9.716, De 26.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.716, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº 1.725,
de 1998
Dá nova redação aos arts.
1o, 2o, 3o e
4o do Decreto-Lei no 1.578, de
11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e
dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.725, de 1998,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Os arts. 1o,
2o, 3o e 4o
do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  
......................................................................
....................................................................................
§ 3o  O
Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto."
(NR)
"Art. 2o  
........................................................................
.......................................................................................
§ 3o  Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de
venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu
custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das
contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento
sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições."
(NR)
"Art. 3o  A
alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da
política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único.  Em caso de
elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco
vezes o percentual fixado neste artigo." (NR)
"Art. 4o  
..........................................................................
Parágrafo único.  Poderá ser
dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria
exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda." (NR)
       
Art. 2o  Na hipótese em que a saída do produto
industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo
fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
        I - utilizado para
compensação com o incidente na saída de outros produtos
industrializados pela mesma pessoa jurídica;
        II - objeto de pedido
de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observadas normas por esta editadas.
       
Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Utilização do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
       § 1o  A taxa a que se refere este
artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão
de:    (Vide Medida Provisória
nº 320, 2006)
        I - R$ 30,00 (trinta
reais) por Declaração de Importação;
        II - R$ 10,00 (dez
reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação,
observado limite fixado pela Secretaria da Receita
Federal.
       
§ 2o  Os valores de que trata o parágrafo
anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do
Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de
operação e dos investimentos no SISCOMEX.
       
§ 3o  Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata
este artigo as normas referentes ao Imposto de
Importação.
       
§ 4o  O produto da arrecadação da taxa a que se
refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
       
§ 5o  O disposto neste artigo aplica-se em
relação às importações registradas a partir de 1o
de janeiro de 1999.
       Art. 4o  Fica
restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o
§ 3o do art. 61
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
       Art. 5o  As pessoas jurídicas
que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão
equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação,
as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda,
bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados.
        Parágrafo único.  Os
veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota
Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída,
sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de
consignação.
       
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7o  Fica
revogado o inciso V do §
1o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
        Congresso Nacional,
em 26 de novembro de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
27.11.1998