9.709, De 18.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do
disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A soberania popular é exercida por sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes,
mediante:
I 
plebiscito;
II 
referendo;
III 
iniciativa popular.
Art.
2o Plebiscito e referendo são consultas
formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
§
1o O plebiscito é convocado com anterioridade a
ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§
2o O referendo é convocado com posterioridade a
ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
Art.
3o Nas questões de relevância nacional, de
competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso
do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o
plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto
legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que
compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade
com esta Lei.
Art.
4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão
ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população
diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma
data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por
lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas.
§
1o Proclamado o resultado da consulta
plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no
caput, o projeto de lei complementar respectivo será
proposto perante qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
§
2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o
projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete
proceder à audiência das respectivas Assembléias
Legislativas.
§
3o Na oportunidade prevista no parágrafo
anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem
caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso
Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos
administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área
geopolítica afetada.
§
4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei
complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se
refere o parágrafo anterior.
Art.
5o O plebiscito destinado à criação, à
incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será
convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a
legislação federal e estadual.
Art.
6o Nas demais questões, de competência dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o
referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a
Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art.
7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos
arts. 4o e 5o entende-se por
população diretamente interessada tanto a do território que se
pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em
caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer
anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se
aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da
população consultada.
Art.
8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do
Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem
incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I  fixar
a data da consulta popular;
II 
tornar pública a cédula respectiva;
III 
expedir instruções para a realização do plebiscito ou
referendo;
IV 
assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa
concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às
frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno
da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados
referentes ao tema sob consulta.
Art.
9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo
ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam
objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o
resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O
plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será
considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo
com o resultado homologado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 11. O
referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da
promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se
relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A
tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às
normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A
iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à
Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
§
1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá
circunscrever-se a um só assunto.
§
2o O projeto de lei de iniciativa popular não
poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos
Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de
eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de
redação.
Art. 14. A
Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências
estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento
à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento
Interno.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1998