral da União poderá promover ou determinar que se
promova a apuração de irregularidade no serviço público, ocorrida
no âmbito interno daquelas entidades, podendo cometer a órgão da
Advocacia-Geral da União, expressamente, o exercício de tal
encargo.
Art. 4o  Ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 1o, o Advogado-Geral da
União poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa e
de supervisão técnica previstos nesta Lei.
Art. 5o  O Advogado-Geral da União
expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
 Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1998