9.713, De 25.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.713 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera dispositivo da Lei
no 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o O art. 36 da Lei
no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que
dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito
Federal e dá outras providências, alterada pelas Leis
nos 6.983, de 13 de abril de 1982, e 7.491, de 13
de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
"Art. 36. O pessoal
da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:"
(NR)
"I  Pessoal da Ativa:"
"a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:"
(NR)
"1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);"
(NR)
"2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);"
(NR)
"3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);"
(NR)
"4) Oficiais Policiais Militares de Administração
(QOPMA);" (NR)
"5) Oficiais Policiais Militares Especialistas
(QOPME);" (NR)
"6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);"
(NR)
"b) Praças Especiais, compreendendo:"
(NR)
"1) Aspirantes-a-Oficial; e"
"2) Alunos-Oficiais (Cadetes);"
(NR)
"c) Praças, constituindo os seguintes
Quadros:"
"1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);"
(NR)
"2) Praças Policiais Militares Especialistas
(QPPME);" (NR)
"II  Pessoal Inativo:"
"a) da Reserva Remunerada; e"
(NR)
"b) Reformado." (NR)
"Parágrafo único. (Revogado)"
        Art.
2o São extintos o Quadro de Oficiais Policiais
Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais
Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos,
respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes
(QPPMC).
        Parágrafo único. O
remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às
necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de
Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a
precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na
Graduação, conforme preceitua a Lei no 7.289, de
18 de dezembro de 1984, modificada pela Lei no
7.475, de 13 de maio de 1986.
        Art.
3o As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX
(QPPMF), constantes do art. 1o da Lei no 9.237, de 22 de dezembro de
1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I
(QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os
níveis hierárquicos estabelecidos.
        Art.
4o O efetivo de policiais militares femininos
será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
        Parágrafo único.
Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com
o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso,
conforme as necessidades da Corporação.
        Art.
5o As policiais femininas, pertencentes ao Quadro
de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no
prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei,
requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência
para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas
(QPPME).
        Parágrafo único.
Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e
estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade,
em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da
Corporação.
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 25 de
novembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1998