9.718, De 27.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Vide texto
compilado
Conversão da
MPv nº 1.724, de 1998
Altera a Legislação
Tributária Federal.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação
tributária federal, relativamente às contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da
Constituição e a Lei Complementar
n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto
sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E COFINS
       Art. 2° As contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito
privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       Art. 3º O faturamento a que
se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa
jurídica. (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       § 1º Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas. (Vide Lei nº 11.941,
de 2009)
        § 2º
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a
que se refere o art. 2º, excluem-se da receita
bruta:
        I - as vendas
canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
        II - as
reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
       II - as reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       III - os valores que,
computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa
jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder
Executivo; .(Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        IV - a receita
decorrente da venda de bens do ativo permanente.
       
V - a receita decorrente da
transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto
no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008) (Produção de efeito)
       V - a receita decorrente da
transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de
ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
       § 3º Nas operações realizadas em
mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo
dos ajustes diários ocorridos no mês. (Revogado pela Lei nº
11.051, de 2004)
        § 4º
Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença
positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda
estrangeira.
       § 5º Na hipótese das pessoas
jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão
admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e
deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP.
       § 6o  Na determinação da base de
cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas
jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei
no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções
mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        I - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        a) despesas incorridas nas
operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        b) despesas de obrigações
por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de
direito privado; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        c) deságio na colocação de
títulos; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        d) perdas com títulos de
renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        e) perdas com ativos
financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        II - no caso de empresas de
seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes
aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados
e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        III - no caso de entidades
de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        IV - no caso de empresas de
capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       § 7o  As exclusões previstas nos
incisos III e IV do § 6o restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao
montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       § 8o  Na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de
créditos: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        I - imobiliários, nos termos
da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        II - financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.  
(Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
       § 9o  Na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de
planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        I - co-responsabilidades
cedidas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        II - a parcela das
contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        III - o valor referente às
indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência
de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       
Art. 4º As refinarias de petróleo, relativamente às vendas
que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art.
2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás. (Vide arts. 4º  e    art. 92, da Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a
contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria,
multiplicado por quatro.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)       Art. 4o As contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público  PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade
Social  Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de
2000)  (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       I  dois inteiros e sete
décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação; (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
       II  dois inteiros e vinte
e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove
centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de óleo diesel; (Incluído pela
Lei nº 9.990, de 2000)
       III  dois inteiros e
cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e
quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo  GLP; (Incluído pela Lei nº 9.990, de
2000)
       Art. 4o As contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público  PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade
Social  COFINS devidas pelos produtores e importadores de
derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base
nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
       I  5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento)
e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Lei nº 11.051,
de 2004)
       II  4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos
por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos
por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de
óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Lei nº 11.051,
de 2004)
       III  10,2% (dez inteiros e dois décimos
por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por
cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás
liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás
natural; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
      III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento)
e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento)
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 11.051,
de 2004)
       IV  sessenta e cinco centésimos
por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta
decorrente das demais atividades.(Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
       Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.990, de
2000)"
        Art. 5º As
distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a
cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as
contribuições referidas no art. 2º, devidas pelos comerciantes
varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes
fizerem.(Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a
contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor,
multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
       Art. 5o As
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público  PIS/Pasep e para o
Financiamento da Seguridade Social  Cofins devidas pelas
distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
  (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001) (Vide Medida provisória nº
413, de 2008) 
       I  um
inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto
quando adicionado à gasolina; (Incluído
pela Lei nº 9.990, de 2000)
       II 
sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes
sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pela Lei nº 9.990, de
2000)
       Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.990, de
2000)
       
Art. 5o  A
Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas
com base nas alíquotas, respectivamente, de:  (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        I 
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e
nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador;
e (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        II 
3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e
17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
no caso de distribuidor.  (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        I  por
distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à
gasolina; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        II 
por comerciante varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        III 
nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
2o  A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas
no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica
às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
3o  As demais pessoas jurídicas que comerciem
álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou
varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
       
§ 4o  O produtor, o
importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo
poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da 
Contribuição  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas
específicas das contribuições são fixadas, respectivamente,
em: (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
         I  R$
23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52
(cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico
de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou
importador; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
         II 
R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$
268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por
metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        
§ 5o  A opção prevista no §
4o deste artigo será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante
todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
6o  No caso da opção efetuada nos termos dos §§
4o e 5o deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
7o  A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se
a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em
que a produção de efeitos se dará a partir do dia
1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
       
§ 8o  Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no caput e no § 4o deste artigo, as
quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a
classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        §
9o  Na hipótese do § 8o deste
artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o
importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o
distribuidor. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        § 10. 
A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§
8o e 9o deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) do preço médio de venda no varejo. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        § 11. 
O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado
a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma
ponderada com base nos volumes de  álcool comercializados nos
Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da
fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e
9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        § 12. 
No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de
produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        § 13. 
O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para
fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos
relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor,
importador ou distribuidor. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        § 14. 
Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo
vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
       
