9.720, De 30.11.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.720, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.599-51, de 1998
Dá nova redação a
dispositivos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e dá
outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.599-51, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       
Art. 1o  Os dispositivos abaixo indicados da
Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18.  
.........................................................................
........................................................................................
VI - a partir da realização da II
Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar
ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
.................................................................................."
(NR)
"Art. 20.  
..........................................................................
§ 1o  Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
........................................................................................
§ 6o  A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e
laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7o  Na
hipótese de não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura.
§ 8o  A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o
deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal,
sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido." (NR)
"Art. 29.  
........................................................................
Parágrafo único.  Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão
ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção." (NR)
"Art. 30.  
.........................................................................
.........................................................................................
Parágrafo único.  É, ainda,
condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos
recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de
1999." (NR)
"Art. 37.  O benefício de prestação
continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de
todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias
após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único.  No caso de
o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no
caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério
adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso." (NR)
"Art. 38.  A idade prevista no art. 20 desta
Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de
1o de janeiro de 1998." (NR)
       
Art. 2o  Os órgãos envolvidos nas ações
mencionadas no § 6o do art. 20 e no art. 37 da
Lei no 8.742, de 1993, deverão, até 31 de
dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que
consta daqueles dispositivos.
       
Art. 3o  O requerimento de benefício de prestação
continuada, de que trata o art. 37 da Lei no
8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1o
de janeiro de 1996.
       
Art. 4o  A revisão do benefício de prestação
continuada prevista no art. 21 da Lei no 8.742,
de 1993, terá início em 1o de setembro de
1997.
       
Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.599-50, de 22
de outubro de 1998.
       
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional,
em 30 de novembro de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1998