9.719, De 27.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.728-19, de 1998
Dispõe sobre normas e
condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas
pela inobservância de seus preceitos, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.728-19, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Observado o disposto nos arts. 18
e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e
seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser
requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2o  Para os fins previstos no art.
1o desta Lei:
I - cabe
ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os
valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração
por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro
salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro
horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portuário avulso;
II - cabe
ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração
pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo
terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário
avulso.
§ 1o  O pagamento da remuneração pelos
serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas
após o término do serviço.
§ 2o  Para efeito do disposto no inciso
II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes
às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente,
em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às
suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária
de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos
mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança.
§ 3o  Os depósitos a que se refere o
parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da
prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário.
§ 4o  O operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições
previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas
à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, vedada a invocação do benefício de
ordem.
§ 5o  Os prazos previstos neste artigo
podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores
portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
fiscais, trabalhistas e previdenciários.
§ 6o  A liberação das parcelas referentes
à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas
individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos
fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 3o  O órgão gestor de mão-de-obra
manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for
cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter
permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se
estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei
no 8.630, de 1993.
§ 1o  Enquanto durar a cessão ou a
associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o
trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2o  É vedado ao órgão gestor de
mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a
operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4o  É assegurado ao trabalhador
portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o
direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de
trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5o  A escalação do trabalhador
portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão
gestor de mão-de-obra.
Art. 6o  Cabe ao operador portuário e ao
órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de
trabalho, dos trabalhadores constantes da escala
diária.
Parágrafo único.  Somente fará jus à remuneração o
trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em
efetivo serviço.
Art. 7o  O órgão gestor de mão-de-obra
deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho
e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único.  Caberá exclusivamente ao órgão gestor de
mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas
listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando
que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art. 8o  Na escalação diária do
trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um
intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas,
salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art. 9o  Compete ao órgão gestor de
mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o
caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e
segurança do trabalho portuário.
Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho estabelecerá as
normas regulamentadoras de que trata o caput deste
artigo.
Art. 10.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes multas:
I - de R$
173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil,
setecentos e trinta reais), por infração ao caput do art.
7o;
II - de R$
575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco
mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de
segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos
termos do art. 9o;
III - de
R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três
mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação
irregular, por infração ao parágrafo único do art.
7o e aos demais artigos.
Parágrafo único.  As multas previstas neste artigo serão
graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção
de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência,
oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11.  O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei
no 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa
prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa
prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 12.  O processo de autuação e imposição das multas
prevista nesta Lei obedecerá ao disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária,
conforme o caso.
Art. 13.  Esta Lei também se aplica aos requisitantes de
mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor
de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
Art. 14.  Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a
fiscalização da observância das disposições contidas nesta Lei,
devendo as autoridades de que trata o art. 3o da
Lei no 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes
da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação
fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de
navios.
Art. 15.  Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 1.679-18, de 26 de outubro
de 1998.
Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17.  Revoga-se a Medida Provisória no
1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Congresso
Nacional, em 27 de novembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1998