§ 15.  O disposto no § 14 deste artigo não se
aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina,
hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato
do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
        § 16. 
Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às
aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea
do inciso I do caput do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea
do inciso I do caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de
efeitos)
       
§ 17.  Na hipótese de o produtor ou
importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a
32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por
cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na
praça desse produtor ou importador.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)   (Revogado pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
       
§ 18.  Para os efeitos do § 17 deste
artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2
(duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)   (Revogado pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
       § 19.  O
disposto no § 3o não se aplica às pessoas
jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a
produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da
legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis
à pessoa jurídica produtora. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
        Art. 6º As
distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das
contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que
adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes
substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes
varejistas, do produto misturado.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os
valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à
parcela devida na condição de:
        I - contribuinte: tomando por base o valor
resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei,
sobre o valor da venda;
        II - contribuinte substituto: tomando por base o
valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em
lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um
inteiro e quatro décimos.
       Art. 6o O disposto no art.
4o desta Lei aplica-se, também, aos demais
produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)  
(Vide arts. 42, parágrafo
único e 92, da
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Parágrafo único. Na hipótese de
importação de álcool carburante, a incidência referida no art.
5o dar-se-á na forma de seu: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de
2000)  (Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)  (Vide Lei nº 11.727,
de 2008) (Vigência)
       I  inciso I, quando realizada por
distribuidora do produto; (Redação dada
pela Lei nº 9.990, de 2000)
       II  inciso II, nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 9.990, de
2000)
       Art. 7º No caso de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
o pagamento das contribuições de que trata o art.
2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado,
até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização
do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é
facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de
subcontratação parcial ou total da empreitada ou do
fornecimento.
       Art. 8° Fica elevada para três
por cento a alíquota da COFINS.
       § 1° A pessoa jurídica poderá
compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um
terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com
este artigo..(Revogado pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 2° A compensação referida no
§ 1°: .(Revogado pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        I - somente será admitida em relação à
COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração da
CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta; .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        II - no caso de pessoas jurídicas tributadas
pelo regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL
determinada na forma dos arts. 28 a 30 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996..(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 3° Da aplicação do disposto neste artigo,
não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a
restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração
subseqüentes. .(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 4° A parcela da COFINS compensada na forma
deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro
real. .(Revogado pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA
       
Art. 9° As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas
financeiras, conforme o caso.
       Art. 10. Os dispositivos abaixo
enumerados da Lei n° 9.532, de
10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7°
........................................................................
...................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo
fundamento seja o de que trata a alínea "b" do
§ 2° do art. 20 do Decreto-lei n°
1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro
real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração;
................................................................................"
(NR)
"Art. 12.
...................................................................
.................................................................................
§ 3° Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas
contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine
referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
        Art. 11. Sem prejuízo
do disposto nos incisos III e
IV do art. 7° da Lei
n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora
poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao
disposto no § 2° do mencionado artigo, a conta que
registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de janeiro de 1998.
        Art. 12. Sem prejuízo
das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País,
sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a
pessoa física que ingressar no Brasil:
        I - com visto
temporário:
        a) para trabalhar com
vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir da data de sua chegada;
        b) por qualquer outro
motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três
dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze
meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar
referido período de permanência;
        II - com visto
permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
sua chegada.
        Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações
acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste
artigo.
        Art. 13. A
pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e
quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
       Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de
meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12
(doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no
lucro presumido.(Redação dada pela
Lei nº 10.637, de 2002)
        § 1°
A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva
em relação a todo o ano-calendário.
        § 2°
Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita
bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de
competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa
jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base
no lucro presumido.
       Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro
real as pessoas jurídicas:
        I - cuja
receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite
de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze
meses;
       I - cuja receita total, no ano-calendário anterior
seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002)
       II - cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
        III - que tiverem
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
        IV - que, autorizadas
pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
        V - que, no decorrer
do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
        VI - que explorem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring).
       
VII - que explorem as
atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e
do agronegócio. (Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
       VII - que explorem as atividades de securitização
de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.(Incluído  pela Lei nº
12.249, de 2010)
CAPÍTULO III
DO Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários
       Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por
cento. (Vide Decreto 3.819, de
2001)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
        Art. 16. A pessoa
jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita
Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após
o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um
por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda
devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a
que corresponderem as respectivas informações.
        Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1° a
3º do art. 88 da Lei n° 8.981, de
20 de janeiro de 1995, e do art. 27
da Lei n° 9.532, de 1997.
        Art. 17. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
        I - em relação aos
arts. 2° a 8°, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de
1999;
        II - em relação aos
arts. 9° e 12 a 15, a partir de
1° de janeiro de 1999.
       Art. 18. Ficam revogados, a partir
de 1° de janeiro de 1999:
        I - o § 2°
do art. 1° do Decreto-lei n°
1.330, de 13 de maio de 1974;
        II - o § 2°
do art. 4° do Decreto-lei n°
1.506, de 23 de dezembro de 1976;
       III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n°
8.981, de 1995;
        IV - o § 4° do art. 15 da Lei
n° 9.532, de 1997.
        Brasília, 27 de
novembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.1998