9.711, De 20.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.663-15, de 1998
Dispõe sobre a recuperação de
haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o
INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de
28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24
de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o   Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação
em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por
solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins
de reforma agrária:
        I - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas
previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de
penalidades por descumprimento de obrigação fiscal
acessória;
        II - de imóveis
rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro
societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a
finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior;
        III - de imóveis
rurais pertencentes ao INSS.
       
§ 1º  Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere
este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor
de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
       
§ 2º  Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em
moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por
desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na
forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para
amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte
ordem de preferência:
        I - valores em moeda
corrente;
        II - Títulos da
Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
       
§ 3º  Para os efeitos deste artigo, serão
consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores
tenham ocorrido até     março de 1997.
       
Art. 2º  Os Títulos da Dívida Agrária recebidos
pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados
antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no §
1º do artigo anterior.
       
Art. 3º  A União poderá promover leilões de
certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos
com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de
obrigações da União.
       
§ 1º  Fica o INSS autorizado a receber os títulos
e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública
mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos
preços unitários e demais características divulgadas pela portaria
referida no § 5º deste artigo, com a finalidade
exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de
empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
       
§ 2º  Os débitos previdenciários a serem
amortizados ou quitados na forma do § 1o serão
considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos
legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio
do último leilão e o valor de face de emissão do
certificado.
       
§ 3º  Os certificados da dívida pública mobiliária
federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço
médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta
pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do §
1o deste artigo.
       
§ 4º  A emissão dos certificados de que trata o
caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos
respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de
liquidação e custódia.
       
§ 5º  Portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as
condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais
como:
        I - a quantidade de
certificados a serem leiloados;
        II - definição dos
títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a
quantidade mínima por unidade de certificado;
        III - natureza,
período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser
amortizados ou quitados com os certificados;
        IV - natureza,
período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que
poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no §
1o deste artigo.
       
Art. 4º  O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos
certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao
preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no
caput do artigo anterior.
       
Art. 5º  Fica a União autorizada, a exclusivo
critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de
créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as
seguintes condições:
        I - o encontro de
contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União
e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997,
créditos líquidos, certos e exigíveis;
        II - não poderão ser
utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União
originários de títulos representativos da dívida pública
federal.
       
Art. 6º  Fica a União autorizada, a exclusivo
critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de
créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos
sempre das parcelas finais para as mais recentes.
        Parágrafo
único.  Para efeito da compensação a que se refere este artigo,
entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos
da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da
Medida Provisória nº 1.702-29,
de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque
da dívida contratada.
       Parágrafo único.  Para
efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e
as unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União
decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei
no 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida
Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de
1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre
o estoque da dívida contratada. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 496, de 2010).
       Art. 7º  Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação
acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses
imediatamente anteriores. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 8º  Para os benefícios mantidos pela
Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de
1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com
base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do
reajuste. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 9º  A título de aumento real, na data
de vigência das disposições constantes do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação vigente em 30 de abril de
1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores
vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o
reajuste de que trata o art. 7º.  (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 10.  A partir da
referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins
previstos no § 6º do art. 20 e no §
2º do art. 21, ambos da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
        Art. 11.  Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
       Art. 12.  Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em
sete vírgula setenta e seis por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 13.  Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o
reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 14.  Para os benefícios que tenham
sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do
salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no
art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 15.  Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em
quatro vírgula oitenta e um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 16.  Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos
termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 17.  Para os benefícios que tenham
sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do
salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no
art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        Art. 18.  A pessoa
jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por
empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços,
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do
lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma do disposto no art. 3º da Lei
nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao
período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob
qualquer forma.
        Art. 19.  Fica o
Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com
atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano,
com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS
decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto
Instituto de Administração Financeira da Previdência Social -
IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de
março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão,
trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de
dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição
financeira e o INSS.
       
§ 1o  A dívida referida no caput deste artigo
será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para
esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo
e encerramento do feito.
       
