9.710, De 19.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.710, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.604-38, de 1998
Dispõe sobre medidas de
fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.604-38, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  O Programa de Estímulo à
Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional,
instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar
liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os
interesses de depositantes e investidores, será implementado por
meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o  O Programa de que trata o caput
aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes
especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de
março de 1974, e no Decreto-Lei no 2.321, de 25
de fevereiro de 1987.
§ 2o  O mecanismo de proteção a titulares
de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo
Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que
trata o caput.
Art. 2o  Na hipótese de incorporação,
aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere
o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a
instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os
valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse
fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as
instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na
aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e
o valor patrimonial da participação societária
adquirida;
III - as
perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro
líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido;
IV - após
a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado
contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no
inciso seguinte;
V - para
efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado
com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base
anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por
cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação aplicável;
VI - o
valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido,
para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
§ 1o  O disposto neste artigo somente se
aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996,
observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada
à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de
crédito, de que trata o § 2o do art.
1o.
§ 2o  O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo.
Art. 3o  Nas reorganizações societárias
ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art.
1o não se aplica o disposto nos arts. 230, 254,
255, 256, § 2o, 264, § 3o, e
270, parágrafo único, da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 4o  O Fundo Garantidor de Crédito, de
que tratam as Resoluções nos 2.197, de 31 de
agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho
Monetário Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no
tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os
rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda
variável, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido.
Art. 5o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
1.604-37, de 24 de setembro de 1998.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 19 de novembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
  Senador ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1998
(Edição Extra)