9.712, De 20.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1998.
Altera a Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa
agropecuária.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu
sanciono  a  seguinte Lei:
        Art.
1o A Lei no 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os
seguintes artigos:
"Art. 27-A. São
objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I  a sanidade das populações
vegetais;
II  a saúde dos rebanhos
animais;
III  a idoneidade dos
insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV  a identidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1o Na
busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o
Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes
atividades:
I  vigilância e defesa
sanitária vegetal;
II  vigilância e defesa
sanitária animal;
III  inspeção e
classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV  inspeção e classificação
de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
V  fiscalização dos insumos
e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2o As
atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de
forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem
da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados
pela União."
"Art. 28-A.
Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa
sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a
coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no
âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde
pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual
participarão:
I  serviços e instituições
oficiais;
II  produtores e
trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam
assistência;
III  órgãos de fiscalização
das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade
agropecuária;
IV  entidades gestoras de
fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações
públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1o A área
municipal será considerada unidade geográfica básica para a
organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade
agropecuária.
§ 2o A
instância local do sistema unificado de atenção à sanidade
agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com
a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das
seguintes atividades:
I  cadastro das
propriedades;
II  inventário das
populações animais e vegetais;
III  controle de trânsito de
animais e plantas;
IV  cadastro dos
profissionais de sanidade atuantes;
V  cadastro das casas de
comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI  cadastro dos
laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII  inventário das doenças
diagnosticadas;
VIII  execução de campanhas
de controle de doenças;
IX  educação e vigilância
sanitária;
X  participação em projetos
de erradicação de doenças e pragas.
§ 3o Às
instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
I  vigilância do trânsito
interestadual de plantas e animais;
II  coordenação das
campanhas de controle e erradicação de pragas e
doenças;
III  manutenção dos informes
nosográficos;
IV  coordenação das ações de
epidemiologia;
V  coordenação das ações de
educação sanitária;
VI  controle de rede de
diagnóstico e dos profissionais de sanidade
credenciados.
§ 4o À
instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária compete:
I  a vigilância de portos,
aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II  a fixação de normas
referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e
doenças;
III  a aprovação dos métodos
de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e
agronômico;
IV  a manutenção do sistema
de informações epidemiológicas;
V  a avaliação das ações
desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema
unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI  a representação do País
nos fóruns internacionais que tratam da defesa
agropecuária;
VII  a realização de estudos
de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII  a cooperação técnica
às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX  o aprimoramento do
Sistema Unificado;
X  a coordenação do Sistema
Unificado;
XI  a manutenção do Código
de Defesa Agropecuária.
§ 5o
Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas
para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
§ 6o As
estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância
serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema
sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças,
conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos
pelo País.
§ 7o Sempre
que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das
doenças e pragas, na estratégia de áreas livres."
"Art. 29-A. A
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e
animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de
maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça
por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os
estabelecimentos inspecionados.
§ 1o Na
inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos
críticos de controle.
§ 2o Como
parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de
origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de
origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para
insumos usados na agropecuária."
        Art.
2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 20 de
novembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.11.1998