§ 2o  O INSS pagará a obrigação para com a União,
decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com
créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos
contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto
pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social.
        Art. 20.  A
participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o
art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na
forma de lei especifica, não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de
qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a esse título não se realize em
periodicidade inferior a um semestre.
        Parágrafo único.  A
periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser
alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em
função de eventuais impactos nas receitas
previdenciárias.
        Art. 21.  O art.
3º da Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º  A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º  A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput
far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
§ 2º  Caberá
à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando
necessitado, promover a justificação judicial, ficando o
solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras
despesas.
§ 3º  O
prazo para julgamento da justificação é de quinze dias."
(NR)
       Art. 22.  Os arts. 5º e 15 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º  ...........................................................................................
........................................................................................................
XII - fixar critérios e condições
para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de
depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos
extintos, e débitos resultantes de competências em atraso,
inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o
FGTS." (NR)
"Art. 15.  ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4º  Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º  O
depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e
licença por acidente do trabalho.
§ 6º  Não se
incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas
elencadas no § 9º do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
(NR)
       Art. 23.  Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22,
28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º  ......................................................................................
§ 1º  ............................................................................................
....................................................................................................
d) 3 (três) representantes membros
dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade
social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 17.  Para pagamento dos encargos
previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da
Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a
destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e
Assistência Social." (NR)
"Art. 19.  O Tesouro Nacional repassará
mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas
alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
(NR)
"Art. 21.  A alíquota de contribuição dos
segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III
do art. 28.
Parágrafo único.  Os valores
do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social." (NR)
"Art. 22.  ....................................................................................
..................................................................................................
§ 11.  O disposto nos §§
6º a 9º aplica-se à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se
organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998." (NR)
"Art. 28.
...........................................................................
.......................................................................................
§ 9º
....................................................................................
...........................................................................................
e) .......................................................................................
..........................................................................................
6. recebidas a título de abono
de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de
ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
8. recebidas a título de
licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da
indenização de que trata o art. 9º da Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
...................................................................................................
t) o valor relativo a plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a
cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado
em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
................................................................................."
(NR)
"Art. 31.  A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher
a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5o do art. 33.
§ 1o  O
valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo
respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
§ 2o  Na
impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo
anterior, o saldo remanescente será objeto de
restituição.
§ 3o  Para
os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o  Enquadram-se na situação prevista no
parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e
zeladoria;
II - vigilância e
segurança;
III - empreitada de
mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho
temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de
janeiro de 1974.
§ 5o  O
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento
distintas para cada contratante." (NR)
"Art. 37
............................................................................
§ 1º  Recebida a
notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em
regulamento.
§ 2º  Por
ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§
1º a 6º, 8º e
9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 38
.........................................................................
§ 1o  Não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as
decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as
importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do
disposto no art. 95.
..................................................................................................
§ 11.  Não é permitido o
parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada."
(NR)
"Art. 47
...........................................................................
........................................................................................
§ 5o O prazo de
validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias,
contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para
até cento e oitenta dias.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 49
...........................................................................
I - simultaneamente com a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
..............................................................................."
(NR)
        Art. 24.  Os arts.
6º, 94, 103 e 126 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º  Haverá, no
âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento." (NR)
"Art. 94.  Para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou
de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 103.  É de cinco anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 126.  ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º  A
propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso interposto."
(NR)
        Art. 25.  O art. 40
da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 40.  .......................................................................
§ 1º  A
transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento
à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º  É
assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de
requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro
de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do
art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
(NR)
       Art. 26.  O art. 6o da Lei no 9.639, de 25 de maio de
1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o
............................................................................
........................................................................................
§ 2º  O acordo de parcelamento
formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a
favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência
médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar
prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento
mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas
condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de
repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
...........................................................................................
§ 11.  Do total de recursos
financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão
semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e
recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de
créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades,
decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização
para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio
com a administração municipal." (NR)
        Art. 27.  No
pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas
de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo
INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão
redução de oitenta por cento da multa moratória.
       
§ 1o  As dívidas relativas às competências julho
de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por
cento da multa moratória.
       
§ 2o  Estando a dívida constituída ou confessada,
as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente
terão aplicação para liquidação do valor total da notificação
fiscal de lançamento ou do saldo do processo de
parcelamento.
        Art. 28.  O Poder
Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de
trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais
que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos
dos arts. 57 e 58 da Lei
no 8.213, de 1991, na redação dada pelas
Leis nos 9.032, de 28 de
abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em
atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual
do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento.
        Art. 29.  O art. 31
da Lei no 8.212, de
1991, produzirá efeitos a partir de 1o de
fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a
responsabilidade solidária na forma da legislação
anterior.
        Art. 30.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.663-14, de 24 de setembro de
1998.
        Art. 31.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 32.  Revogam-se a alínea "c" do § 8o
do art. 28 e os arts. 75 e
79 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, o art. 127
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o
art. 29 da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994.
        Brasília, 20 de
novembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U  de 21.11.1998
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE
(%)
até maio/96
7,76
em junho/96
7,14
em julho/96
6,53
em agosto/96
5,92
em setembro/96
5,31
em outubro/96
4,71
em novembro/96
4,11
em dezembro/96
3,51
em janeiro/97
2,92
em fevereiro/97
2,33
em março/97
1,74
em abril/97
1,16
em maio/97
0,58
ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até junho/97
4,81
em julho/97
4,40
em agosto/97
3,99
em setembro/97
3,59
em outubro/97
3,18
em novembro/97
2,78
em dezembro/97
2,38
em janeiro/98
1,98
em fevereiro/98
1,58
em março/98
1,18
em abril/98
0,79
em maio/98
0,39