9.714, De 25.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Mensagem de Veto nº
1.447
Altera dispositivos do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do
Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Penas restritivas de
direitos
Art. 43. As
penas restritivas de direitos são:
I  prestação
pecuniária;
II  perda de bens e
valores;
III  (VETADO)
IV  prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas;
V  interdição temporária de
direitos;
VI  limitação de fim de
semana."
Art. 44. As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I  aplicada pena privativa
de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II  o réu não for
reincidente em crime doloso;
III  a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição
seja suficiente.
§
1o (VETADO)
§ 2o Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior
a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos.
§ 3o Se o
condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o
tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo
deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior."
"Conversão das penas
restritivas de direitos
Art. 45. Na
aplicação da substituição prevista no artigo anterior,
proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a
seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a
prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra
natureza.
§ 3o A
perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e seu valor terá como teto  o que for maior  o montante
do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime.
§
4o (VETADO)"
"Prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da
liberdade.
§ 1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste
na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A
prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais.
§ 3o As
tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas
conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a
pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada."
"Interdição temporária de
direitos
Art.
47.................................................................................
...........................................................................................
IV 
proibição de freqüentar determinados lugares."
"Art. 55. As
penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI
do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no § 4o do
art. 46."
"Requisitos da suspensão da
pena
Art.
77.................................................................................
...........................................................................................
§
2o A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou
razões de saúde justifiquem a suspensão."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 25 de
novembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.11.1998