9.715, De 25.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.676-38, de 1998
Dispõe sobre as contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da
Constituição e as Leis Complementares
no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de
1970.
       
Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será
apurada mensalmente:
        I - pelas pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no
faturamento do mês;
       II - pelas entidades sem fins
lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista
e as fundações, com base na folha de salários; .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
        III - pelas pessoas
jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das
receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de
capital recebidas.
       
§ 1o  As sociedades cooperativas, além da
contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a
contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas
decorrentes de operações praticadas com não associados.
       
§ 2o  Excluem-se do disposto no inciso II deste
artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das
instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
       
§ 3o  Para determinação da base de cálculo, não
se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos
classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União.
       § 4o  Não se incluem,
igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos
a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da
União..(Revogado pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
       
§ 5o  O disposto nos §§ 2o,
3o e 4o somente se aplica a
partir de 1o de novembro de 1996.
       
§ 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a
retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das
transferências de que trata o inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       
Art. 3o  Para os efeitos do inciso I do artigo
anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida
pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens
nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e
do resultado auferido nas operações de conta alheia.
        Parágrafo único.  Na
receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços
canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
       Art. 4o  Observado o
disposto na Lei no 9.004, de
16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da
contribuição serão também excluídas as receitas
correspondentes: .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        I - aos serviços prestados a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no
Brasil, cujo pagamento represente ingresso de
divisas; .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        II - ao fornecimento de mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível; .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       III - ao transporte internacional de cargas
ou passageiros. .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       Art. 5o  A
contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na
condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do
produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
(Vide Lei nº
11.196, de 2005)
        Parágrafo único.  O
Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este
artigo.
       
Art. 6o  A contribuição mensal devida pelos
distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado
para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante
da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem
prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias
vendas.
       
Art. 7o  Para os efeitos do inciso III do art.
2o, nas receitas correntes serão incluídas
quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou
em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas
as transferências efetuadas a outras entidades
públicas.
       
Art. 8o  A contribuição será calculada mediante a
aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
        I - zero vírgula
sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
        II - um por cento
sobre a folha de salários;
        III - um por cento
sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas.
       
Art. 9o  À contribuição para o PIS/PASEP
aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação do imposto sobre a renda.
        Art. 10.  A
administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP
compete à Secretaria da Receita Federal.
        Art. 11.  O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições para o
PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva
legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários da
União.
        Art. 12.  O disposto
nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o §
1o do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, que para
fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão
legislação específica.
        Art. 13.  Às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de
serviços, o disposto no inciso I do art. 2o
somente se aplica a partir de 1o de março de
1996.
        Art. 14.  O disposto
no inciso III do art. 8o aplica-se às autarquias
somente a partir de 1o de março de
1996.
        Art. 15.  A
contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base
de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e
consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do
Orçamento Fiscal da União.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo somente se aplica a partir de
1o de novembro de 1996.
        Art. 16.  O art. 7o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o  Os contratos de repasse de
recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou
instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de
financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art.
5o, terão seus prazos de retorno e encargos
financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de
alongamento.
Parágrafo único.  O custo da
equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do
respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do
Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, em observância ao disposto no art. 239, §
1o, da Constituição, para os quais o ônus da
equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)
        Art. 17.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.676-37, de 25 de setembro de
1998.
        Art. 18.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
outubro de 1995.    (Vide RSF nº 10,
de 2005)
        Congresso Nacional,
em 25 de novembro de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
    Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1998