9.717, De 27.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.723,
de 1998
Dispõe sobre regras gerais
para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e
do Distrito Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser
organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
        I - realização
de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de
auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do
plano de custeio e benefícios;
       I - realização de avaliação atuarial inicial
e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        II - financiamento
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e
militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus
respectivos regimes;
        III - as
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo,
inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes;
       III - as contribuições e os
recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal
civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários
dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas
estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros
gerais; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        IV - cobertura de um
número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir
diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de
resseguro, conforme parâmetros gerais;
       V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares
de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes,
de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante
convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e
entre Municípios;
         VI - pleno acesso dos
segurados às informações relativas à gestão do regime e
participação de representantes dos servidores públicos e dos
militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação;
         VII - registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes
estatais, conforme diretrizes gerais;
        VIII - identificação e
consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas
as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e
pensões pagos;
        IX - sujeição às
inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo.
        X - vedação de
inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança, de cargo em comissão ou do local de
trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
       X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em
comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40
da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite
previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
        XI - vedação de inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5o do art. 2o e o
§ 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
(Incluído
pela Lei nº 10.887, de 2004)
        Parágrafo único.
No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de
regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos
militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma
estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de
transferências constitucionais da União e dos
Estados.
       Parágrafo único.  Aplicam-se, adicionalmente, aos
regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os
incisos II, IV a IX do art. 6o. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
       Art. 1o-A.  O servidor público
titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal
filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a
órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para
o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       Art. 2º A contribuição da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da
contribuição do segurado.
        § 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a
doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício
financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a
receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995.
        § 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa
líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e
pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos
servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a
contribuição dos respectivos segurados.
       
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam
vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.(Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
        § 1o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
        § 2o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias
acumuladas no exercício financeiro em curso.(Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
        § 3º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão,
até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da
execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada:
       § 3o  A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo
financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e
acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme
diretrizes gerais, de forma
desagregada:(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        I - o valor da contribuição dos
entes estatais;
        II - o valor das contribuições dos servidores públicos e
dos militares, ativos;
        III - o valor das contribuições dos servidores públicos e
dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
        IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e
militar;
       IV - o valor da despesa total com
pessoal civil e militar;(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar
e com pensionistas;
        VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal,
calculada nos termos do § 1o;
        VII - os valores de quaisquer outros itens considerados
para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste
artigo.
       VIII - o valor do saldo financeiro
do regime próprio de previdência social.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        § 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou
adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de
despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre
que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se
refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos
limites fixados nesta Lei. 
       § 4o  Os Municípios
com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela
publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada
semestre, do demonstrativo mencionado no §
3o.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)  (Vide Medida Provisória
nº 167, de 2004)
        § 5o  A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no
demonstrativo mencionado no § 3o o quantitativo
de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas
vinculados ao regime próprio de previdência social.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
        § 6o  Antes de proceder a quaisquer
revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que
impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão
regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o §
3o, no que se refere à despesa acumulada até o
bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta
Lei.(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        § 7o  É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos
limites previstos neste artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
       Art. 2o-A.  Fica suspensa, até 31 de
dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no
§ 1o do art. 2o desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001)       
Art. 3º As contribuições dos servidores públicos e
militares federais, estaduais e municipais e os militares dos
Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os
respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por
critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não
superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente
estatal.
       Art. 3o As alíquotas de contribuição
dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos
efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das
contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões,
as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em
atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei
nº 10.887, de 2004)
       Art. 4º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de
benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites
previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no
exercício financeiro subseqüente. (Revogado pela Lei nº
10.887, de 2004)
        Art. 5º
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário da Constituição Federal.
       Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do § 4o do
art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal
discipline a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001)
       Art. 6º Fica facultada à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que
trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes
preceitos:
       I - estabelecimento de estrutura
técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e
autonomia financeira; (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        II - existência de conta
do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade
federativa;
       III - aporte de capital inicial em valor
a ser definido conforme diretrizes gerais;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        IV - aplicação de
recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional;
        V - vedação da
utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para
empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados;
        VI - vedação à aplicação
de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo
Federal;
        VII - avaliação de bens,
direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em
conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações subseqüentes;
        VIII - estabelecimento
de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros
gerais;
        IX - constituição e
extinção do fundo mediante lei.
        Art. 7º
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a
partir de 1º de julho de 1999:
        I - suspensão das
transferências voluntárias de recursos pela União;
        II - impedimento para
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos
ou entidades da Administração direta e indireta da
União;
        III - suspensão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais.
       IV - suspensão do pagamento dos
valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da
Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 8º
Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio de
previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos
conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art.
6º, respondem diretamente por infração ao disposto
nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da
Lei no 6.435, de 15 de julho
de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes
gerais.
        Parágrafo único. As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a
ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
        Art. 9º
Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e
Assistência Social:
        I - a orientação,
supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que
se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos
dispositivos desta Lei;
        II - o estabelecimento e
a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta
Lei.
       III - a apuração de infrações,
por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão
próprio, nos casos previstos no art. 8o desta
Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
       Parágrafo único.  A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, quando solicitados,
informações sobre regime próprio de previdência social e fundo
previdenciário previsto no art. 6o desta
Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 10. No caso de
extinção de regime próprio de previdência social, a União, o
Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente
a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante
a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à
extinção do regime próprio de previdência social.
        Art. 11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de novembro
de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.11.1998